Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676
REU: E V DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME, EDSON VALDIR DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003210-98.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda fora distribuída para a cobrança de valores devidos pela parte Ré relacionados aos contratos de nºs. 0000000016221303 e 252883690000007966. Na petição de ID 270402896, a autora CEF informa que houve a regularização extrajudicial do contrato nº 252883690000007966, o que ensejou a sentença de ID 305413899, que julgou extinta a ação com relação ao referido contrato. Ao ser intimada a exequente a apresentar o valor devido pela parte Ré com relação ao contrato remanescente de nº 0000000016221303, a CEF vem aos autos no ID 361504993, informando que referido contrato já fora quitado. Assim sendo, visto o informando que houve a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.