Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Certifico ainda que, conforme a Ordem de Serviço nº 1/2024, a análise e a cobrança de eventuais custas complementares foi dispensada. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 17:24
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:11
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 313118183) com efeitos infringentes objetivando a reforma da sentença (Id 311262848), ao fundamento da existência de omissão na mesma, considerando que o dispositivo da decisão não mencionou expressamente o nº do despacho decisório e do processo administrativo. Entendo que razão assiste à Embargante, visto que, de fato, não houve menção expressa no dispositivo da sentença do nº do despacho decisório e do processo administrativo que será objeto da ação anulatória a ser ajuizada, de modo que possível a retificação da omissão verificada a fim de não causar eventual prejuízo à Embargante. Assim sendo, recebo os presentes Embargos porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, a fim de modificar o dispositivo da sentença, na forma da motivação, que passa a ter a seguinte redação, ficando no mais integralmente mantida: “Assim sendo, presentes os requisitos legais da ação de protesto, julgo procedente o pedido, homologando a pretensão inicial para interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória referente ao Despacho Decisório nº 092/2020, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10830.002552/2002-11, conforme pedido inicial, a teor do art. 487 do CPC.” P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 313118183) com efeitos infringentes objetivando a reforma da sentença (Id 311262848), ao fundamento da existência de omissão na mesma, considerando que o dispositivo da decisão não mencionou expressamente o nº do despacho decisório e do processo administrativo. Entendo que razão assiste à Embargante, visto que, de fato, não houve menção expressa no dispositivo da sentença do nº do despacho decisório e do processo administrativo que será objeto da ação anulatória a ser ajuizada, de modo que possível a retificação da omissão verificada a fim de não causar eventual prejuízo à Embargante. Assim sendo, recebo os presentes Embargos porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, a fim de modificar o dispositivo da sentença, na forma da motivação, que passa a ter a seguinte redação, ficando no mais integralmente mantida: “Assim sendo, presentes os requisitos legais da ação de protesto, julgo procedente o pedido, homologando a pretensão inicial para interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória referente ao Despacho Decisório nº 092/2020, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10830.002552/2002-11, conforme pedido inicial, a teor do art. 487 do CPC.” P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2024, 13:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 20:00
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação movida por VERA CRUZ ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, devidamente qualificada na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a interrupção do prazo prescricional, por meio de protesto judicial, para ajuizamento da ação anulatória de que trata o art. 169 do CTN, objetivando anular o Despacho Decisório nº 092/2020, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10830.002552/2002-11. Para tanto, aduz a Requerente que está sujeita ao recolhimento de diversos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre os quais se incluem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo apresentado Pedido de Restituição protocolado sob nº 10830.002552/2002-11 para ressarcimento de pagamento a maior de COFINS sobre suas próprias receitas, no valor de R$ 3.952.285,75, tendo sido reconhecido, contudo, apenas o montante de R$ 186.162,73. Que a Requerente foi cientificada da decisão em 10/02/2020. Assim, considerando que a Requerente não possui toda a documentação hábil à comprovação do seu crédito, pleiteia a Requerente por meio do protesto judicial seja interrompido o curso da prescrição para ajuizamento da ação anulatória. Com a inicial foram juntados documentos. À Id 243552004 a parte autora emendou a inicial retificando o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares devidas. A União deixou de se manifestar quanto ao mérito tendo em vista se tratar de tema em que há dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, postulando pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (Id 252488145). A parte autora manifestou-se à Id 261871458 pelo julgamento de procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, entendo possível interromper a prescrição por meio de ação de protesto, com natureza de jurisdição voluntária, uma vez que não há contencioso, devendo esta ser ajuizada antes do término do lapso prescricional, com o condão de interromper o curso da prescrição. Nesse sentido, nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. De se salientar que embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, a relação jurídica deve ser demonstrada com a inicial. O protesto judicial interruptivo de prescrição, é previsto no artigo 174, inciso II do CTN. “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…) II – pelo protesto judicial;” O Código Civil, mais especificamente o artigo 202, incisos I e II, também regula a matéria da seguinte forma: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;” Por sua vez, o artigo 726 e parágrafos do CPC enuncia: “Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. 1º. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. 2º. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.” De se destacar que o STJ entende perfeitamente possível o protesto judicial para interromper a prescrição na esfera tributária, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que “[…] protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário” (REsp 1.739.044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1465785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019). Assim sendo, presentes os requisitos legais da ação de protesto, julgo procedente o pedido, homologando a pretensão inicial para interrupção do prazo prescricional, conforme pedido inicial, a teor do art. 487 do CPC. Tendo em vista a natureza voluntária do pedido, bem como considerando o disposto no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios. Custa ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do §2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. P. I. Campinas, 9 de janeiro de 2024.
10/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2024, 18:01
Procedência
09/01/2024, 18:01
Ato ordinatório
25/05/2023, 19:02
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se vista a parte Autora acerca da contestação apresentada pela União Federal. Int. CAMPINAS, 15 de agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Recebo a petição como emenda a inicial. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa, constando o valor informado ( Id 243552004). Cite-se. Int. CAMPINAS, 25 de março de 2022.
31/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2022, 02:27
Mero expediente
25/03/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA CRUZ ASSOCIACAO DE SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PROTESTO (12228) Nº 5001072-61.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte Autora a emendar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. Sem prejuízo, cite-se. Int. CAMPINAS, 10 de fevereiro de 2022.