Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/01/2024, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/01/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2024, 10:08
Conclusão (para julgamento)
03/01/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183 Indefiro o pedido de inclusão do precatório na categoria preferencial prevista no artigo 107-A, § º, II, do ADCT e artigo 46, I, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de prova de que a exequente é portadora doença grave. Com efeito, o laudo do exame de mamografia juntado não é indicativo que a exequente é portadora de neoplasia maligna, como também observou o INSS na manifestação de id. 297371408, sobre a qual a executada, intimada, não se manifestou. Devolvam-se ao arquivo para aguardar o pagamento corrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/01/2024, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/01/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2024, 10:08
Conclusão (para julgamento)
03/01/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183 Indefiro o pedido de inclusão do precatório na categoria preferencial prevista no artigo 107-A, § º, II, do ADCT e artigo 46, I, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de prova de que a exequente é portadora doença grave. Com efeito, o laudo do exame de mamografia juntado não é indicativo que a exequente é portadora de neoplasia maligna, como também observou o INSS na manifestação de id. 297371408, sobre a qual a executada, intimada, não se manifestou. Devolvam-se ao arquivo para aguardar o pagamento corrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/12/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/12/2023, 18:22
Por decisão judicial
06/12/2023, 18:22
Expedida/certificada
06/12/2023, 18:21
Mero expediente
05/12/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 297371408: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 08:54
Expedida/certificada
04/08/2023, 03:55
Mero expediente
03/08/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 16:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 06:39
Por decisão judicial
24/03/2023, 06:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:43
Publicação
06/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 2 de julho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 18:17
Expedida/certificada
04/07/2022, 17:59
Ato ordinatório
23/06/2022, 19:21
Publicação
27/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Registro que, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, o PRECATÓRIO foi transmitido ao Tribunal, sem prejuízo de eventual correção ou cancelamento posterior. Nada sendo requerido no prazo assinado, o ofício requisitório de pequeno valor será validado e disponibilizado ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro, por fim, que segundo a regra prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício financeiro seguinte. No dia 30.03.2022, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi alvo de um ataque cibernético que interrompeu todos os serviços prestados pela Justiça Federal nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, incluindo o sistema eletrônico de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Por decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o prazo constitucional para inclusão dos precatórios no exercício financeiro de 2023 foi prorrogado por 4 (quatro) dias a contar do restabelecimento do sistema de expedição de precatórios, de modo que os precatórios transmitidos até 21.04.2022 serão pagos em 2023. O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 19 de abril de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 08:55
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 244659032. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 78.994,60, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 7.899,46, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Tendo em vista a proximidade da data limite para apresentação dos precatórios judiciários apresentados para pagamento até o final do exercício seguinte, prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, providencie-se com urgência a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da conferência das partes e indicação de eventual incorreção, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da expedição dos ofícios. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2022, 04:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/03/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO MARTINS - SP294298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 171115647: A apresentação de cálculos de liquidação pela Fazenda Pública, antes de instada a fazê-lo nos moldes preconizados pelos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, atende à sua exclusiva conveniência, não sendo lícito ao juízo, ante o ordenamento processual civil vigente, impor-lhe tal ônus. Incumbe à parte autora, portanto, em caso de inércia ou negativa do ente devedor, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, requerendo o que de direito, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Tendo em conta, não obstante, a disposição manifestada pelo instituto previdenciário (id. n.º 55491076), renove-se a sua intimação para apresentação dos cálculos de liquidação, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007486-74.2018.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 17:56
Mero expediente
27/01/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:39
Recebimento
10/07/2021, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIO MARTINS - SP294298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos documento comprobatório, bem assim na hipótese de ter sido cumprida anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação dos valores atrasados, na forma de execução invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos da autarquia, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado. Concordando a parte exequente com os valores apresentados, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios, observadas as disposições contidas na Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, sobrestando-se o feito para aguardar o seu pagamento. Em havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, e desde que preenchidos os requisitos legais, fica deferido o destaque, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento sobre o valor da condenação. Discordando a parte exequente dos cálculos ofertados pela autarquia, deverá apresentar os cálculos que entende devidos, na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, vista à executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, apresentar impugnação à execução. Esclareço, por fim, que o valor dos honorários sucumbenciais - fixados em sentença no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3.º, do CPC), incidente sabre as diferenças apuradas até a data da sentença (Súmula n.° 111 do STJ) - deve corresponder ao resultado da aplicação de um dos percentuais mínimos descritos nas alíneas do parágrafo acima assinalado sobre a soma das diferenças apuradas até a sentença, observando-se os limites previstos em referidas alíneas. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183
31/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2021, 22:55
Expedida/certificada
30/05/2021, 21:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/05/2021, 12:22
Mero expediente
17/05/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 17:39
Recebimento
17/05/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELIO MARTINS - SP294298-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELIO MARTINS - SP294298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELIO MARTINS - SP294298-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 149008954 – p. 1). Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde novembro de 1985. O último contrato de trabalho, iniciado em 01/04/2005, cessou em decorrência do falecimento, em 15/08/2015 (id. 149009959 – p. 9). Na seara administrativo, a pensão por morte (NB 21/173896687-6) foi deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Lucas Santos da Silva), desde a data do óbito, com cessação em 20 de dezembro de 2015, em decorrência do advento do limite etário, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 149008955 – p. 23). No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 20/12/1994 (id. 149008955 – p. 12). As contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Claro, em nome da parte autora, e as contas de TV por assinatura (Net), emitidas em nome do segurado, em época contemporânea ao falecimento, vinculam ambos ao endereço situado na Rua Datileira, nº 99, no Jardim Santa Maria, em São Paulo – SP (id. 149008955 – p. 14/17 e 21). A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 25 de julho de 2019 e, em 05 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Veranez Cristina Rodrigues Guimarães, que afirmou conhecê-la há cerca de 23 anos, por residirem no mesmo bairro e por terem filhos nascidos na mesma época e que foram colegas de infância. Esclareceu que, quando a conheceu, ela ainda era namorada de Joel, sendo que, na sequência, eles passaram a morar na mesma casa e se tornaram vizinhos da depoente. Acrescentou ter podido vivenciar que durante referido período eles moraram no mesmo endereço, constituíram prole comum, sem que nunca tivesse havido separação. Acrescentou que eles saiam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento. O depoente Douglas Lago afirmou ser vizinho da parte autora e ter conhecido Joel. Esclareceu que na residência, além do casal e do filho, vivia a mãe da parte autora. Detalhou que a residência do casal estava situada na Rua Datileira, em São Paulo – SP, e ter vivenciado que a autora e Joel estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sendo tidos pelos vizinhos como se fossem casados. Por outro lado, depreende-se da certidão de óbito, a qual teve a irmã do segurado como declarante, que Joel da Silva estaria residindo em endereço diverso e a conviver com Luziara Souza Barros. Referida pessoa foi inquirida nos autos como testemunha do juízo e, conquanto tenha admitido que tivera um relacionamento amoroso com o segurado, não logrou demonstrar os requisitos necessários à caracterização da união estável. Também inquirida a respeito, restou esclarecido pela parte autora que, na mesma semana em que o companheiro faleceu, já houvera perdido a genitora, razão por que a cunhada foi quem se em carregou de fazer a declaração do óbito do irmão, quando, em razão de divergências familiares, procurou distorcer a realidade dos fatos, Dentro deste quadro, tem-se por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de vinte anos, condição ostentada até a data do falecimento. A demonstração da dependência econômica é desnecessária, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (43 anos), o benefício terá a duração de vinte anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SUZANA AFFONSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, com quem alega haver convivido em união estável. Requereu, ademais, a condenação por dano moral, em razão do indeferimento administrativo do benefício. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 147158091 – p. 1/6). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Alternativamente, requer que seja decretado o caráter temporário do benefício, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 149009507 – p. 1/6). Contrarrazões (id. 149009510 – p. 1/9). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar o caráter temporário da pensão, com duração de vinte anos, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. - O óbito de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde novembro de 1985. O último contrato de trabalho, iniciado em 01/04/2005, cessou em decorrência do falecimento, em 15/08/2015. - Na seara administrativo, a pensão por morte (NB 21/173896687-6) foi deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Lucas Santos da Silva), desde a data do óbito, com cessação em 20 de dezembro de 2015, em decorrência do advento do limite etário. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 25 de julho de 2019 e, em 05 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Veranez Cristina Rodrigues Guimarães, que afirmou conhecê-la há cerca de 23 anos, por residirem no mesmo bairro e por terem filhos nascidos na mesma época. Esclareceu que, quando a conheceu, ela ainda era namorada de Joel, sendo que, na sequência, eles passaram a morar na mesma casa e se tornaram vizinhos da depoente. Acrescentou que eles saiam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento. - O depoente Douglas Lago afirmou ser vizinho da parte autora e ter conhecido Joel. Esclareceu que na residência, além do casal e do filho, vivia a mãe da parte autora. Detalhou que a residência do casal estava situada na Rua Datileira e ter vivenciado que a autora e Joel estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sendo tidos pelos vizinhos como se fossem casados. - Dentro deste quadro, tem-se por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de vinte anos, condição ostentada até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (43 anos), o benefício terá a duração de vinte anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar o caráter temporário da pensão, com duração de vinte anos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2020, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 07:00
Mero expediente
29/10/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 08:45
Petição (Apelação)
09/10/2020, 16:37
Recebimento
14/09/2020, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 16:53
Expedida/certificada
17/08/2020, 16:50
Procedência em Parte
17/08/2020, 16:22
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 18:20
Expedida/certificada
05/12/2019, 18:21
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
05/12/2019, 18:01
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
05/12/2019, 15:00
Ordenação de entrega de autos
22/11/2019, 11:11
Mero expediente
19/11/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 16:17
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
06/11/2019, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
11/10/2019, 18:34
Ordenação de entrega de autos
11/10/2019, 16:45
Expedida/certificada
11/10/2019, 11:46
Mero expediente
10/10/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:46
Expedida/certificada
25/07/2019, 18:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
25/07/2019, 16:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)