Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado notícia de decisão / trânsito em julgado nos autos da ação rescisória. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
19/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2024, 16:08
Por decisão judicial
18/03/2024, 16:08
Expedida/certificada
18/03/2024, 16:07
Mero expediente
12/03/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:09
Mero expediente
15/02/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se às partes acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se às partes acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 13:27
Mero expediente
09/10/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer contábil nos termos do título executivo. São Paulo, 18 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2023, 13:46
Mero expediente
25/08/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oferecida pelo INSS. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 17:54
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:27
Expedida/certificada
14/04/2023, 17:44
Mero expediente
13/04/2023, 23:50
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o manifesto desinteresse do INSS no procedimento da execução invertida, que é facultativo, concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que apresente demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:59
Expedida/certificada
27/02/2023, 13:31
Mero expediente
22/02/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:28
Expedida/certificada
18/11/2022, 11:11
Mero expediente
09/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 10:34
Recebimento
27/10/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183
20/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 14:22
Expedida/certificada
19/09/2022, 14:22
Mero expediente
08/09/2022, 16:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 18:08
Recebimento
29/08/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III da Constituição Federal, interposto por MARIA DE LOURDES PALMEIRA, id 252938623, contra decisão monocrática. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Entretanto, o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Contra tal decisão é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Conforme orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de março de 2022.
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PALMEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004693-02.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES PALMEIRA em face da decisão monocrática ID 122569295, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, excluindo o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas de 01.12.1997 a 20.03.2009, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo a tutela deferida. Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de omissão no julgado, quanto ao não reconhecimento, como especial, do período de 01.12.1997 a 20.03.2009, trabalhado, como estatutária, junto à Prefeitura de Taboão da Serra. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que a questão acerca do reconhecimento, como especial, do período de 01.12.1997 a 20.03.2009, trabalhado, como estatutária, junto à Prefeitura de Taboão da Serra, foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, podendo o recurso ser julgado por decisão monocrática do Relator. Precedentes: RE 910.502/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 22.03.2016; ED AG RESP 820.839/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJE 22.03.2016. Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais. Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;" Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço. Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher." A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material. 2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. 4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009) Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008). Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam: a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998; b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior; c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995. Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais. Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência. Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009) Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999". A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99: "Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." A autora era funcionária da Prefeitura de Taboão da Serra, de 11.10.1989 a 30.11.1997, na condição de celetista, e de 01.12.1997 a 20.03.2009, na condição de estatutária, contribuindo para regime próprio de Previdência (RPPS). Os PPPs emitidos por Prefeitura de Taboão da Serra e por Prefeitura de Carapicuíba indicam que a autora era, respectivamente, enfermeira e auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos, de 11.10.1989 a 20.03.2009 e de 05.05.2013 a 13.10.2014 (data do documento). As profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeira” estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. Assim, viável o reconhecimento como especial das atividades exercidas de 11.10.1989 a 30.11.1997 e de 05.05.2013 a 13.10.2014, períodos em que a autora teve vínculo de trabalho na condição de celetista, contribuindo para o RGPS. Entretanto, no período de 01.12.1997 a 20.03.2009, a autora teve vínculo na condição de estatutária e, dessa forma, o reconhecimento como especial dessas atividades só poderá ser pleiteado junto ao órgão empregador, no caso, a Prefeitura de Taboão da Serra. Portanto, inviável o reconhecimento como especial das atividades exercidas de 01.12.1997 a 20.03.2009. Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 22.08.2016, a autora conta com aproximadamente 9 anos, 7 meses e 2 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até aquela data ela tem 28 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.” Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada