Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE AGUIAR DA SILVA - MS10931-B, LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA TERCEIRO
INTERESSADO: NOEMI CABRERA, WALFRIDO RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-B ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000685-65.2007.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos autos da Ação de Desapropriação Indireta n.º 0000685-65.2007.4.03.6006, em favor do causídico Walfrido Rodrigues. A titularidade e a própria exigibilidade do crédito exequendo encontram-se, contudo, sob severa e múltipla controvérsia jurídica. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em petição de id. 251173706, deduziu pedido de bloqueio liminar e ulterior cancelamento dos precatórios expedidos em prol do referido advogado, nos montantes de R$ 3.574.268,36 e R$ 245.593,42 - respectivamente, Ofício Requisitório n.º 20210089632 e Ofício Requisitório n. 20200133997, o primeiro expedido nos autos 0000685-65.2007.4.03.6006; o segundo, nos autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006, ambos tendo como beneficiário o advogado Walfrido Rodrigues. A autarquia federal alega a existência de vícios de natureza insanável que maculam a cadeia dominial do imóvel rural denominado “Copacabana”, cuja indenização constitui o fato gerador da verba honorária em disputa. Argumenta o INCRA que estudos técnicos e levantamentos registrais indicariam a integral sobreposição da área a glebas anteriormente desapropriadas e já incorporadas ao patrimônio público na década de 1960 (Processo n.º 0004352-06.1972.403.6000), além de sua localização em faixa de fronteira, o que infirmaria a validade da titulação originariamente expedida pelo Estado do Mato Grosso. Em decorrência direta dessas alegações, foi proposta a Ação Civil Pública n.º 5000485-45.2022.4.03.6006, distribuída por dependência a este Juízo. Dita ação visa à declaração de nulidade da transcrição imobiliária n.º 16.826, ao cancelamento do respectivo registro e à restituição integral dos valores pagos a título de indenização, incluindo os honorários advocatícios. Sublinha-se que, no bojo da referida ACP, foi deferida tutela de urgência para o bloqueio dos créditos ora em execução (id. 290168182). Historiam os autos que, em 29/09/2020, foi deferida, nestes autos, a expedição de precatório relativo à diferença devida a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre juros compensatórios e moratórios. Em 11/06/2021 (ID 55323395), foi expedido o Ofício Requisitório n.º 20210089632, no valor total de R$ 3.574.268,36, tendo como beneficiário o advogado Walfrido Rodrigues. Referido precatório ainda se encontra pendente de pagamento pelo E. TRF da 3ª Região e é objeto de bloqueio judicial deferido na Ação Civil Pública mencionada. Em 27/11/2020, nos autos correlatos dos embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006, foi igualmente deferida a expedição de precatório relativo aos honorários sucumbenciais fixados por inversão da sucumbência no julgamento do recurso de apelação, tendo sido expedido o Ofício Requisitório n.º 20200133997 (ID 43045172 - pág. 2 destes autos; ID 42566904 daqueles autos), no valor total de R$ 245.593,42, também em favor do advogado Walfrido Rodrigues, ainda pendente de pagamento pelo E. TRF da 3ª Região e igualmente bloqueado. As investidas processuais do INCRA para obstar o pagamento não se limitaram à ACP. A Ação Rescisória n.º 5011024-51.2019.4.03.0000, que visava à desconstituição parcial do acórdão proferido na ação principal de desapropriação, foi extinta liminarmente por decadência (art. 975, CPC), com embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos e agravo interno subsequente desprovido. Similar destino teve o Agravo de Instrumento n.º 5033100-35.2020.4.03.0000, que postulava a suspensão deste cumprimento de sentença, tendo a Corte Regional entendido pela ausência de óbice ao prosseguimento, mesmo diante de agravos pendentes em recursos excepcionais, notadamente pela anuência da parte com os cálculos. Anoto, para fins de documentação, que essas medidas processuais foram definitivamente rejeitadas por decisões transitadas em julgado. Paralelamente, o advogado Jorge Aguiar da Silva (id. 48822572) requereu sua habilitação, aduzindo ter substabelecido, com reserva de iguais, o mandato ao advogado Walfrido Rodrigues, mediante pacto de divisão paritária dos honorários. Alega omissão do substabelecido e levantamento indevido e integral de valores, em afronta ao art. 26 da Lei n.º 8.906/94. Pleiteia, assim, sua inclusão no polo ativo e a expedição de alvará para sua quota-parte (R$ 2.144.802,19). Adiciona-se a notícia de cessão de crédito envolvendo os honorários titularizados pelo advogado Walfrido Rodrigues (id. 268782992), o que torna ainda mais complexo o panorama e acentua a necessidade de cautela jurisdicional na condução deste feito e de seus incidentes. Por fim, constato ofício oriundo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS (id. 334364686 dos autos n.º 0000874-62.2015.4.03.6006) informa a tramitação da Execução Fiscal n.º 5001945-17.2024.4.03.6000, movida pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Walfrido Rodrigues, com débito que supera R$ 20 milhões. Naquele feito executivo, foi deferida a penhora no rosto destes autos, com espeque no art. 833, § 2º, do CPC, para garantia do crédito fiscal, ressalvada a impenhorabilidade de verbas alimentares até o limite de 50 salários mínimos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A multiplicidade de incidentes e ações conexas que gravitam em torno do crédito exequendo impõe a este Juízo análise cautelosa e sistêmica, pautada pela necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. A questão central que obsta, por ora, o prosseguimento deste cumprimento de sentença reside na Ação Civil Pública n.º 5000485-45.2022.4.03.6006. Com efeito, a eventual procedência dos pedidos formulados naquela demanda – notadamente a declaração de nulidade do título de domínio do imóvel "Copacabana" e, por conseguinte, da própria indenização expropriatória – possui o condão de fulminar a causa debendi dos honorários advocatícios aqui perseguidos - Ofício Requisitório n.º 20210089632 e Ofício Requisitório n. 20200133997, o primeiro expedido nos autos 0000685-65.2007.4.03.6006; o segundo, nos autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006, ambos tendo como beneficiário o advogado Walfrido Rodrigues -, porquanto acessórios ao principal. Configura-se, pois, hipótese clássica de prejudicialidade externa, a teor do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a justificar o sobrestamento do feito. A tutela de urgência já deferida na ACP, com o bloqueio dos precatórios, é sintomática da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário. A penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da Execução Fiscal n.º 5001945-17.2024.4.03.6000, deve ser rigorosamente observada (art. 860, CPC). A constrição visa a garantir crédito da Fazenda Nacional, respeitada a limitação imposta pelo art. 833, § 2º, do CPC, no que tange à natureza alimentar dos honorários advocatícios, até o patamar de 50 salários mínimos. A efetivação desta penhora e a definição de sua extensão em face de outros créditos concorrentes e da mencionada limitação legal serão oportunamente analisadas, após a resolução da questão prejudicial. O requerimento formulado pelo advogado Jorge Aguiar da Silva (id. 48822572) para inclusão como terceiro interessado e reserva de sua quota-parte nos honorários encontra guarida no ordenamento jurídico. A alegação de substabelecimento com reserva de poderes e acordo de rateio (art. 26 da Lei n.º 8.906/94) configura interesse jurídico direto na solução da lide quanto à destinação final dos valores, justificando sua intervenção, nos termos do art. 119 do CPC. Sua inclusão como terceiro interessado é medida que se impõe, sem prejuízo da análise de mérito de sua pretensão creditória em momento processual adequado. A existência de cessão de crédito noticiada (id. 268782992), embora não seja objeto de deliberação específica nesta decisão, reforça a complexidade da cadeia de titularidade dos valores e a necessidade de aguardar o desfecho da ACP para qualquer definição sobre pagamentos. A intervenção do Ministério Público Federal, já determinada no despacho lançado nesta data nos autos da ACP, é medida processual cogente, não apenas pela conexão com a Ação Civil Pública (art. 5º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985), mas também pelo manifesto interesse público subjacente à discussão sobre a validade de desapropriação e a correta destinação de recursos públicos (art. 178, I, CPC, e arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal). Destarte, o sobrestamento do presente feito, aliado à manutenção dos bloqueios e ao registro das penhoras e interesses de terceiros, consubstancia a providência mais consentânea com os princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da prevenção de danos, até que se defina, com trânsito em julgado, a validade do título que originou a verba honorária.
Diante do exposto, e com fulcro nos fundamentos jurídicos detalhadamente alinhavados: i) DEFIRO E DETERMINO A AVERBAÇÃO da penhora no rosto dos autos, comunicada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Execução Fiscal n.º 5001945-17.2024.4.03.6000), sobre os créditos que eventualmente couberem ao advogado Walfrido Rodrigues, constantes dos Ofícios Requisitórios n.º 20210089632 e n.º 20200133997 (o primeiro expedido nos autos 0000685-65.2007.4.03.6006; o segundo, nos autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006), observadas as formalidades legais. ii) DEFIRO a inclusão da União (Fazenda Nacional) e do advogado Jorge Aguiar da Silva, na condição de terceiros interessados. Proceda a Secretaria às anotações e habilitações pertinentes, nestes autos e nos autos de embargos à execução. iii) MANTENHO INTEGRALMENTE o bloqueio dos valores requisitados nos Ofícios Requisitórios n.º 20210089632 e n.º 20200133997, conforme já determinado, em caráter de tutela de urgência, nos autos da Ação Civil Pública n.º 5000485-45.2022.4.03.6006. iv) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença (autos n. 0000685-65.2007.4.03.6006 e autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006), com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 5000485-45.2022.4.03.6006. Esclareço que qualquer deliberação sobre a titularidade, a exigibilidade e o eventual levantamento dos créditos aqui discutidos fica condicionada ao desfecho definitivo da referida ação prejudicial. Saliento que a deliberação acerca do crédito em execução nos autos de embargos de execução deve observar inicialmente o desfecho da ACP e, em seguida, o que for decidido nesta ação principal (autos n. 0000685-65.2007.4.03.6006). v) MANTENHO O SOBRESTAMENTO dos autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos de cópia do ofício encaminhado pela 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS (c.f. ID 334364686 dos autos n. 0000874-62.2015.4.03.6006) e translade cópia desta decisão para os autos n. 0000874-62.2015.4.03.6006, bem como para os autos da Ação Civil Pública n. 5000485-45.2022.4.03.6006. vi) DETERMINO A INTIMAÇÃO do Ministério Público Federal para ciência e manifestação, no prazo legal, sobre o processado e as presentes deliberações. Proceda a Secretaria com o necessário. vii) REGISTRO que cumpre às partes interessadas, inclusive terceiros, providenciar o cumprimento desta decisão junto à autoridade pública competente. Por fim, considerando a complexidade da causa prejudicial e a necessidade de acompanhamento, determino o arquivamento provisório deste cumprimento de sentença - autos n. 0000685-65.2007.4.03.6006 e autos de embargos à execução n. 0000874-62.2015.4.03.6006 - pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, ressalvada eventual notícia do trânsito em julgado da ACP n.º 5000485-45.2022.4.03.6006 ou provocação útil das partes. Findo esse prazo, intimem-se as partes para informarem o estado da ACP, renovando-se o sobrestamento se necessário ou determinando-se o prosseguimento conforme o caso. Cumpra-se com as anotações e comunicações necessárias. Após, intimem-se as partes e os terceiros interessados ora admitidos. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.