Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDISON DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357, NATALIA RODRIGUES AMANCIO DE OLIVEIRA - SP395059
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Ausente oposição da ré (id. 266146091), Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado nos autos (id. 262691629), extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), cuja execução ficará suspensa, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas, à vista da isenção legal (Lei 9.289/96, artigo 4º, inciso II). No tocante ao requerimento de condenação por litigância de má-fé (id. 266146091), não vislumbro evidenciadas as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/15, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar inequivocamente identificada e comprovada nos autos, o que não se verificou nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SANTOS, 5 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-27.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos