Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: GENIAL MINERACAO LTDA - ME, SERGIO HAMILTON SOARES DE BARROS, DANIEL FERREIRA DA ROCHA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO - SP256893, LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI - SP248542, RAPHAEL VALENTIM - SP432463 D E C I S Ã O ID 292367521:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0036146-74.2015.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FERREIRA DA ROCHA, em face de decisão de ID 288222391, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta e determinou a exclusão do coexecutado em cerne do polo passivo. Aduz, em síntese, a parte embargante que a decisão recorrida teria incorrido em contradição no que diz respeito à ausência de condenação da parte excepta em honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte adversa pugna pela rejeição do recurso apresentado (ID 321921683). É o relatório. D E C I D O. Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição, à omissão ou até mesmo para correção de erro material. Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
No caso vertente, não ocorrem quaisquer das hipóteses mencionadas. Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, pois a sentença, embasando-se nos elementos de convicção presentes nestes autos, foi clara ao dispor de forma fundamentada acerca dos honorários advocatícios. O que se pretende, na verdade, não é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O objetivo dos presentes embargos é reformar a sentença proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pelo(a) embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo o(a) embargante valer-se do instrumento processual adequado para pleitear a reforma do julgado na parte que entende desfavorável Ademais, constata-se que a decisão em questão foi impugnada pela parte exequente, por meio de Agravo de Instrumento, e pode ser objeto de alteração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Diga, outrossim, se pretende que se aguarde a definição que será dada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento que interpôs. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente