Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE PINTO Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR JOSE MARQUES - SP297893
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA <#Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001282-29.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito fiscal, bem como indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da autora na divida ativa. Passo a apreciar o mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ato ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei prevê, no entanto, para certas pessoas, em determinadas situações que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade extracontratual objetiva do Estado é consequência da ação ou omissão dos agentes do Estado ou de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público em função delegada e causam danos a terceiros. Para que se estabeleça a responsabilidade estatal, faz-se necessário identificar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Administração Pública e o dano produzido ao particular, não carecendo determinar o agente causador. Sendo assim, aquele que alega ter sofrido dano produzido por ato ilícito atribuído ao Estado tem direito à indenização, desde que prove a efetiva ocorrência do dano e o respectivo nexo causal com a conduta do agente, sendo também necessária a verificada da existência de qualquer das excludentes da responsabilidade estatal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem.
Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Sob o ponto de vista legal, a responsabilidade extracontratual por danos morais, tal como a por danos materiais, exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do art.186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em se tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a jurisprudência já se posicionou que a ocorrência do dano moral prescinde da prova do prejuízo, sendo este ínsito à própria ofensa, restando suficiente a demonstração do fato que o causou. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a Responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II - É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. III - Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC.” (RESP nº 1999.01.08015-0/MA, STJ, 4ª Turma, Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j 08/02/2000, DJU 20/03/2002, pág. 79) Acórdão AGA 415156 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0116750-3 Fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00268 Relator Min. CASTRO FILHO (1119) Data da Decisão 16/09/2003 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - “Ementa AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DECORRENTEDO EXAME DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. I - Calcado no exame da documentação acostada aos autos e diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu a turma julgadora que o réu, ora agravado, não praticou qualquer ato lesivo à honra da autora, que pudesse justificar o pagamento de indenização, a título de danos morais. Logo, rever esse entendimento demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. II - Em se tratando de danos morais, prescindível se faz a comprovação dos prejuízos, que são ínsitos à própria ofensa, sendo suficiente a demonstração do fato que os causou, como ocorre, por exemplo, com o banco que leva a protesto título já pago. Faz-se necessário, contudo, que a conduta que enseja o fato gerador e, por conseqüência, o dever de indenizar, seja lesiva ao bem jurídico tutelado. Agravo a que se nega provimento.” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a autora alega que teve seu nome inscrito na dívida ativa da União por obrigações tributárias decorrentes da DIRPF de 2015/2016, declaração que alega nunca ter apresentado, eis que estava isenta de apresentar DIRPF no exercício. Suspeitando tratar-se de fraude envolvendo seu CPF, protocolou em 30/10/2019 o pedido de revisão de débitos junto ao fisco e não obteve resposta até a data do ajuizamento da presente ação. Pede o reconhecimento de inexigibilidade da dívida, bem como indenização pelo dano moral decorrente da indevida inscrição de seu nome como devedor do fisco. A União, a despeito de regularmente citada, não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (Id. 77711888). Não bastasse a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a prova documental corrobora a procedência do pedido. Analisando o extrato da Inscrição nº 80118063061-99, de 16/02/2018, no valor de R$ 1.917,28 (Id. 35408591 – fl. 01), verifica-se que a autuação teve origem na ausência de recolhimento de Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no ano base/exercício de 2015/2016. A consulta ao CNIS (Id. 77711879), aponta que a autora não possui rendimento formal desde 2010. Além disso, a autora reside na cidade de Piracaia, conforme comprovante de residência existente nos autos (Id. 35408754), enquanto os dados da autuação fiscal apontam que o declarante reside em Piracicaba (Id. 35408591 – fl. 01). Por fim, o protocolo datado de 30/10/2019 (Id. 35408591 – fl. 05) comprova que a autora impugnou a dívida perante a Receita Federal, inexistindo notícia acerca da conclusão no âmbito administrativo. Restou, portanto, incontroversa a inexigibilidade da dívida fiscal mencionada na inicial, eis que demonstrada a irregularidade do lançamento tributário lastreado em declaração falsa. No que tange ao direito à indenização por dano moral, é certo que o simples fato da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros utilizando-se dos sistemas informatizados da Receita Federal não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade de terceiros apresentarem declarações falsas, por outro lado o fisco tem o dever de agir prontamente quando toma conhecimento de quaisquer indícios da ação fraudulenta, de modo a apurar e solucionar a questão o mais rapidamente possível, evitando ou minimizando os potenciais danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo fisco no tratamento do caso concreto, sendo certo que eventual negligência, omissão ou demora injustificada na solução do incidente acarretará responsabilidade pelo dano causado ao contribuinte. A União levou a CDA ao protesto em 28/10/2019, conforme Id. 35408591 – fl. 02. Conforme se vê dos autos, a autora impugnou o lançamento em 30/10/2019, ação que não surtiu efeito até 01/07/2020, conforme Id. 35408594 – fl. 01. Logo, vê-se que passados mais de seis meses após a comunicação da fraude, ainda havia cobrança em desfavor da autora. Tal situação, de flagrante negligência por parte da ré, extrapola o que se considera tempo razoável para solução do caso e confere à autora o direito à indenização por dano moral decorrente do abalo de sua reputação e injustificada ofensa ao direito da personalidade. Nos casos de indevida imputação da condição de devedor, é pacífico na jurisprudência que a negativação de crédito é reconhecida como fato danoso, independentemente da comprovação do dano.
Trata-se de dano presumido decorrente da divulgação da condição de pessoa inadimplente. Considero, portanto, que houve falha grave por parte da administração tributária ao protestar o nome da autora sem as devidas cautelas, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada pelo dano moral decorrente de tal conduta. Entendo, entretanto, que o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo, deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa à parte autora. Sendo a finalidade da indenização por dano moral compensar o infortúnio sofrido pela vítima, considerando-se que a autora teve seu nome protestado indevidamente em 28/10/2019, por uma suposta dívida de R$ 1.597,74 e permaneceu nessa condição por mais de seis meses, arbitro o valor do dano moral no equivalente ao triplo do valor da CDA, o que importa em R$ 4.793,22. O valor acima estabelecido é suficiente para atender ao caráter educativo para a ré e compensar o infortúnio causado à parte autora sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nula a CDA nº 80118063061-99 e declarar inexigível a dívida fiscal referente ao processo administrativo nº 13888-602207/2018-64, condenando a União a excluir quaisquer apontamentos deles decorrentes, bem como abster-se de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais. Condeno a União a pagar à parte autora o valor de R$ 4.793,22, a título de indenização pelo dano moral, corrigido desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal