Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000601-57.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba REPRESENTANTE: ANA LUISA PAMIO FELICIANO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALINE DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO - SP344383, ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. ANA LUISA PAMIO FELICIANO devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja decretada a total improcedência da Execução Fiscal nº 0006613-92.2015.4.03.6110. Relata a exordial, inicialmente, que a Fazenda Nacional distribuiu a referida ação executiva, onde são cobrados débitos representados pela CDA nº 80.1.15.049932-82, relativos ao Imposto de Renda – Pessoa Física (processo administrativo nº 10855.600513/2015-11, tendo efetuada a penhora dos bens constantes no auto de penhora acostado aos autos. Aduz a embargante que o referido procedimento fiscal constatou que foram vendidas 100 ações em 02/09/2010 sem que constasse compra anterior no mesmo ano e sem quer constasse na relação dos bens herdados. Alega, outrossim, que conforme consta em planilha e na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2011, a contribuinte, ora embargante, teria recebido de herança 287.048 ações a um valor de R$ 2.884.822.35 e que, entretanto, segundo apurado nas notas de corretagem, entre os dias 06/05/2010 e 11/06/2010, foram adquiridas 122.400 ações (movimento dos dias 19, 21, e 25/05/2010 e 07/06/2010), sendo que no mesmo período foram alienadas 576.855 ações, segundo movimento nos dias 6,10,17,18 e 31/0512010. 8, 9, 10 e 11/06/2010. Ressalva, no entanto, que carece de comprovação a aquisição de 197.407 ações, quantidade necessária para que, após a venda do dia 11/06/2010, o estoque ficasse zerado, e não negativo. Narra, ainda a peça inicial, que a contribuinte possuía, no início das operações no ano de 2010, o total de 454.455 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco ações), e não somente aquelas informadas em Inventário e em sua Declaração de Imposto de Renda. Assevera, mais, a embargante que, por falta de comprovação, em princípio, do custo de aquisição das 197.407 ações, é atribuído custo zero a elas, nos termos do artigo 47, § 70, da IN 1022, de 2010. Afirma, ainda, que segundo partilha, coube à contribuinte 281 ações preferenciais nominativas; no valor de R$ 7.252,61, sendo vendidas nos dias 6, 14 e 17/05/2010 um total de 481 ações. Ressalta que calculando o custo médio ponderado inicial chega-se ao valor de R$15,078 por ação (R$7.252,61 / 481 ações), sendo que na apuração do imposto devido mensalmente, deve ser deduzido o Imposto de Renda incidente sobre as operações e retido na fonte pela administradora do ativo. Preliminarmente, sustenta a embargante, a inexigibilidade da CDA, sob o argumento de que a ação executiva não goza de certeza e liquidez, sendo assim inexigível a cobrança dos valores. Sustentou, mais, a embargante, que em seu relatório de fiscalização, a Receita Federal presumiu que ações (ativos) foram adquiridas a custo zero e por este motivo foi lavrado o auto de infração. Ressalva que grande parte dos bens que constam nos autos de infração são oriundos, de partilha feita nos autos do processo de inventário nº 0118783-67.2008.8.26.0002, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, São Paulo/SP; tendo sido expedido o formal de partilha no ano de 2010. Ressalva, outrossim, que antes de 2010 não possuía os ativos objeto da fiscalização. Salienta, ainda, que adquiriu ações (que foram descritas sem lastro de compra pela fiscalização federal) em uma operação denominada "Long & Short". Esclarece, que essa operação mantém uma posição vendida em uma ação e comprada em outra, para obter lucro quando a operação for liquidada, em virtude da distorção de mercado. Afirma, a embargante, que não possuía de fato as ações que foram objeto de presunção da Fiscalização da Receita Federal, pois foram objetos de aluguel" para cobrir a operação "Long & Short, sendo certo que a operação contestada pela Receita Federal gerou prejuízo para a Embargante e por este motivo não haveria a incidência de Imposto de Renda sobre a operação realizada. Sustenta, portanto, que toda dúvida gerada na fiscalização ocorreu por conta do não fornecimento dos documentos comprobatórios da operação financeira realizada pela Corretora ITAU que administrava e dava assessoria em todas as operações realizadas pela embargante. Ressalta a embargante, que não houve a regular constituição do crédito tributário, pelo lançamento fiscal por parte da autoridade administrativa. Aduz, ainda, que ocorreu excesso de execução no presente caso, uma vez que: a) é cobrado valor excessivo de acréscimos que devem ser reduzidos até o limite máximo de 30% sobre o valor do crédito fiscal; b) cobra-se a correção monetária e os juros de forma irregular, quando deveriam incidir apenas sobre o liquido do imposto e; c) pretende a embargada perceber, com acréscimos, quantia a que se refere o DL 1025/69, pela cobrança judicial. Sustenta, outrossim, a inconstitucionalidade da correção das execuções fiscais pela Taxa Selic Requer, por fim, que seja extinto o feito sem conhecimento do mérito, por tratar-se de título nulo de pleno direito, em razão da presente execução fiscal não gozar de certeza e liquidez, sendo assim inexigível a cobrança dos valores, bem como porque não se operou o regular lançamento do crédito tributário. Em sendo outro entendimento aplicável, requer: a) que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA anexa, visto que a aquisição das ações ocorreram em virtude da herança do processo de inventário nº 0118783-67.2008.8.26.0002, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, São Paulo/SP; tendo sido expedido o formal de partilha no ano de 2010, com a respectiva transmissão do patrimônio; b) que seja declarada a nulidade da presunção da atribuição de custo zero para os ativos, onde houve apuração pelo suposto ganho líquido, em face da não aceitação dos argumentos feitos descrevendo que se tratava de uma operação denominada “Long & Short”; c) que seja reconhecido que ocorreu excesso de execução, em virtude da ilegalidade dos acréscimos pretendidos pela Fazenda, inclusive juros, correção monetária e multa de mora e; d) que seja declarada nula a CDA objeto da presente ação, uma vez que desprovida de liquidez e certeza, na forma do artigo 3º, § único, da Lei nº 6.830180. Por despacho proferido nos autos sob Id. 25011438, Pág. 46, foram recebidos os presentes embargos. A União (Fazenda Nacional) apresentou sua impugnação (Id. 25011438 – Págs. 51/57), sustentando, em suma, que a exação hostilizada pela embargante merece permanecer incólume, tendo em vista que a embargante cometeu um grave equívoco ao opor estes embargos e arguir como matéria de defesa a operação de "Long & Short". Alega que em seus embargos, a executada, ora embargante, hostiliza o procedimento fiscal instaurado no âmbito do dossiê digital nº 10010.015362/0313-43, aduzindo que realizou operações de "Long & Short", e que tais operações descaracterizariam a aquisição de ações no ano de 2010, e, por conseguinte, afastariam a cobrança do IRPF. Ressalva, entretanto, que a referida fiscalização desaguou na instauração do processo administrativo nº 10855-724890/2013-74, onde se procedeu a constituição do crédito tributário através de auto de infração, no dia 23 de setembro de 2014 e que diante da falta de pagamento, o crédito foi inscrito em dívida ativa, o que gerou a CDA nº 80.1.15.001771-46. Ressalva, ainda, a União, que todas as teses defensivas relativas à aquisição de ações em Bolsa de Valores no ano de 2010 e às supostas operações de "Long & Short" não se prestam para infirmar ou macular o crédito tributário insculpido na CDA de nº 80.1.15.049932-82, pelo simples motivo de que o procedimento fiscal não guarda relação de causalidade com este crédito, mas com o outro débito que a embargante tem para com a embargada, qual seja, o crédito referente à CDA de n.º 80.1.15.001771-46. Sustentou, mais, a União (Fazenda Nacional), que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, contém todos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não padece de qualquer nulidade. Aduz, ainda, que os juros de mora não caracterizam excesso de execução, pois visam ressarcir a União pelo tempo em que ficou sem receber o crédito tributário. Por fim, alega que não há o que se falar em ausência de lançamento, visto que conforme consta da CDA que dá lastro à execução fiscal de nº 00066613-92.2015.403.6110, o crédito tributário foi constituído mediante declaração prestada pela contribuinte, em 09/10/2014. A embargante manifestou-se acerca da impugnação (Id. 25011439 – Págs. 12/17), reiterando os termos esposados na exordial e requerendo a realização de perícia contábil. Por manifestação constante aos autos sob Id. 25011439 – Págs. 21/22), a embargante apresentou os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito na ocasião da apresentação do laudo. Foi deferida a realização da prova pericial requerida pela embargante, por decisão proferida nos autos sob Id. 25011439 – Págs. 23/24, Por despacho proferido nos autos sob Id. 36656944: I) em relação ao pedido de reavaliação da necessidade de prova pericial sustentado pela União (Id 25011439 - Págs. 29/31), foi mantida a decisão de deferimento da prova solicitada pela embargante; II) foi determinado que a União se manifestasse nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, apresentando quesitos e indicando assistente técnico; III) foi deferido o pedido formulado pela embargante sob Id. 35409342, no sentido de depositar em 5 parcelas os honorários periciais restantes (R$ 9.500,00) e; IV) foi determinado que a embargante apresentasse os documentos solicitados pelo Perito Judicial. A embargante requereu a juntada do email que comprova o envio dos documentos solicitados pelo Perito Judicial (Id. 253033717/25033722). Laudo Pericial Contábil acostado aos autos sob Id. 267316771/267316774. Instadas as partes acerca do laudo apresentado aos autos (Id. 268769944), a embargante manifestou-se nos autos sob Id. 271396743, concordando com os termos do parecer técnico elaborado pelo perito e reiterando o pedido de procedência da presente ação. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos sob Id. 2717778983, apresentando a informação do seu assistente técnico e reiterando os termos esposados na impugnação, visto que a prova pericial não afasta a higidez do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos para prolação de. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO PRELIMINARMENTE Não foram apresentadas matérias preliminares por parte da embargada, motivo pelo qual passo a fazer a análise de mérito, considerando-se que eventuais matérias clássicas que constituem defesa contra o processo na ação de conhecimento, se tornam matérias meritórias na ação de embargos do executado, tendo em vista sua natureza jurídica. NO MÉRITO: 1. Da Inexigibilidade da CDA: Sustenta, inicialmente, a executada, ora embargante, a inexigibilidade do aludido título executivo, sob o argumento de que a ação executiva (processo 0006613-92.2015.403.6110) não goza de certeza e liquidez, sendo, portanto, inexigível a cobrança dos valores. Entretanto, diferentemente do alegado pela embargante, a Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.15.049932-82, relativa ao Imposto de Renda – Pessoa Física, processo administrativo nº 10855.600513/2015-11 (Id. 25011263 da ação executiva), não padece de qualquer vício de forma, capaz de macular o andamento da execução fiscal, pois contém todos os elementos necessários à sua higidez e validade. Assim dispõe a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em seu artigo 2º, § 5º: “Art. 2º -Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...)” Por sua vez, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, assim disciplina: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: “I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição” Insta observar, para compreensão do tema apresentado, que a CDA por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. Pois bem, este é o caso da Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.15.049932-82, relativa ao Imposto de Renda – Pessoa Física, processo administrativo nº 10855.600513/2015-11 (Id. 25011263 da ação executiva), a qual consta o nome da executada, a descrição dos tributos cobrados e respectivos valores, a data de inscrição em dívida ativa, o número do processo administrativo fiscal, o valor das correções monetárias incidentes, bem como o fundamento legal que prevê os lançamentos e os encargos moratórios incidentes, não havendo o que se falar em nulidade da execução fiscal, por suposta ausência de seus requisitos legais. 2. Da Operação “Long &Short – Do Custo de Aquisição dos Ativos: Sustenta a embargante em sua peça preambular que em seu relatório de fiscalização a Receita Federal presumiu que as ações (ativos) foram adquiridas a custo zero e por este motivo foi lavrado o Auto de Infração (Id. 25011438 – Págs. 178/180). Pois bem, em seus embargos, a Executada hostiliza o procedimento fiscal instaurado no âmbito do dossiê digital nº 10010.015362/0313-43, aduzindo que realizou operações de "Long & Short", e que tais operações descaracterizariam a aquisição de ações no ano de 2010, e, por conseguinte, afastariam a cobrança do IRPF. Insta observar, inicialmente, que o Procedimento Fiscal de nº 0811000.2013.00136-o, instaurado pela Receita Federal de Sorocaba no bojo do dossiê digital nº 10010.015362/0313-43, apurou que a embargante teve ganho em Renda Variável através de operações em Bolsas de Valores, no ano de 2010, motivo pelo qual, intimou a embargante para apresentar documentos e esclarecimentos acerca de tais operações, providência esta que não foi atendida pela contribuinte. Entretanto, verifica-se de acordo com a DIRPF do exercício de 2010, que não consta a propriedade de quaisquer ações, sendo que na DIRPF do ano seguinte, consta o recebimento de ativos e ações de diversas companhias, por herança de Maria Helena de Moraes Barros Pamio, cuja partilha ocorreu no processo de inventário nº 002.08.118783-7, sendo os bens partilhados entre dois herdeiros, a Embargante Ana Luisa Pamio Feliciano e o Sr. Luiz Felipe Pamio. Depreende-se, ainda, do inventário em questão, que a executada, ora embargante, teria recebido de herança 287.048 ações a um valor de R$ 2.884.822,35 (dois milhões, oitocentos e oitenta quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais, e trinta e cinco centavos). Ocorre que no ano de 2010, conforme as notas de corretagem emitidas pelo Itaú Corretora de Valores S/A, foram adquiridas pela embargante, 122.400 ações, entre os dias 06/05/2010 e 11/06/2010. Entretanto, a Fiscalização Federal também constatou que a embargante alienou 576.855 ações no mesmo período, entre maio e junho do ano de 2010. Verifica-se, portanto, a existência de uma diferença entre o número de ações alienadas e o número de ações que a embargante adquiriu. Assim, depreende-se que a embargante possuía, no início das operações referentes ao ano de 2010, 454.455 ações, e não somente aquelas informadas na sua Declaração de Imposto de Renda e no Inventário. Constata-se, portanto que a contribuinte, em nenhum momento, na seara administrativa, conseguiu comprovar o custo de aquisição de 197.407 ações, o que resultou na lavratura de auto de infração e no lançamento de ofício do Imposto de Renda sobre o ganho líquido. Saliente-se, nesse sentido, que consoante dispõe o artigo 47, caput, da Instrução Normativa 1022/2010, nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários. Entretanto, como a Embargante não comprovou o custo de aquisição das ações, restou atraída a incidência do § 70 do art. 47 da IN 1022/2010, o que levou a Autoridade Fiscal a determinar o valor "zero" para o montante dispendido para a aquisição do ativo. 3. Dos Juros Moratórios e da Taxa Selic: Inicialmente, convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. No tocante à cobrança de juros, o Decreto nº 22.262, de 07 de abril de 1933, proíbe, em seu artigo 1º, de forma geral, a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal: “Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.” O artigo 406 do Novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por sua vez, ao tratar da questão dos juros legais, impõe, em seu art. 406 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, ou o for sem taxa estipulada ou ainda quando provier de determinação legal será fixada segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda que alguns sustentem que, a partir da vigência do Novo Código Civil, na ausência de estipulação os juros moratórios estes corresponderiam à taxa em vigor para a mora do pagamento de tributo, definindo-a como a Selic, entendemos que, por embutir esta taxa, além dos juros propriamente ditos, àquela decorrente da desvalorização da moeda, a questão deve ser resolvida nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, que estipula os juros moratórios em 1% ao mês. Esta interpretação, segundo entendemos, é mais consentânea com a taxa de juros estipulada no parágrafo 3º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, que a fixava em 6% ao ano na ausência de estipulação entre as partes, e em seu artigo 5º admitia que, pela mora, os juros fossem elevados em até 1%. Essa mesma lei tipifica, em seu art. 13, o delito de usura, caracterizado pelas simulações ou práticas que buscam ocultar a taxa real de juros a ser aplicada ou a frustrar os dispositivos legais que impedem tal abuso, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, muito acima daqueles ajustados no respectivo instrumento. A Lei n. 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional e destinou-lhe a tarefa de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Dispõe o art. 4º da referida lei: "Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil." Desse modo, cumpre observar que os artigos da Lei n. 4.595/64 não delegaram ao Conselho Monetário Nacional poderes legislativos, pois o art. 4º, inciso IX, só confere atribuições normativas para "limitar, sempre que necessário", e o inciso XVII, por sua vez, outorga poderes para "regulamentar, fixando limites". Isto significa que, em momento algum, a Lei n. 4.595/64 permitiu a fixação dos juros acima do teto percentual previsto em lei. Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros devem ser empregados à taxa máxima de 12% ano, por força do disposto no Decreto nº 22.626/33, adequando-se o enunciado da Súmula nº 596, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada no período de galopante escalada inflacionária, à realidade econômica atual, em que não há correspondência com a inflação daquele período. Porém, convém ressaltar que não há nenhuma ilegalidade na cobrança de juros moratórios em taxas superiores à 1% ao mês, tendo em vista que o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional não limita a taxa de juros a este percentual, apenas esclarece que, se não existir norma legal disciplinando os juros moratórios, a taxa deverá ficar naquele patamar. Assim dispõe o dispositivo legal supramencionado: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (...) Portanto, ocorrendo atraso no pagamento dos tributos, incidem os juros de mora, nos exatos termos do artigo 161 do CTN. Ademais, todos os acréscimos incidentes sobre o tributo exequendo decorrem de aplicação da legislação específica constante da Certidão da Dívida Ativa. Ademais, insta observar que o crédito veiculado na inicial tem como fundamento as normas expressas no § 4º do artigo 39 da Lei nº 4.320/64, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79, que determina que a receita da Dívida Ativa abrange os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora. No mesmo sentido, o o § 2º, do art. 2º da Lei n.º 6.830/80, que estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Pois bem, a partir de janeiro de 1996, aplicam-se exclusivamente juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, instituída pelo art. 13 da Lei n.º 9.065/95, lastreado no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que corresponde aos juros de mora e correção monetária, daí porque, a partir de então, se dispensam quaisquer outros índices na atualização do débito. Não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade, nem ilegalidade na taxa SELIC, a qual está prevista regularmente em lei e obedece aos princípios de razoabilidade e isonomia, sendo que sua aplicação aos tributos ocorreu por força da Lei nº 9.065/95, a qual expressamente determinou os juros a serem aplicados tanto aos débitos quanto aos créditos tributários. 4. Da Ausência de Constituição do Crédito Tributário pelo Lançamento: Aduz a embargante em sua peça inicial que não houve a regular constituição do crédito tributário, pelo lançamento fiscal por parte da autoridade administrativa. Assevera que haveria a necessidade de a autoridade lançar de ofício o tributo, notificar o contribuinte nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional para posteriormente, verificando-se a inadimplência, inscrever o débito na dívida ativa e consequentemente executá-lo. Não merece guarida referida argumentação, uma vez que não há o que se falar em ausência de lançamento fiscal, tendo em vista que conforme consta da CDA nº 80.1.15.049932-82 (Id. 25011263 da ação executiva), o crédito tributário foi constituído mediante declaração prestada pela própria contribuinte, em 09/10/2014 (Forma de Constituição do Crédito: “Declaração de Rendimentos” e Notificação: “Pessoal em 09/10/2014”). Depreende-se, portanto, que a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, consoante dispõe a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 5. Do Excesso de Execução: Sustenta a embargante o excesso de execução, alegando que: a) é cobrado valor excessivo de acréscimos que devem ser reduzidos até o limite máximo de 30% sobre o valor do crédito fiscal; b) cobra-se a correção monetária e os juros de mora de forma irregular; c) pretende a embargada perceber, com acréscimos, quantia a que se refere o DL. 1.025/69, pela cobrança judicial. Pois bem, denota-se da análise dos elementos constantes na ação executiva em apenso (processo nº 0006613-92.2015.403.6110), a inexistência da alegada cobrança excessiva, eis que todos os acréscimos da multa administrativa cobrados na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.15.049932-82 (Id. 25011263 da ação executiva), quais sejam, os juros de mora, a multa de mora e os encargos legais, são decorrentes de previsão legal, não havendo que se falar em “excesso de cobrança”. No tocante à alegada impossibilidade de cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, insta observar, que o encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito encontra respaldo no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, in verbis: “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicáveis aos tributos federais. § 1º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”. Nota-se que o referido parágrafo faz expressa alusão ao encargo legal “substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios”, “na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”. Trata-se do encargo a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Convém ressaltar que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 cobrado pela Fazenda Nacional nos executivos fiscais, decorre dos gastos do Fisco com a própria execução não configurando violação da competência do Poder Judiciário em arbitrar honorários advocatícios, sendo tal exigência sempre devida, consoante dispõe a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Súmula 168. O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.0254, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Destarte, cabe assinalar que a jurisprudência consolidada respalda a aplicação do encargo do aludido Decreto-Lei, sendo firme o entendimento de que o encargo legal, norma especial a ser aplicada nas execuções fiscais, não pode ser substituído ou reduzido com base em critérios legais da legislação processual civil, exatamente porque inclui, além da própria sucumbência, o custeio de despesas administrativas da cobrança, como a da própria inscrição em dívida ativa. 6. Do Laudo Pericial – Da Inexigibilidade do Crédito Tributário: O perito judicial, em suas considerações iniciais, esclareceu que após a organização e planejamento do laudo pericial, que foi balizado pela leitura dos autos, exame e verificação dos documentos juntados, iniciou a coleta de dados solicitando à requerente por meio de seu assistente técnico indicado nos autos, documentos necessários à confecção do Laudo Pericial Contábil, documentos estes apresentados de forma parcial, uma vez que: a) foi entregue parcialmente as notas de corretagem de todas as operações do ano de 2010 em arquivo eletrônico; b) não foram entregues a posição da carteira de investimentos, mensal, por todo o exercício de 2010; o extrato da movimentação das operações de ações no ano de 2010 em arquivo eletrônico e a demonstração das operações de Long & Short, indicando o ativo vendido a descoberto e as operações realizadas, identificando cada ação (ou lotes de ações) utilizada para este tipo de operação; c) foi entregue a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ano calendário – 2010. Apresentou dois anexos: a) Anexo 1 - Apuração das ações com as bases nas Notas de Corretagens dos meses de Maio a Julho/2010 e b) Anexo 2 - Apuração dos Resultados das Ações com as bases nas Notas de Corretagens dos meses de Maio a Julho 2010. Salientou, inicialmente, no tocante às “operações com ações”, “Long § Short” e “venda a descoberto”, que: “... as operações de compra e venda de ações são classificadas como “Renda Variável”, são voláteis sujeitas ao risco de perdas financeiras, podendo, da mesma forma, gerar ganhos acima dos índices inflacionários. Que o investidor que opera no mercado acionário deve medir a proporção Risco X Retorno objetivando maximizar os seus ganhos. Que os investidores que adquirem ações assumem posição COMPRADA ou LONG frente a determinado ativo. Neste caso, o lucro advém da valorização do ativo e venda por um valor superior ao de aquisição. Já os investidores que vendem ações a descoberto, assumem posição VENDIDA ou LONG frente ao ativo. O Investidor não possui a ação vendida em sua carteira, porém acredita que haverá desvalorização. Desta forma, o lucro é originado da compra do mesmo ativo por valor inferior ao da venda. A venda a descoberto é suprida por operações de BTC/Aluguel de ações, onde o investidor que assume posições vendidas obtém o ativo, pagando um prêmio/aluguel ao proprietário, adquirindo o direito de transacionar com o referido ativo.” Assevera que desta forma, surgem muitas estratégias para aumentar a rentabilidade, dentre elas, a estratégia mencionada nos autos – Long & Short, que se caracteriza pela venda de um ativo visando a compra de outro simultaneamente e a proteção contra os riscos de mercado, tendo em vista que o lucro se dará pela diferença de valorização e desvalorização dos papéis (do mesmo seguimento, mesma empresa, ou índices), ou seja, que a performance do ativo comprado seja melhor do que a do vendido. Ressalva, porém, que a venda descoberta é a prática de vender um determinado ativo que não se tem em sua carteira, esperando que a venda ocorra por um valor maior do que a futura compra, sendo facilmente identificável. Por sua vez, as operações “Long and Short” não são facilmente identificáveis tendo em vista que existem infinidades de composições entre as ações – mesma empresa, mesmo segmento ou até mesmo antagônicas – vinculadas a índices, dentre outras. Ressalta o perito judicial que, no caso dos autos, a requerente não demonstrou quais foram as operações de Long & Short realizadas, razão pela qual, os ativos foram analisados individualmente, visando a identificação de operações vendidas e os lucros ou prejuízos em cada operação. Atesta o expert que a requerente, ora embargante, recebeu ações como herança, após inventário de Maria Helena de Moraes Pamio, quais sejam: 1) Bolsa de Mercado e Futuro BM&F: a) quantidade: 45; b) valor unitário: R$ 12,92; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 581,40; 2) EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A: a) quantidade: 286; valor unitário: 17,00; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 4.862,00; 3) ITAUSA - Investimentos Itaú S.A; a) quantidade: 287.047; b) valor unitário: R$ 10,05; c) observação: preferenciais nominativas; d) total: R$ 2.884.822,35; 4) COBRASMA S.A: a) quantidade: 499; b) valor unitário: 0,00; c) preferenciais nominativas; d) total: R$ 0,06; 5) COBRASMA S.A: a) quantidade: 49.809; b) valor unitário: R$ 0,00; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 8,47; 6) SARAIVA S.A LIVREIROS E EDITORES: a) 2.812; b) valor unitário: R$ 22,00; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 61.864,00; 7) SARAIVA S.A LIVREIROS E EDITORES: a) 281; b) valor unitário: R$ 25,81; c) observação: preferenciais nominativas; d) R$ 7.252,61; 8) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A: a) quantidade: 1.200; b) valor unitário: R$ 41,80; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 50.160,00; 9) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A: a) quantidade: 1.328; b) valor unitário: R$ 34,61; c) observação: preferenciais nominativas; d) total: R$ 45.962,08; 10) ITAUSA - Investimentos Itaú S.A: a) quantidade: 1.210; b) valor unitário: R$ 16,45; c) observação: ordinárias nominativas; d) total: R$ 19.904,50; 11) BANCO ITAÚ HOLDING FINANCEIRA S.A: a) quantidade: 200; b) valor unitário: R$ 36,46; c) ordinárias nominativas; d) total: R$ 7.292,00; 12) Total dos valores: R$ 3.082.709,47 (Três milhões, oitenta e dois mil, setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos). Ressalta o perito judicial que parte das ações supramencionadas foram negociadas ao longo do exercício de 2010. Atesta, mais, o expert que o procedimento fiscal nº 10010.015362/0313-43 foi iniciado em 19/03/2013, visando a análise das operações com ações realizadas pela requerente, ora embargante. Que após a recepção de documentos, a Fiscalização Federal constatou o seguinte: a) não havia ações de propriedade da contribuinte declaradas na DIRPF 2010; b) na DIRPF 2011, constam bens (Ações) recebidas por meio de herança de Maria Helena Moraes Barros Pamio; c) das ações recebidas por herança e negociações realizadas ao longo do exercício de 2010, verificou irregularidades, especificamente para os ativos “ALL AMER LAT UNT”, “ITAÚ/UNIBANCO, Banco do Brasil e TAM S/A, atribuindo saldo inicial “zero”. Constata o perito judicial que após a conclusão do procedimento fiscal, houve autuação da requerente no montante de R$ 2.339.090,76 (Dois milhões, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizado em 20/07/2015 (Proc. Adm. 10855800513/2015-11); sendo inscrito na CDA Nº 80.1.15.049932-82, o valor de R$ 1.463.019,93 (Um milhão, quatrocentos e seis mil, dezenove reais e noventa e três centavos). Ressalva, porém, o perito que, o levantamento fiscal possui equívocos, tendo em vista que as quantidades de ações adquiridas e as quantidades vendidas foram divergentes dos relatados, especificamente para o ativo ITAUSA. Por outro lado, no tocante às operações de renda variável, o perito informou que a requerente recebeu por herança ativos que foram negociados em bolsa no período de Maio/2010 e Junho/2010, totalizando R$ 3.082.700,94, sendo que somente as ações da empresa COBRASMA S.A., no montante de 8,53 não foram negociadas. Conclusivamente, o perito ressalvou que, sem adentrar na discussão jurídica quanto à obrigação legal de entrega pela embargante dos “arquivos digitais com as informações sobre os créditos, consoante estabelece a IN SRF nº 86, de 22/10/2001, a embargante, considerando o expressivo volume de documentos fiscais e contábeis analisados, possui os seguintes créditos do PIS e da COFINS: 1) créditos de PIS (Mercado Interno), relativos ao 4º Trimestre de 2005 no valor de R$ 255.662,20; 2) créditos de COFINS (Exportação), relativos ao 1º Trimestre de 2008 no valor de R$ 4.044.194,33 e 3) créditos de COFINS (Exportação) relativos ao 2º Trimestre de 2008 no valor de R$ 4.967.361,15, suficientes para promover as compensações dos tributos levados a efeito por intermédio das DCOMP´S indicadas na segunda parte do laudo pericial. Relata, mais, que o Auto de Infração foi emitido considerando diferenças de recolhimento de IRRF devido a negociação de ações para Maio. Junho e Julho de 2010, indicando a existência de vendas de ações em que não havia sido declarada a aquisição e não houve cômputo dos lucros oriundos destas vendas. Desta forma, foram verificadas as operações com ações e os resultados de compra e venda de ações para maio de 2010. Ressalta que no mês de maio ocorreram negociações de ações que totalizaram 328.560 compras, totalizando o valor de R$ 5.644.314,00 enquanto ocorreram vendas de 592.834 ativos, totalizando o valor de R$ 7.703.901,65, sendo que os resultados das operações foram apurados considerando os ativos e o tipo de negociação – operações comuns (Swing Trade) e operações de Day Trade. Afirma, mais, que as taxas de corretagem, emolumentos, taxas de liquidação e custódia, dentre outros, foram calculadas conforme as médias cobradas nas respectivas notas de corretagem que devem ser abatidas dos lucros para fins de apuração de tributo, sendo que em maio, houve apuração de lucro bruto de R$ 691.430,53, que abatidas as taxas de corretagem, compôs R$ 652.329,29. Assim, verificou-se que o total do IRRF devido totalizou R$ 99.997,70 em 31/05/2010 (Anexo 1), sendo que ao longo do mês de maio, a requerente realizou compra e venda de ações em Swing Trade (Compras e vendas em alguns dias ou no dia seguinte), Day-trade (Compras e vendas no mesmo dia) e operações de venda a descoberto, onde o investidor realiza a venda de ativos sem possuí-los em carteira. Ressalta, ainda, o expert que os cálculos do auto de infração apuraram R$ 329.821,44 a título de “diferença objeto de lançamento de ofício”, relativo a impostos não pagos. Porém, desconsiderou as operações de venda a descoberto, apurando-as como encerramento de operações e que geraram lucros. Desta forma, o IRRF a recolher, em 31/05/2010 atingiu o valor de R$ 99.276,52, sendo o IRRF DEVIDO R$ 99.997,70 e o IRRF A COMPENSAR R$ 721,18, totalizando o IRRF A RECOLHER – em 31/05/2010, o valor de R$ 99.276,52. Ressalva, outrossim, que não há informações nos autos de que ocorreram recolhimentos contemporâneos e não foram verificadas, na declaração de imposto de renda da Requerente, informações de rendimentos com renda variável. Com relação ao mês de junho de 2010, atestou o perito que ocorreram negociações de ações que totalizaram 795.710 compras – R$ 15.012.692,00 enquanto ocorreram vendas de 816.400 ativos – R$ 15.041.379,14, sendo que os resultados das operações foram apurados considerando os ativos e o tipo de negociação – operações comuns (Swing Trade) e operações de Day Trade. Afirma, mais, que as taxas de corretagem, emolumentos, taxas de liquidação e custódia, dentre outros, foram calculadas conforme as médias cobradas nas respectivas notas de corretagem que devem ser abatidas dos lucros para fins de apuração de tributos, sendo que em Junho, houve apuração de lucro bruto de R$ 138.837,69, que abatidas as taxas de corretagem, compôs R$ 61.239,46. Ressaltou que o total do IRRF devido totalizou R$ 9.911,67 em 30/06/2010 (Anexo 1) Informou, ainda, que ao longo do mês a requerente realizou compra e venda de ações em Swing Trade (compras e vendas em alguns dias ou no dia seguinte), e Day-trade (compras e vendas no mesmo dia) e operações de venda a descoberto, onde o investidor realiza a venda de ativos sem possuí-los em carteira. Atesta que a posição vendida em 30/06/2010, apurada conforme notas de corretagem, foi a seguinte: ATIVO QTDE AÇÕES - POSIÇÃO VENDIDA VALOR DAS AÇOES ITAUSA 90.998,00 991.315,17 O Ativo ITAUSA, teve o maior volume de negociações de “Venda à Descoberto” do período, ocorrendo a venda de 158.500 ações, que foram eventualmente compradas, zerando a operação com apuração dos resultados. Ao final do período a posição vendida foi de 90.998 ações. Deve ser ressaltado que as operações em que há venda a descoberto, há a necessidade de realizar “Aluguéis de Ações”, para lastrear as referidas vendas. Não foram apresentados os contratos formalizados para a locação dos ativos, no entanto, há nos extratos parciais da corretora de investimentos, transações de pagamento de comissões de empréstimos de ações. Ressalta que as taxas de aluguel de ações são normalmente cobradas no encerramento das operações, ou seja, com a compra do ativo que foi vendido à descoberto, sendo que em Junho/2010 ocorreu encerramento das operações de aluguel de 32.400 ações, pouco menor que o saldo da posição vendida existente no final do período anterior. Salientou, ainda, que os cálculos do auto de infração apuraram R$ 72.161,67 a título de “diferença objeto de lançamento de ofício”, relativo a impostos não pagos. No entanto, o referido auto de infração desconsiderou operações de venda a descoberto, apurando-as como encerramento de operações e que geraram lucros. Desta forma, o IRRF a recolher, em 30/06/2010 atingiu R$ 9.240,94. IRRF DEVIDO 9.911,66 IRRF A COMPENSAR 670,72 IRRF A RECOLHER – 30/06/2022 9.240,94. Por sua vez, a fiscalização apontou irregularidades quanto as transações de 3 ativos em Julho/2010. Assim, foram verificados somente os ativos em que houve apontamentos de irregularidades. Em Julho/2010 ocorreram negociações dos ativos AES TIETE, BRADESCO S.A. e TAM S.A., 33.366 compras – R$ 892.570,20 enquanto ocorreram vendas de 36.566 ativos – R$ 1.009.939,80. Atesta que os resultados das operações foram apurados considerando os ativos e o tipo de negociação – operações comuns (Swing Trade) e operações de Day Trade. As taxas de corretagem, emolumentos, taxas de liquidação e custódia, dentre outros, foram calculadas conforme as médias cobradas nas respectivas notas de corretagem que devem ser abatidas dos lucros para fins de apuração de tributos. Assim, em Julho, para os três ativos, houve apuração de lucro bruto de R$ 21.035,05, que abatidas as taxas de corretagem, compôs R$ 15.969,51. O total do IRRF devido totalizou R$ 2.878,69 em 31/07/2010 (Anexo 1) Ao longo do mês de maio, a Requerente realizou compra e venda de ações em Swing Trade (Compras e vendas em alguns dias ou no dia seguinte), Day-trade (Compras e vendas no mesmo dia) e operações de venda a descoberto, onde o investidor realiza a venda de ativos sem possuí-los em carteira. Assevera, mais, que a posição vendida em 30/06/2010, apurada conforme notas de corretagem, foi: ATIVO QTDE AÇÕES - POSIÇÃO VENDIDA VALOR BRADESCO 3.000 89.850,00 TAM S/A 300 8.589,00, devendo ser ressaltado que as operações em que há venda a descoberto, há a necessidade de realizar “Aluguéis de Ações”, para lastrear as referidas vendas. Não foram apresentados os contratos formalizados para a aquisição de ações, no entanto, há nos extratos da corretora de investimentos, transações de pagamento de comissões de empréstimos de ações. Neste exercício ocorreram encerramentos de posições vendidas em relação ao ativo ITUSA. Informa, outrossim, que as taxas de aluguel de ações são normalmente cobradas no encerramento das operações, ou seja, com a compra do ativo que foi vendido à descoberto, sendo que os cálculos do auto de infração apuraram R$ 1.707,11 a título de “diferença objeto de lançamento de ofício”, relativo a impostos não pagos. Afirma que o IRRF a recolher calculado, em 31/07/2010 atingiu R$ 2.445,55 IRRF DEVIDO 2.878,69 IRRF A COMPENSAR 433,15 IRRF A RECOLHER – 31/07/2022 2.445,55 Ressalva que não há informações nos autos de que ocorreram recolhimentos contemporâneos e não foram verificadas na declaração de imposto de renda da Requerente, informações de rendimentos com renda variável. Atestou, mais, que o total do IRRF a pagar apurado nos períodos em que foram verificadas diferenças de rendimento totalizou R$ 110.963,01, em valores originais, conforme notas de corretagem. PERÍODO VALOR 05/2010 R$ 99.276,52 06/2010 R$ 9.240,94 07/2010 R$ 2.445,55 IRRF A RECOLHER R$ 110.963,01 No tocante aos quesitos apresentados nos autos, informou o perito judicial que a embargante apresentou 8 quesitos e a embargada não apresentou quesitos. Inicialmente, com relação ao quesito “1”, informou o perito que as operações foram caraterizadas por ações herdadas, ações compradas e vendidas, sendo verificadas operações de vendas a descoberto. Em resposta ao quesito “2”, atestou o expert que as ações são originárias de herança conforme inventário e a compras realizadas ao longo das operações. O perito judicial ressaltou, em resposta ao quesito “3” da embargante, que no tocante à origem das 197.407 ações objeto da operação Long & Short, conforme a data base de 11/06/2010 o recálculo considerou as operações realizadas de vendas, compras e as ações herdadas, chegando então na diferença de 167.408 ações vendidas à descoberto: a) Herdadas 287.047; b) Compras 236.600; c) Vendas 689.055; d) Saldo 167.408. Salientou que os resultados serão apurados somente após a aquisição dos ativos para encerrar as operações de venda à descoberto, sendo que o lastro da operação ocorre a partir do aluguel de ações. No tocante ao quesito “4”, afirmou que o custo de aquisição foi verificado nas notas de corretagem. Ressalvou que, no caso de ocorrer saldos de ações, compradas ou vendidas, há apuração dos preços médios para apuração dos resultados. Informou que os custos de cada operação foram demonstrados no Anexo 1. No mesmo sentido, em resposta ao quesito “5” formulado pela embargante, o perito informou que os custos da venda, foram atribuídos conforme notas de corretagem e apuração dos preços médios, no caso de existência de saldo de operações vendidas, demonstrados no Anexo 1. Por outro lado, respondendo ao quesito “6” da embargante, o perito atestou que o total do IRRF a pagar apurado nos períodos em que foram constatadas diferenças de rendimento totalizou R$ 110.963,01, em valores originais, conforme notas de corretagem: a) período 05/2010, valor R$ 99.276,52; b) período 06/2010, valor R$ 9.240,94; c) período 07/2010, valor R$ 2.445,55. Total do IRRF a recolher R$ 110.963,01. No tocante ao quesito “7”: “Qual a diferença do imposto de renda recolhido e do que faltaria recolher”, o perito judicial respondeu que não houve demonstração do imposto de renda pago. Por fim, quanto ao quesito “8”: “No período da apuração, qual o efetivo ganho de capital”, o expert informou que o período analisado foi de 05/2010 a 07/2010, onde houve lucro líquido de R$ 729.538,26. Em suas considerações finais, o perito judicial asseverou que o objeto da análise pericial para verificar as operações de renda variável realizadas pela embargante compreendeu o período de 05/2010 a 07/2010, conforme notas de corretagens disponibilizadas. Afirma que foram realizadas operações de compra e venda de ações, dentre as quais a requerente “vendeu a descoberto” ativos. Em operações de venda a descoberto, o investidor vende ativos que não possui em sua carteira, porém para lastrear as operações é realizado o aluguel de ações/BTC. Ressalva que, em alguns casos o aluguel pode ser automático ou pela formalização de contratos, sendo que o lucro destas operações é verificado após a compra do ativo vendido antecipadamente, e que o preço de compra deve, obrigatoriamente ser menor. Assevera que o prejuízo é verificado no caso de aquisição a preços maiores aos de venda. Afirma, mais, que o auto de infração emitido pela autoridade fiscal desconsiderou as operações de venda a descoberto, considerando-as como lucro, pagamentos de comissões e taxas de remuneração por locação de ativos, conforme extrato parcial apresentado nos autos. Atesta, por fim, que foram verificadas todas as operações de 05/2010 e 06/2010 e, parcialmente de 07/2010, sendo que neste período o IRRF a recolher totalizou R$ 110.963,01, em valores originais, quais sejam: a) período: 05/2010, valor R$ 99.276,52; b) período 06/2010, valor R$ 9.240,94; c) período 07/2010, valor R$ 2.445,55; d) Total de IRRF a recolher R$ 110.963,01 Desta forma, considerando que a fiscalização apurou o valor de R$ 403.257,26, o perito judicial atestou que a diferença em menor perfaz o valor de R$ 292.294,25. Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial acostados aos autos sob Id. 267316771, a executada, ora embargante, reiterou as argumentações esposada na exordial, tendo em vista que o laudo pericial constatou que há excesso de execução, sendo ele no importe de R$ 292.294,25 (Id. 271396743). Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos sob Id. 2717778983, apresentando a informação do seu assistente técnico, sustentando que a prova pericial não afasta a higidez do crédito exequendo. Verifica-se por todo o discutido nos autos que o lançamento tributário se deu, em verdade, pela ausência de comprovação do custo das ações vendidas, motivo pelo qual se atribuiu o custo zero. Assim, considerou-se renda o valor da diferença, que no caso, foi o valor da própria venda já que inexistia valor de aquisição para ser subtraído. Dessarte, constata-se que a operação long short não foi exatamente a causa do lançamento. Conforme visto, malgrado haja a venda das ações a descoberto (sem prévia propriedade), quando do fechamento da operação ocorre a aquisição. E é este o valor que deveria ser comprovado pela embargante de forma a se alterar a base de cálculo do rendimento obtido com as alienações. Pois bem, depreende-se do teor do laudo pericial acostado aos autos sob Id. 267316771, que a embargante, embora intimada para tal, não entregou ao perito judicial as informações necessárias para elucidação da questão apresentada aos autos, eis que dos 5 documentos solicitados, entregou somente 1 na integra, 1 foi entregue de forma parcial e 3 não foram entregues, prejudicando desta forma a efetiva avaliação técnica por parte do perito judicial. Convém ressaltar, neste sentido, que tanto nos autos do processo fiscal nº 10855.724890/2013-74, como na perícia judicial, a embargante recusou-se a apresentar a documentação comprobatória da venda de ações a descoberto, ou seja, a comprovação de venda de ações que não constavam nem no inventário, nem mesmo em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Portanto, em razão da ausência de documentos que comprovassem o custo de aquisição, a autoridade fiscal, com base na legislação vigente à época dos fatos (artigo 47, §7º, da IN 1022/2010), considerou as vendas a descoberto como tendo custo zero e efetuou a autuação, com amparo na documentação apresentada. Destarte, a autoridade analisou todas as notas de corretagem; levando em consideração os valores recebidos pela executada, ora embargante, como herança, e apurou o resultado tributável. Entretanto, é certo que restou comprovado pela prova pericial que houve a realização de operação long short no período, uma vez que houve a juntada de notas de corretagem com o custo do aluguel das ações. Sendo o aluguel das ações um custo necessário e inerente à operação, obviamente que constata-se a realização destas operações no período. Por outro lado, conforme já asseverado antes, mesmo o perito tendo identificado uma diferença menor na quantidade das ações sem origem conhecida, o fato é que caberia à embargante comprovar o real custo de aquisição de forma a se modificar a base de cálculo do rendimento apurado na alienação desta ações, o que não ocorreu diante da insuficiência da documentação apresentada. Insta registrar que a mera diferença na quantidade das ações não impacta o valor do rendimento apurado. Tampouco modifica o valor o fato das operações terem se dado em day trade, swing trade ou long short, já que o que importa para o caso seria a comprovação do custo das ações para que estas não recebam o valor zero. Por fim, consigne-se que a diminuição do rendimento apurada pela perícia a partir da retirada do custo de corretagem das operações do rendimento tributável não pode ser considerado, pois não é objeto da inicial dos embargos. Assim sendo, constata-se que não restou demonstrado o valor do custo de aquisição das ações objetos de “venda a descoberto”, razão pela qual não há o que se falar em inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80.1.15.049932-82. Conclui-se, portanto, que não assiste razão à embargante, motivo pelo qual a ação não merece amparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários haja vista o disposto no Decreto-lei n. 1025/69. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso (processo nº 0006613-92.2015.4.03.6110), prosseguindo-se com a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto