Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 11:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 11:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Por decisão judicial
26/08/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 1 de agosto de 2024.
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/06/2024, 16:59
Por decisão judicial
07/06/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 15 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 17:55
Mero expediente
17/05/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 318799194:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o patrono da PARTE EXEQUENTE para que promova a juntada da declaração de anuência que menciona em sua petição de ID supracitado a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios nos termos em que requerido. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 5 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que informe em nome de qual advogado deverá ser expedido o ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial, bem como, tendo em vista que o contrato de ID 309651217 indica dois advogados como contratados, intime-se a PARTE EXEQUENTE para que informe em nome de qual advogado deverá ser feito o destaque referente aos honorários contratuais, devendo apresentar declaração de anuência do outro contratado, se o caso. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 296479943, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, ante as informações e cálculos da Contadoria Judicial de IDs 299867757 e ss, no que tange especificamente ao VALOR PRINCIPAL, constato que a conta apresentada pelo INSS ao ID 286384541 encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, prossigam-se os autos seu curso normal. ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 286384541, fixando o valor principal do exequente em R$ 213.452,86 (duzentos e treze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para a data de competência 05/2023, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 291957278. Por sua vez, no que tange a VERBA SUCUMBENCIAL, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de R$ 16.023,33 (dezesseis mil e vinte e três reais e trinta e três centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 05/2023. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 08:01
Mero expediente
14/11/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 291957278, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 286384541, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
03/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2023, 15:14
Mero expediente
02/08/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 279833072: Ciência à Parte Exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. ID 286384539: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 18:17
Expedida/certificada
02/05/2023, 16:07
Julgamento em Diligência
02/05/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 07:03
Recebimento
23/03/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Notifique-se a Agência CEAB-DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 1 de março de 2023.
08/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 11:03
Mero expediente
06/03/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, ante a informação de ID 249958663, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 08:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 13:11
Recebimento
04/10/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão em relação ao período de 21.09.1992 a 04.07.1995 por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para assegurar ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”) e de 10.10.2003 a 10.10.2005 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”) como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à averbação aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente, pertinentes ao processo administrativo NB 42/180.446.683-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”) e de 10.10.2003 a 10.10.2005 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”) como em atividade especial e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/180.446.683-0. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB-DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa (pgs. 101/102 - ID 20765533) para cumprimento da tutela.” Em suas razões recursais, o autor alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando pela reabertura da fase instrutória a fim de que seja realizada perícia técnica judicial. No mérito, aduz ser devido o reconhecimento especial do período laborado junto à empresa Brasroda Ind. Com. Ltda, fazendo jus à aposentadoria especial pleiteada. Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Sem contrarrazões recursais, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte. Justiça gratuita deferida (ID 261239170). É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. Observo que o PPP colacionado aos autos foi regularmente preenchido, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. O registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Ressalto que o fato de não ter sido juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, nos termos do julgado na AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017. Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO). Destarte, não procede a argumentação de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Ademais, instado a indicar as provas que pretendia produzir, o autor se manifestou no sentido de que todas as provas necessárias à comprovação de seu direito já haviam sido juntadas (ID 261239180). Dessa forma, a elaboração da perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que o processo está instruído com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018785-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020; TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 10/06/1996 a 09/10/2003 e 11/10/2005 a 13/12/2016, não reconhecida pela sentença e objeto do recurso do autor. Conforme PPP ID 261239167, págs. 61/63, regularmente expedido e juntado ao processo administrativo, o autor laborou junto à empresa Brasroda Ind. Com. Ltda, no setor de Produção, na função de Esmerilhador, exposto a ruído de 91 dB(A) até 01/07/2015, e de 93 dB(A) a partir de então. Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que nos períodos analisados o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais. Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, descabida a alegação, por ausência de previsão em lei. Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Observo que o fato de o laudo/PPP/laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Ressalto que o fato de não ter sido juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, nos termos do julgado na AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017. Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO). Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 10/06/1996 a 09/10/2003 e 11/10/2005 a 13/12/2016, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Administrativamente, foi reconhecido o trabalho especial do interregno de 21/09/1992 a 04/07/1995 (ID 261239167, págs. 94 e 101/102). A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 23/03/1988 a 12/12/1989, 09/07/1990 a 03/12/1991, 10/10/2003 a 10/10/2005, matéria que transitou em julgado, dada a ausência de recurso do INSS. Somados os períodos ora enquadrados, o autor completou 26 anos, 5 meses e 3 dias de trabalho especial, conforme tabela juntada ao final, de modo que faz jus à aposentadoria especial. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, em 13/12/2016, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.105 do STJ, uma vez que ficou limitada aos “Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ”. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo interposto pelo autor na vigência da nova lei, descabida a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o labor especial dos períodos de 10/06/1996 a 09/10/2003 e 11/10/2005 a 13/12/2016, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, desde a DER em 13/12/2016, termo inicial também dos efeitos financeiros, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, tudo nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/06/1964 Sexo Masculino DER 13/12/2016 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 23/03/1988 12/12/1989 Especial 25 anos 1 anos, 8 meses e 20 dias 22 2 - 09/07/1990 03/12/1991 Especial 25 anos 1 anos, 4 meses e 25 dias 18 3 - 10/10/2003 10/10/2005 Especial 25 anos 2 anos, 0 meses e 1 dias 24 4 - 21/09/1992 04/07/1995 Especial 25 anos 2 anos, 9 meses e 14 dias 35 5 - 10/06/1996 09/10/2003 Especial 25 anos 7 anos, 4 meses e 0 dias 89 6 - 11/10/2005 13/12/2016 Especial 25 anos 11 anos, 2 meses e 3 dias 134 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (13/12/2016) 26 anos, 5 meses e 3 dias Inaplicável 322 52 anos, 5 meses e 19 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 13/12/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ (ID 249958663) no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 13:27
Mero expediente
02/06/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a irresignação da parte autora, ID 244027930,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2022.
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 08:05
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:16
Recebimento
27/01/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido sem resposta,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o Chefe da CEAB/DJ, via e-mail, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 118242284, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 13:06
Mero expediente
09/12/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não foi averbado o período de 09/07/1990 a 03/12/1991, laborado pela parte autora na empresa Cia. Nitroquímica, conforme determinado na sentença, razão pela qual a CEAB/DJ deve ser notificada a cumprir corretamente a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, informando a este Juízo. No mais, ante a interposição de recurso pela parte AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 28 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 16:09
Expedida/certificada
29/09/2021, 15:38
Mero expediente
29/09/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 19:01
Recebimento
11/08/2021, 14:04
Petição (Apelação)
02/08/2021, 16:47
Publicação
19/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022, DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011043-35.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOÃO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe Ação de Concessão de Aposentadoria Especial, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento dos períodos elencados na petição de emenda à inicial (ID 23096065) como se exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de “aposentadoria especial” desde a data do requerimento administrativo – 13.12.2016, ou com a reafirmação da DER, e o consequente pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas. Alternativamente, requer a concessão da “aposentadoria por tempo de contribuição” (emenda à inicial – ID 23096065). Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 21485291 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Sobreveio a petição de ID 23096065. Pela decisão de ID 24560321, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 27643516, na qual suscitada a prejudicial da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 28778041, réplica de ID 29999983, na qual reiterada a provas documentais carreadas aos autos. Não havendo outras provas a ser produzidas pelas partes, pela decisão de ID 30381390, tornados os autos conclusos para sentença. Nos termos da decisão de ID 36712923 os autos foram convertidos em diligência para cumprimento do sobrestamento determinado no julgado do REsp nº 1727063/SP, do STJ, cujo Tema Repetitivo cadastrado sob o nº 995. Petição da parte autora de ID 37414912 requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento dos autos. Pela decisão de ID 39279830, mantidos os termos da decisão de ID 36712923 e determinado o cumprimento do sobrestamento da presente ação. Sem interposição de recursos pela parte autora. Com a decisão e o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 995, retornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo do pedido, razão pela qual afastada dita prejudicial. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com o documentado nos autos, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 13.12.2016 – NB 42/180.446.683-0 (pg. 04 – ID 20765533), época em que, se pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Conforme simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição (pgs. 101/102 – ID 20765533), até a DER, somados 27 anos, 06 meses e 22 dias, restando indeferido o benefício (pgs. 103/104 – ID 20765533). Quando do ajuizamento desta demanda e, especificando a pretensão correlata a tal pedido administrativo, conforme expressamente consignado na petição inicial, traz como principal pedido a concessão do benefício de “...aposentadoria especial.”. Destarte, se documentado um único pedido administrativo formulado, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição e, não aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Nos termos da emenda do pedido inicial, postula o autor o reconhecimento dos lapsos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”)(período retificado na petição de ID 29999983), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”), de 21.09.1992 a 04.07.1995 (“BARDELLA S/A – INDÚSTRIAS MECÂNICAS”) e de 10.06.1996 a 13.12.2016 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”) como em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa de pgs. 101/102 – ID 20765533, já computado o período de 21.09.1992 a 04.07.1995 como atividade especial; portanto, não há interesse ao autor, vez que o pretenso período, como exercido em atividade especial, já foi considerado administrativamente como tal, não havendo controvérsia ao mesmo, razão pela qual deve ser extinta a lide, neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Em relação aos demais períodos remanescentes, a documentação específica trazidas aos autos, essa integrante do processo administrativo, apresenta o seguinte contexto: - de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”): PPP’s de pgs. 39/40 e 41/42 – ID 20765533, respectivamente datados de 06.04.2016 e 30.01.2017, nos quais informado que o autor exerceu a função/cargo de ‘ajudante de produção’, com sujeição ao agente nocivo ‘ruído’. Quanto a tal agente nocivo, nos documentos há divergência na indicação dos níveis de intensidade – 84 dB e 92 dB. Acostados ainda, determinados laudos técnicos afetos aos anos de 1993 e 1997 (pgs. 44/45 – ID 20765533), todavia, não há menção de avaliação do setor laborado pelo autor, esse informado nos PPP’s apenas como ‘setor de produção’. Não obstante a divergência no apontamento dos níveis de ‘ruído’, é fato que ambos estavam acima do limite de tolerância, de acordo com a legislação vigente à época. Noutro turno, em relação aos registros ambientais, somente em um dos PPP’s constam os mesmos contemporâneos à época de labor do autor, porém, em ambos é consignado no campo ‘observações’, de que não houve alterações dos maquinários e das condições ambientais. Nessa esteira, passível o enquadramento do período como em atividade especial. - de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”): PPP de pgs. 36/37 – ID 20765533, datado de 08.12.2015, no qual assinalado o exercício do cargo de ‘ajudante de produção’, sob sujeição ao agente nocivo ‘ruído’ ao nível de 91 dB, além de outros químicos – ‘dissulfeto de carbono, ácido sulfúrico e gás sulfídrico’, para os quais, consignada a utilização e eficácia dos EPI’s. Existente o devido registro ambiental abrangendo o período. - de 10.06.1996 a 13.12.2016 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”): trazidos os PPP’s de pgs. 61/63 e 64/65 – ID 20765533, ambos emitidos em 07.02.2017. Tais documentos informam o exercício do cargo de ‘esmerilhador’, com exposição ao agente nocivo ‘ruído’, com níveis de 91 dB e 93 dB, além de ‘poeiras’, esse sem maiores especificações. De fato, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância, contudo, a tal agente nocivo imprescindível a existência de laudos técnicos ou, no caso de PPP, a existência dos registros ambientais abrangendo o período como um todo. No caso dos documentos, constam registros ambientais somente ao lapso entre 10.10.2003 a 10.10.2005, fator a considerar somente esse ínterim como em atividade especial. Conforme relatado, a análise dos documentos indica que existentes alguns períodos em que o nível de ruído esteve acima do permitido, embora, em algumas empregadoras, é consignada a eficácia dos EPI’s. Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se de ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade dos períodos, assim como as descrições das atividades exercidas conduzem à exposição a tal agente nocivo com habitualidade e permanência, restando passível o enquadramento dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”) e de 10.10.2003 a 10.10.2005 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”). Destarte, o reconhecimento dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989, de 09.07.1990 a 03.12.1991 e de 10.10.2003 a 10.10.2005 como em atividade especial, somado ao período computado na simulação administrativa como atividade especial, resta insuficiente à concessão da aposentadoria especial na DER 13.12.2016. Também, nesse sentido, sem respaldo à reafirmação da DER visando a aposentadoria especial, uma vez que não existente documentação específica após 07.02.2017 (data do PPP mais recente). Quanto ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a respectiva conversão em tempo comum, propiciará o acréscimo de 02 anos, 00 meses e 18 dias, os quais, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pela simulação administrativa de pgs. 101/102 – ID 20765533, resultam em 29 anos, 07 meses e 10 dias, ou seja, tempo contributivo também insuficiente para sua implantação na DER 13.12.2016. Noutro turno, conforme se depreende do extrato do CNIS atualizado, que segue em anexo, observa-se que o autor continua laborando junto à empregadora “BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA” e, levando-se em consideração a reafirmação da DER computando-se período comum após 13.12.2016 (DER inicial) até junho/2021 (última competência no CNIS), temos o seguinte tempo contributivo, conforme se depreende do cálculo e termos resultantes da planilha: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 24/06/1964 - Sexo: Masculino - DER: 13/12/2016 - Reafirmação da DER: 30/06/2021 - Período 1 - 23/03/1988 a 12/12/1989 - 2 anos, 4 meses e 28 dias - 22 carências - Especial (fator 1.40) - Período 2 - 09/07/1990 a 01/12/1991 - 1 anos, 11 meses e 14 dias - 18 carências - Especial (fator 1.40) - Período 3 - 01/09/1992 a 10/09/1992 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 4 - 21/09/1992 a 04/07/1995 - 3 anos, 10 meses e 25 dias - 34 carências - Especial (fator 1.40) - Período 5 - 10/06/1996 a 09/10/2003 - 7 anos, 4 meses e 0 dias - 89 carências - Tempo comum - Período 6 - 10/10/2003 a 10/10/2005 - 2 anos, 9 meses e 19 dias - 24 carências - Especial (fator 1.40) - Período 7 - 11/10/2005 a 30/06/2021 - 15 anos, 8 meses e 20 dias - 188 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER) - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 9 meses e 24 dias, 106 carências - Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 8 meses e 2 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 9 meses e 6 dias, 117 carências - Soma até 13/12/2016 (DER): 29 anos, 7 meses, 9 dias, 322 carências e 82.0778 pontos - Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019): 32 anos, 6 meses, 9 dias, 357 carências e 87.9111 pontos - Soma até 30/06/2021 (reafirmação da DER): 34 anos, 1 meses e 26 dias, 376 carências e 91.1722 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição: Nessas condições, em 13.12.2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 30.06.2021 (reafirmação da DER - última contribuição constante do CNIS quando da prolação da sentença), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 30.06.2021 (reafirmação da DER - última contribuição constante do CNIS quando da prolação da sentença), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 26 dias). Por fim, em 30.06.2021 (reafirmação da DER – última contribuição constante do CNIS quando da prolação da sentença), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 21 dias). Portanto, resguardado ao autor somente o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como em atividade especial junto ao NB 42/180.446.683-0. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão em relação ao período de 21.09.1992 a 04.07.1995 por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para assegurar ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”) e de 10.10.2003 a 10.10.2005 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”) como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à averbação aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente, pertinentes ao processo administrativo NB 42/180.446.683-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação dos períodos de 23.03.1988 a 12.12.1989 (“SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA”), de 09.07.1990 a 03.12.1991 (“CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA”) e de 10.10.2003 a 10.10.2005 (“BRASRODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”) como em atividade especial e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/180.446.683-0. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB-DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa (pgs. 101/102 - ID 20765533) para cumprimento da tutela. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2021.