Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA - MS13120
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIZ LORENA CENTURIAO DE OLIVEIRA, ANDREA FREITAS DE BAIRROS ANDRADE, RODRIGO PRIETO CASTILHO, ARIANE MORALES MORETI, CRISTIANE DUARTE CARDOSO, CINARA TROCOLI MOUGENOT, LEONARDO DE OLIVEIRA DRESCH S E N T E N Ç A ÉRICO DE OLIVEIRA CUNHA ingressou com a presente ação contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, onde objetiva determinação judicial para que a ré aceite a sua inscrição na qualidade de candidato portador de deficiência física e, consequentemente, faça a readequação de sua colocação no cargo de Assistente em Administração, com lotação no município de Ponta Porã-MS, procedendo à sua imediata nomeação para a vaga 0962555, tudo em conformidade com o Edital PROGEP 05/2014. Afirma que é portador de deficiência física originada de acidente automobilístico, possuindo diversas cicatrizes cirúrgicas com extensas áreas de enxerto de pele por toda a perna direita, com limitação de movimentos e extensão muscular reduzida. Contudo, mesmo encaminhando todos os laudos médicos, a sua inscrição na qualidade de deficiente foi indeferida, tendo, então, realizado as provas como concorrente dito "normal", obtendo, ao final, o 9º lugar. De acordo com o edital, que inicialmente previa uma única vaga, assim que fossem convocados quatro candidatos "normais", deveria ser convocado um portador de necessidades especiais. Haja vista que houve a nomeação da candidata Cristiane Duarte Cardoso, aprovada em quinto lugar no certame, entende que o seu direito, na condição de candidato deficiente foi violado, eis que nessa qualidade teria alcançado a primeira colocação dentre os portadores de necessidades especiais (f. 11-17-pdf). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às f. 85-88-pdf, antecipando-se prova pericial. À f. 103-pdf foi deferida a citação dos litisconsortes passivos necessários. A FUFMS apresentou a contestação de f. 121-124-pdf, argumentando que não ficou demonstrada a deficiência alegada pelo autor. Em análise aos documentos apresentados à Junta Médica pelo autor foi constatado, em laudo oficial, pelos peritos especializados que o mesmo não apresenta quaisquer das formas de comprometimento da função física elencadas como ensejadoras de dificuldades para o desempenho de funções, não sendo possível que seja permitida a sua inscrição como candidato com deficiência, porquanto o mesmo estaria ocupando a vaga destinada ao indivíduo que apresente efetivamente dificuldades na execução de atividades. À f. 164-pdf o autor requereu a citação de sete litisconsortes passivos necessários, que seriam candidatos nomeados para o cargo que pretende. Tal pedido foi deferido à f. 165-pdf. Apenas quatro foram citados (f. 173-pdf e 186-pdf). Sobre as diligências negativas de citação o autor manifestou-se à f. 191-pdf. É o relatório. Decido. O autor ajuizou a presente ação onde pediu tutela antecipada para que fosse aceita a sua inscrição na qualidade de candidato portador de deficiência física e, consequentemente, se procedesse à readequação de sua colocação no cargo de Assistente em Administração e à sua imediata nomeação para a vaga 0962555, em conformidade com o Edital PROGEP 05/2014. Contudo, não logrou obter a antecipação dos efeitos da tutela. O concurso público em questão prosseguiu, com a convocação dos candidatos aprovados, após a homologação do certame, que se deu em 13/05/2014, conforme edital juntado à f. 59-pdf. É sabido que esse concurso já se encerrou e os aprovados já até tomaram posse (f. 73-pdf, 98-pdf e 127-pdf). Além disso, consoante item 10.3 (f. 38-pdf), o referido concurso público seria válido por um ano, contados da homologação, prorrogável por um ano, ou seja, o concurso em foco já perdeu a validade. Assim, o presente processo não merece mais prosperar, visto que desapareceu uma das condições de ação, que é o interesse de agir. É que, atualmente, não é mais possível a continuidade do requerente no concurso para o qual se inscreveu, com nova classificação final, dado ser impossível a classificação dele entre os aprovados dentro do número de vagas. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUFMS, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Custas indevidas. P.R.I. Campo Grande, 29 de março de 2022. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL 2a VARA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004234-23.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande