Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005051-57.2020.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65 anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei. A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de implementação de uma carência de 180 meses de contribuição. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Do(s) Período(s) recolhidos como Segurado Facultativo (Baixa Renda - LC 123/06): Primeiramente, é importante esclarecer que, foi implementado a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011, a figura do “Segurado de Baixa Renda”, que é uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%), somente para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o microempreendedor individual, ou ainda, para o segurado facultativo que sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e atendam a determinados requisitos. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por baixa renda: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos..(...)”. Assim, as contribuições vertidas pelo “segurado de baixa renda”, vertidas na forma da LC 123/06, devem ser realizadas na forma da lei. E, caso sejam realizadas com atraso ou a menor, sempre se entendeu que não podiam ser consideradas como carência. Por se tratar de um benefício excepcional ao segurado, com redução da alíquota de 20% para 11%, não há como se admitir qualquer pagamento fora dos termos exatos da LC 123/06, sendo equiparada a situação do pagamento em atraso com o pagamento a menor. Destaco, nesse ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91 é claro ao vedar as contribuições pagas em atraso ou a menor para fins de contagem como tempo de carência, apenas admitindo computar após o primeiro pagamento sem atraso, e desde que mantenha a qualidade de segurado. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (grifei) No entanto, com relação ao recolhimento em atraso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao analisar a matéria, passou a entender que o contribuinte individual e o segurado facultativo, desde que ostentem a qualidade de segurado no momento do recolhimento extemporâneo das contribuições, poderão considera-las como carência, inobstante o dispositivo do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5000090-02.2015.4.04.7031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data 23/04/2018.). Do Recolhimento de contribuições abaixo do valor do salário mínimo legal: A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário. Nesse sentido, têm-se as seguintes previsões normativas: Lei 8.213/1991, Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. Lei 10.666/2003, Art. 5º. O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Decreto 3.048/99, Art. 216. § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Quanto ao contribuinte individual/facultativo, a ele mesmo compete a obrigação de zelar pelos recolhimentos previdenciários regulares, conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91. Desse modo, pode-se efetuar contribuições pelo valor que bem se entender, desde que se respeite, como base de cálculo, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição dos benefícios. Não por outro motivo, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no § 14 do art. 195 dispõe expressamente: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Do Caso Concreto: A controvérsia repousa na condição de segurada facultativa de baixa renda, que embasam as contribuições com a alíquota reduzida de 5%. Na inicial constam os comprovantes de recolhimentos realizados no período 01.11.2011 a 31.05.2018 e 01.07.2018 a 31.05.2019, que não foram validadas/homologadas pelo INSS, por estarem abaixo do valor mínimo legal, sem complementação. Os pagamentos se deram sob o código 1929 (facultativo baixa renda - mensal). No extrato do CNIS, consta que o salário de contribuição indicado foi o salário mínimo de R$ 622,00 e foi recolhido tempestivamente, o valor de R$ 31,10 (5% sobre o valor salário de contribuição), sobre o salário mínimo de R$ 678,00 e foi recolhido tempestivamente, o montante de R$ 33,90 (5% sobre o valor salário de contribuição), sobre o salário mínimo de R$724,00 e foi recolhido tempestivamente, o valor de R$ 36,20 (5% sobre o valor salário de contribuição) e assim por diante, sendo sempre no montante de 5%, de acordo com a LC 123/06, até 10/2015. A partir de 11/2015 até 05/2019, a parte autora passou a recolher 11% sobre o valor do salário de contribuição (mínimo legal), sendo que sobre o valor de R$ 788,00 foi recolhido R$ 86,68 (11%) e assim por diante. Foi comprovado que a parte autora se inscreveu no CadÚnico em 25.05.2010 (documento id 258358105 – fl. 12). “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente (Tema 181/TNU).” As informações permanecem hígidas até os dois anos subsequentes, conforme art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (revogado pelo Decreto nº 11.016/2022), a partir de então, necessitam de atualização cadastral. Ressalta-se que no referido documento constam atualizações dos dados sociais em 11.05.2012, 16.07.2014, 23.10.2015 e 13.01.2017, sempre com renda mensal inferior a 2 salários mínimos, em conformidade ao §4º do art. 21, da Lei 8.212/1991: “considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. Ainda que em pequenos interregnos as informações estivesses desatualizadas, posto que ultrapassado o biênio supracitado, é certo que a ausência de atualização do CadÚnico, por si só, não deve ser tomada como impedimento ao aproveitamento das contribuições vertidas. De igual forma, é o entendimento prevalecente na TNU: “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91 (Tema 285).” Desse modo, todos os períodos recolhidos como segurado facultativo de baixa renda (com devida inscrição no Cadúnico) possuem carnês de recolhimentos e comprovante de pagamentos, devem ser reconhecidos e contabilizados no tempo de contribuição da parte autora, visto que não se encontram abaixo do mínimo legal. Portanto, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005051-57.2020.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a averbação de períodos recolhidos na condição de segurado facultativo, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade em favor da parte autora. Nas razões recursais, o INSS argumenta que: os períodos estão com indicadores de pendência no CNIS; os recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, definido no art. 28, § 3°, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 3°, do Decreto 3048/99, não podem ser incluídos, pois não foram complementados; para período(s) em que houve recolhimento de contribuição no plano simplificado (5% ou 11% do salário-mínimo) não é possível o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. Por estas razões pretende o prequestionamento das normas que entende violadas e a reforma da r. sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005051-57.2020.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO REGULAR. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA DE 5%. AFASTAR ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o cômputo das competências como segurado facultativo de baixa renda e concedendo aposentadoria por idade. 2. A parte ré alega que os recolhimentos foram efetuados abaixo do valor mínimo legal. 3. A parte autora efetuou recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, na alíquota de 5%, com a devida inscrição no CADÚNICO, sem irregularidades. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.