Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGRICULTORES ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ADALBERTO APARECIDO MITSURO MORISITA - MS9711-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004275-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGRICULTORES ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ADALBERTO APARECIDO MITSURO MORISITA - MS9711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGRICULTORES ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ADALBERTO APARECIDO MITSURO MORISITA - MS9711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal David Dantas: Peço vênia para divergir do Relator. O direito perseguido pelo INSS está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, o recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho – SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS, assim, tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. É por isso, aliás, que existe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGRICULTORES ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ADALBERTO APARECIDO MITSURO MORISITA - MS9711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: AGRICULTORES ARMAZENS GERAIS LTDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva acidentária movida contra empresa empregadora, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário em razão do falecimento de empregado em acidente de trabalho. O segurado faleceu ao cair de aproximadamente 20 metros de altura enquanto auxiliava na montagem de um elevador de transporte de grãos. O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontou falhas na segurança, incluindo ausência de análise de risco, falta de capacitação do trabalhador para a atividade desempenhada e pressa na execução da tarefa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho; e (ii) determinar se a responsabilidade pelo acidente de trabalho impõe o dever de ressarcimento ao INSS pelos valores pagos a título de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigação de ressarcimento ao INSS quando o acidente de trabalho decorrer de negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O laudo técnico do MTE demonstrou que a empresa não realizou análise de risco adequada, não implementou medidas eficazes de proteção contra quedas e não forneceu capacitação específica ao empregado para a atividade desempenhada, violando expressamente a Norma Regulamentadora nº 35. A pressa na execução do serviço, para evitar atraso na produção, contribuiu para a exposição do trabalhador a condições inseguras, caracterizando culpa exclusiva da empregadora pelo acidente. O recolhimento das contribuições para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime a empresa do dever de indenizar o INSS quando há culpa pelo evento danoso, conforme previsto no artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal. A prova testemunhal corroborou as conclusões do laudo técnico ao confirmar que o empregado não tinha treinamento adequado para a função e que a empresa não adotou medidas eficazes de prevenção. Diante da comprovação da culpa exclusiva da empregadora, é cabível a condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: O INSS tem direito de regresso contra o empregador nos casos de acidente de trabalho decorrente de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. A empresa é responsável pelo ressarcimento ao INSS quando há culpa exclusiva pelo acidente, configurada pelo descumprimento de normas regulamentadoras de segurança, independentemente do recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A omissão do empregador na implementação de medidas eficazes de proteção individual e coletiva, aliada à ausência de treinamento adequado, caracteriza negligência e impõe o dever de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVII; Lei nº 8.213/91, art. 120; CC, arts. 186 e 927; NR-35 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.310.042/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012; TRF3, AC nº 0002118-76.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJe 07.05.2021. a: [--] ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004275-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de Agricultores Armazens Gerais Ltda., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Cleone Calássio da Silva, aos 30/06/2015, supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho. Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação do INSS juntada no documento id 285485750. Sustenta, em síntese, a culpa da empresa ré no acidente de trabalho narrado nos autos, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença a fim de julgar procedente a ação. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004275-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de modo que, além da ação ou omissão do empregador, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve restar comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. Se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho, em concurso, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. Se a culpa for exclusiva do empregado ou hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. No presente caso, o compulsar dos autos revela que, em 30/6/2015, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social, Sr. Cleone Calássio da Silva faleceu após sofrer uma queda de aproximadamente 20 metros de altura quando auxiliava na montagem de um elevador que transportava grãos entre os setores da empresa. O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos seguintes termos: "(...) Descrição do Acidente Em que pese o fato de o trabalhador estar portando cinto de segurança no momento do acidente, o sistema de proteção contra queda não era comprovadamente ideal para a tarefa. No caso, o sistema adequado deveria estar previsto na análise de risco do trabalho, que não foi elaborada. O cinto de segurança, para ser utilizado nas condições oferecidas pelo empregador, não se mostra eficiente, visto a dificuldade operacional de seu uso. No contexto analisado, um sistema especial de proteção contra queda deveria ter sido utilizado, corno a colocação de cabo de aço ao longo da estrutura do elevador, associado ao cinto de segurança com trava-quedas. A previsão de tal dispositivo é feita no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) elaborado pelo empregador, de maneira genérica. Mesmo assim, nota-se que o dispositivo não foi implementado nas áreas pertinentes, como o local em que aconteceu o acidente. O empregado também não em capacitado para realizar atividades de montagem, desmontagem e manutenção de estruturas metálicas, ou seja, não poderia realizar as atividades desempenhadas no momento do acidente. A função do trabalhador é a de gerente de armazém, não estando entre suas atribuições a tarefa de montagem e desmontagem de elevadores. Durante o trabalho de remontagem do elevador, a atividade de recebimento de grãos estava suspensa, por não haver como escoar os grãos. Dessa maneira, houve atraso na produção da empresa, requerendo uma maior celeridade na instalação da estrutura. A pressa na execução de atividades, acarretando no atraso da produtividade, é uma importante causa que concorre diretamente para a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho. (...)” A Norma Regulamentadora n. 35, que trata da Segurança no Trabalho de Máquinas e Equipamentos, estabeleceu-se: “NR-35 TRABALHO EM ALTURA Publicação D. O. U. Portaria SIT n. 3l3, de 23 de março de 2012 35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35. 1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 35.2. Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. ( ) 4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. (...) 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno: b) q isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos: h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. (...) 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e Sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmo e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentarem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. 35.5.2.3 Os EPI acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35. 5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances de o trabalhador colidir com estrutura inferior. 35.5.3.4 É obrigatório o u.so de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0, 9m. 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.” Assim, de acordo com a conclusão dos auditores fiscais do trabalho
trata-se de típico acidente de trabalho, que resultou na morte do trabalhador e que teve como causas preponderantes o descumprimento da legislação da segurança e saúde do trabalho, em especial as 35.2.1, 35.4.3 e 35.4.5. A culpa da empresa demandada está evidenciada em razão de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. De fato, os fatores causais do acidente elencados no referido laudo técnico da Superintendência Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (ID 26040775 – p. 7/9) demonstram um conjunto de irregularidades aptos a evidenciar que o acidente poderia e deveria ter sido evitado com a tomada de cuidados básicos como a adoção de mecanismos de prevenção de acidentes, adoção de medidas necessárias e específicas para trabalho em altura e a concessão de treinamento adequado a seus empregados. No tocante à prova testemunhal, tem-se que não foram suficientes para retirar a eficácia da prova documental, aliás, os depoimentos das testemunhas corroboraram as conclusões do Auditor Fiscal do Trabalho, na medida em que declararam que as atividades desenvolvidas no momento do acidente não eram tarefa habitual do empregado e que não houve treinamento adequado – situação que a própria ré admite em sua contestação (ID 285485510 - p. 24/25). É dever da empresa, nesse contexto, fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever. Se o empregador deixou de adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho, está caracterizada a sua negligência, de modo que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar procedente o pleito indenizatório deduzido na inicial, cujo montante será acrescido de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. É o meu voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004275-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser mantida. A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada. Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho...EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013..DTPB:.)." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344..DTPB:)." Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da empresa ré. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento. Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador. Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que, sobre o tema, expõem: "Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)." Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136: "A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS. Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento: 23/10/2002)." Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91. Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado: "CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC 00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.") No mesmo sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC. Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)." Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho. Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão. Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer. Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do empregador: "PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)". "É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)." "CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte...EMEN:(RESP 200101314430, ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246..DTPB:.)." Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho. Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)" "ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)" "ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)" No caso dos autos, não restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor a improcedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença: "Nesses termos, a inicial alega que a requerida deu ensejo ao acidente, ante à negligência da requerida quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho, enquanto esta argumenta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que não teria obedecido às regras de segurança no trabalho, acabando por ocasionar o acidente em questão, sugerindo, também, a hipótese de suicídio. Tecidas essas iniciais considerações verifico que a dúvida existente nos autos e que importa para a procedência ou improcedência do pedido inicial é a conclusão pela existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente de Cleone e a ausência de cuidados da requerida e consequente negligência de sua parte, ou seja, se, de fato, o acidente do segurado decorreu da falta de atendimento, por parte das requeridas, das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. E nesse ponto verifico não assistir razão ao INSS. Dos documentos existentes nos autos, verifico a ausência de relação de causalidade entre ação ou omissão dos requeridos no acidente que levou o beneficiário Cleone à Morte. Não há prova nos autos a demonstrar que a vítima Cleone não teve acesso ou desconhecia a necessidade e forma de uso dos EPIs para a atividade que estava realizando no momento do acidente. Pelo contrário, a prova oral colhida nos autos, corroborada pelos depoimentos colhidos na esfera policial (fls. 810, 1021 e 1024-pdf) indicam que a vítima possuía vasta experiência no serviço que realizava. Inclusive foi relatado pela testemunha Sidney (Id. 248108908) que a vítima se ofereceu para realizar o serviço e, diante de sua experiência e por não se tratar de serviço de grande dificuldade, foi autorizada sua realização. Quando o serviço era mais complexo, havia a contratação de uma empresa especializada para sua realização. As testemunhas também destacaram que a empresa fornecia todos os EPIs; que a vítima cobrava para que seus subordinados utilizassem o equipamento e que ela estava fazendo uso do EPI no momento do acidente, muito embora de forma incorreta ou incompleta. Daí se verifica que a requerida atuou conforme determina a legislação de segurança do trabalho, no entanto, a vítima, mesmo ciente das regras de segurança e da necessidade de sua observação, deixou voluntariamente de cumpri-las. Não se pode, então, imputar tal irresponsabilidade pessoal do empregado à empresa. Esta, tendo se desincumbido do seu dever de disponibilizar o equipamento de proteção cumpriu com sua obrigação, não havendo nexo de causalidade entre sua ação e o resultado trágico do óbito de seu empregado. Ademais, ainda que o serviço de manutenção de elevadores não estivesse especificamente dentro das atribuições de Cleone, é forçoso concluir que ele, na condição de gerente do armazém, fiscalizava os labores naquele local, estando dentre suas atribuições a realização de atividades em altura. Assim, também não há como se concluir que a empresa ré teria colocado o empregado em situação de risco atípica, fora de suas obrigações habituais. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região recentemente decidiu: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. No caso concreto, um empregado da requerida e segurado da Previdência Social realizava suas atividades laborais como “ajudante de moldador” quando veio a ser atropelado por um trator da empresa, o que causou o seu óbito. 5. A causa direta e imediata do acidente foi a autocolocação da vítima em risco, ao ingressar indevidamente em área destinada à movimentação do trator, muito embora tivesse sido orientado e existisse sinalização para que isso não fosse feito. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 7. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012025-46.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023) Afastado, então, o nexo de causalidade entre a ação/omissão da requerida e o dano ocorrido, afasta-se o dever de indenizar. Importa notar que a prova dos autos comprova que o empregado vitimado era o chefe da equipe dos armazéns, com larga experiência naqueles labores e amplo conhecimento das regras de segurança e da necessidade de se utilizar adequadamente o ‘talabarte’ (inclusive dois, como afirmou a testemunha Marcos dos Santos Queiroz em seu depoimento junto à Polícia Civil – fls. 810/811-pdf) e de usar certo, com a respectiva amarração junto ao cabo de segurança, o que surpreendentemente não ocorreu. Por tais fundamentos, e por tudo o mais que consta dos autos, rejeita-se a tese de culpa da empregadora, reconhecendo-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima. Desta forma, a presente ação regressiva deve ser julgada improcedente, dada a ausência de requisito essencial ao dever de ressarcimento, que é o caso de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”, ex vi art. 120 da Lei n. 8.213/91.” Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Peço vênia para divergir do Relator. O direito perseguido pelo INSS está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, o recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho – SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS, assim, tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. É por isso, aliás, que existe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de modo que, além da ação ou omissão do empregador, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve restar comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. Se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho, em concurso, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. Se a culpa for exclusiva do empregado ou hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. No presente caso, o compulsar dos autos revela que, em 30/6/2015, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social, Sr. Cleone Calássio da Silva faleceu após sofrer uma queda de aproximadamente 20 metros de altura quando auxiliava na montagem de um elevador que transportava grãos entre os setores da empresa. O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos seguintes termos: "(...) Descrição do Acidente Em que pese o fato de o trabalhador estar portando cinto de segurança no momento do acidente, o sistema de proteção contra queda não era comprovadamente ideal para a tarefa. No caso, o sistema adequado deveria estar previsto na análise de risco do trabalho, que não foi elaborada. O cinto de segurança, para ser utilizado nas condições oferecidas pelo empregador, não se mostra eficiente, visto a dificuldade operacional de seu uso. No contexto analisado, um sistema especial de proteção contra queda deveria ter sido utilizado, corno a colocação de cabo de aço ao longo da estrutura do elevador, associado ao cinto de segurança com trava-quedas. A previsão de tal dispositivo é feita no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) elaborado pelo empregador, de maneira genérica. Mesmo assim, nota-se que o dispositivo não foi implementado nas áreas pertinentes, como o local em que aconteceu o acidente. O empregado também não em capacitado para realizar atividades de montagem, desmontagem e manutenção de estruturas metálicas, ou seja, não poderia realizar as atividades desempenhadas no momento do acidente. A função do trabalhador é a de gerente de armazém, não estando entre suas atribuições a tarefa de montagem e desmontagem de elevadores. Durante o trabalho de remontagem do elevador, a atividade de recebimento de grãos estava suspensa, por não haver como escoar os grãos. Dessa maneira, houve atraso na produção da empresa, requerendo uma maior celeridade na instalação da estrutura. A pressa na execução de atividades, acarretando no atraso da produtividade, é uma importante causa que concorre diretamente para a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho. (...)” A Norma Regulamentadora n. 35, que trata da Segurança no Trabalho de Máquinas e Equipamentos, estabeleceu-se: “NR-35 TRABALHO EM ALTURA Publicação D. O. U. Portaria SIT n. 3l3, de 23 de março de 2012 35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35. 1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 35.2. Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. ( ) 4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. (...) 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno: b) q isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos: h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. (...) 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e Sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmo e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentarem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. 35.5.2.3 Os EPI acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35. 5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances de o trabalhador colidir com estrutura inferior. 35.5.3.4 É obrigatório o u.so de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0, 9m. 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.” Assim, de acordo com a conclusão dos auditores fiscais do trabalho
trata-se de típico acidente de trabalho, que resultou na morte do trabalhador e que teve como causas preponderantes o descumprimento da legislação da segurança e saúde do trabalho, em especial as 35.2.1, 35.4.3 e 35.4.5. A culpa da empresa demandada está evidenciada em razão de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. De fato, os fatores causais do acidente elencados no referido laudo técnico da Superintendência Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (ID 26040775 – p. 7/9) demonstram um conjunto de irregularidades aptos a evidenciar que o acidente poderia e deveria ter sido evitado com a tomada de cuidados básicos como a adoção de mecanismos de prevenção de acidentes, adoção de medidas necessárias e específicas para trabalho em altura e a concessão de treinamento adequado a seus empregados. No tocante à prova testemunhal, tem-se que não foram suficientes para retirar a eficácia da prova documental, aliás, os depoimentos das testemunhas corroboraram as conclusões do Auditor Fiscal do Trabalho, na medida em que declararam que as atividades desenvolvidas no momento do acidente não eram tarefa habitual do empregado e que não houve treinamento adequado – situação que a própria ré admite em sua contestação (ID 285485510 - p. 24/25). É dever da empresa, nesse contexto, fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever. Se o empregador deixou de adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho, está caracterizada a sua negligência, de modo que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar procedente o pleito indenizatório deduzido na inicial, cujo montante será acrescido de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0004275-19.2017.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal David Dantas, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Herbert de Bruyn, Antonio Morimoto e Renato Becho, vencido o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator), que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL