Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: PAULO RAFAEL FRANCO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ILANA MULLER - SP146174 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. ID 30294720: proferido despacho de citação. A citação foi positiva em 21/07/2020 (ID 38794921). ID 36017150: o executado requereu a juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para a quitação do débito exequendo. O despacho ID 57717313 determinou a expedição de ofício à CEF para a transferência do valor depositado nos autos para a conta indicada pelo Conselho, em pagamento do débito. A CEF informou o cumprimento da ordem de transferência no ID 160053849. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 239191946). Requereu, ainda, a desistência do prazo recursal, nada opondo à liberação de eventual constrição existente nos autos. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ante a renúncia do exequente ao prazo recursal, publique-se a sentença para intimação da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006610-54.2020.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.