Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON PINTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA - SP241841
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000459-29.2014.4.03.6131 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em face do deferimento da justiça gratuita (fls. 289/293). Nas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença para que os períodos que laborou na atividade de açougueiro de 16/03/1978 a 30/10/1978, 11/06/1983 a 31/12/1983, 09/01/1984 a 31/01/1985, 01/02/1985 a 21/02/1986, 01/04/1986 a 01/09/1986, 01/04/1991 a 09/04/1991, 01/03/2001 a 25/08/2002, 03/04/2006 a 30/10/2008, 01/06/2009 a 01/08/2009 e de 03/08/2009 a 26/09/2011 (DER) sejam reconhecidos como tempo especial e, por conseguinte, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (fls. 301/306). O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 932, II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes. Já o artigo 139, II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida. Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma. Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da “ratio” do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019) REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20 de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença para que os períodos de 16/03/1978 a 30/10/1978, 11/06/1983 a 31/12/1983, 09/01/1984 a 31/01/1985, 01/02/1985 a 21/02/1986, 01/04/1986 a 01/09/1986, 01/04/1991 a 09/04/1991, 01/03/2001 a 25/08/2002, 03/04/2006 a 30/10/2008, 01/06/2009 a 01/08/2009 e de 03/08/2009 a 26/09/2011 (DER) sejam reconhecidos como tempo especial e, por conseguinte, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2011). Passamos a análise dos mencionados períodos à luz dos documentos apresentados nos autos. - de 16/03/1978 a 30/10/1978 – cargo de serviços gerais junto à empresa Açougue e Mercearia Alvorada Ltda, conforme cópia da CTPS de fls. 30. A parte junta somente a cópia da sua CTPS para os fins que vindica. Com efeito, não se verifica in casu a previsão da função desempenhada em quaisquer dos decretos de regência, não sendo possível o enquadramento como atividade especial. - de 11/06/1983 a 31/12/1983, 09/01/1984 a 31/01/1985, 01/02/1985 a 21/02/1986, 01/04/1986 a 01/09/1986 e de 01/04/1991 a 09/04/1991 – cargo de açougueiro conforme cópia da CTPS de fls. 31/33. No caso, no cargo de "açougueiro", exposto ao frio excessivo e a variação de calor da entrada e saída nas câmaras frias, a singularidade da atividade se destaca por sua própria natureza. Com efeito, aqui, sim, é possível o enquadramento nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Este é o posicionamento da E. Sétima Turma (destacamos): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. (..) - de 01/01/1984 a 04/10/1988 e de 01/04/1990 a 14/08/1991 para Rita de Cassia Camargo Silva; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Rosa Maria Silva Rosinha; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Tania Maria Araújo & Cia Ltda.; de 01/08/1991 a 01/06/1996 para Amauri Elias Xavier; de 01/10/1996 a 31/10/1996 como autônomo; de 01/11/1996 a 31/10/1997, de 01/05/1998 a 31/10/1999 e de 01/101/1999 a 31/07/2000 no Açougue Triângulo; de 02/01/2001 a 08/04/2001 para Miguel Ângelo da Silva ME; de 01/09/2001 a 06/03/2010 e de 01/09/2010 a 05/03/2018 para M&S Supermercado Ltda, os quais devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovado o labor em câmaras frias (frigorífico), como açougueiro, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como esteve exposto a ruído de 84,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; (...) 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5184429-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESSOSSADOR E AÇOUGUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. A atividade laborada em frigorífico deve ser considerada especial, nos termos do código 1.3.1, do Decreto nº 83.080/79. 4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080144-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020) - de 03/04/2006 a 30/10/2008 e de 01/06/2009 a 01/08/2009 - atividade de açougueiro conforme cópia da CTPS de fls. 45. Quanto a estes intervalos, verifica-se que inexiste PPP ou laudo técnico que informe a exposição a qualquer agente nocivo, não bastando o mero exercício da atividade de açougueiro, razão pela qual o tempo de serviço deve ser considerado comum. - de 01/03/2001 a 25/08/2002 e de 03/08/2009 a 26/09/2011 (DER) – cargo de gerente de açougue junto à empresa Elisabete da Silva Sarzi conforme anotação na CTPS de fls. 45/46. Quanto a estes intervalos o autor apresentou o laudo de fls. 81/95 emitido em 04/01/2013 por Engenheiro de Segurança do Trabalho, porém, não é possível presumir que as atividades descritas pelo técnico tenham sido as exercidas pelo autor, pois não há nenhum documento que conste a profissiografia, tampouco que estava exposto aos agentes nocivos informados no laudo, pois na CTPS consta apenas que o autor exerceu a função de “gerente” e no laudo o técnico especifica a função de gerente em diversos setores da empresa, como “administração”, “balcão/preparação de carne”, “forno de assados” e “câmara frigorífica”. Dessa forma, como não há elementos viáveis para comprovar as condições de trabalho do autor e a efetiva exposição a agentes nocivos, os períodos de 01/03/2001 a 25/08/2002 e de 03/08/2009 a 26/09/2011 devem ser computados como tempo comum. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, somados os períodos urbano comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como tempo especial nesta demanda, resulta até a DER (26/09/2011) num total de tempo de serviço de 26 anos e 24 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/10/1962 Sexo Masculino DER 26/09/2011 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 16/03/1978 30/10/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8 2 - 02/01/1980 30/06/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 3 - 28/07/1980 01/09/1980 1.00 0 anos, 1 meses e 4 dias 3 4 - 02/02/1981 05/07/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 5 - 03/08/1981 03/04/1982 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9 6 - 01/10/1982 18/04/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 7 - 11/06/1983 31/12/1983 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 20 dias + 0 anos, 2 meses e 20 dias = 0 anos, 9 meses e 10 dias 7 8 - 09/01/1984 31/01/1985 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 24 dias 13 9 - 01/02/1985 21/02/1986 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 23 dias 13 10 - 01/04/1986 01/09/1986 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 1 dias 6 11 - 24/10/1986 24/07/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dias 10 12 - 03/08/1987 15/08/1989 1.00 2 anos, 0 meses e 13 dias 25 13 - 01/09/1989 30/11/1990 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 14 - 01/12/1990 01/03/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 15 - 01/04/1991 09/04/1991 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias 1 16 - 01/07/1991 31/05/1992 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 17 - 01/10/1992 30/09/1999 1.00 7 anos, 0 meses e 0 dias 84 18 - 01/03/2001 25/08/2002 1.00 1 anos, 5 meses e 25 dias 18 19 - 03/04/2006 30/10/2008 1.00 2 anos, 6 meses e 28 dias 31 20 - 01/03/2009 01/08/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dias 6 21 - 01/06/2009 01/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 - 03/08/2009 26/09/2011 1.00 2 anos, 1 meses e 24 dias 25 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 7 meses e 22 dias 219 36 anos, 1 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 6 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 5 meses e 6 dias 228 37 anos, 1 meses e 1 dias inaplicável Até a DER (26/09/2011) 26 anos, 0 meses e 24 dias 308 48 anos, 10 meses e 29 dias inaplicável Nessas condições, em 26/09/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Assim, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, para fins de obtenção de futura aposentadoria. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/06/1983 a 31/12/1983, 09/01/1984 a 31/01/1985, 01/02/1985 a 21/02/1986, 01/04/1986 a 01/09/1986 e de 01/04/1991 a 09/04/1991 e condenar o INSS a proceder a averbação dos períodos especiais, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) São Paulo, 24 de janeiro de 2022.