Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTAIR APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000534-18.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALTAIR APARECIDO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria especial desde o protocolo do requerimento em 19/06/2017. Pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (i) 21.09.1983 a 13.12.1993; (ii) 18.04.1994 a 14.05.1994; (iii) 26.05.1994 a 28.07.1994; (iv) 18.10.1994 a 30.11.1994; (v) 22.05.1995 a 22.12.1995; (vi) 01.04.1997 a 22.04.1997; (vii) 07.05.1997 a 26.12.1997; (viii) 11.05.1998 a 22.12.1998; (ix) 22.04.1999 a 12.11.1999; (x) 09.08.2000 a 18.12.2000; (xi) 27.03.2001 a 13.12.2001; (xii) 18.03.2002 a 12.12.2002; (xiii) 17.03.2003 a 14.12.2004; (xiv) 01.03.2005 a 12.12.2006 (xv) 01.03.2007 a 13.12.2007; (xvi) 11.02.2008 a 23.12.2008; (xvii) 23.03.2009 a 25.12.2009; (xviii) 10.03.2010 a 30.11.2010; (ix) 18.04.2011 a 20.08.2011; (x) 29.08.2011 a 13.03.2012; (xi) 09.04.2012 a 13.12.2012; (xii) 11.02.2013 a 30.01.2014. Autoriza, se necessário, a reafirmação da DER para 13/11/2019, ainda que mediante a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.524,00. Juntou documentos entre os IDs 35318922 e 35319212. No despacho do ID 37432205, concedeu-se a Justiça Gratuita, determinou-se ao autor colacionar documentos de prova da especialidade dos períodos que pretende o reconhecimento da especialidade e estipularam-se os atos do curso processual. O autor juntou documentos, cf. IDs 38897863, 38899400 e 38899703, dentre os quais pela primeira vez o do último ID (Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais de Joaquim Bernardes da Silva Dias (Fazenda Canaã). Na ocasião, requereu que as atividades exercidas até 28/04/1995 sejam convertidas por categoria, aduzindo ser a CTPS prova absoluta para a caracterização. Em sede de contestação (ID 45230339), o INSS aduziu que: intempéries nunca foram previstas como agente nocivo; somente o trabalhador da lavoura que trabalha também na pecuária possui direito de enquadramento da atividade como especial e, ainda assim, apenas quando o labor se deu entre 10/04/1964 e 09/09/1968 (vigência do Decreto nº 53.831/64); o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 não se aplica aos trabalhadores rurais, tendo em vista o teor do art. 3º do mesmo diploma legal; alguns PPPs sequer indicam fatores de risco; outros PPPs apontam como fatores de risco agentes não contemplados em lei, como acidentes, postura, ergonômico, esforço físico, monotonia e repetitividade; tem PPP que informou presença de radiação solar e outras intempéries, mas não são suficientes para caracterização de especialidade, até porque o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 não se aplica à exposição de raios solares; não deve ser reconhecido o período do PPP que informa pressão sonora entre 84 e 92 dB, por não se admitir a média simples; há PPP que aponta ruído abaixo do limite legal; há PPP emitido após o período de obrigatoriedade de demonstração da técnica de aferição de ruído segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO, sem essa informação; apenas o PPP de fls. 105/108 do processo administrativo demonstrou ruído acima do limite legal e ao mesmo tempo a indicação da técnica de aferição adequada, portanto, já foi reconhecida tal atividade como especial; sempre houve previsão da necessidade de demonstração de habitualidade e permanência (e não somente a partir do advento da Lei nº 9.032/95). Requereu a improcedência e, subsidiariamente, que a DIB seja fixada após a data da juntada de prova nova (ou mais precisamente da ciência de sua juntada). Também se requereu a observância ao Tema 709 do STF (acerca de eventual volta de trabalho do autor em atividade especial após a DIB). Determinou-se a intimação do autor para manifestação e das partes para especificação de provas (ID 53526446). O autor apresentou a impugnação à contestação no ID 55375580. Prolatado despacho saneador no ID 160306245, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2 APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 DA PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7 DA PROVA DO CALOR Para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I – da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários. 2.8 AGENTES QUÍMICOS: Os agentes nocivos químicos podem ser avaliados segundo critério meramente qualitativo até a vigência do Decreto nº 3.048/99 (06/05/1999) e, após, ensejará a averiguação sobre a qual anexo da NR-15 possam pertencer, pois os arrolados nos anexos 13 e 14, por exemplo, permanecem a dispensar a análise quantitativa. Os agentes nocivos previstos no Grupo I da LINACH, por outro lado, além de ensejarem mera análise qualitativa a qualquer tempo, também não podem ser afastados ainda que haja menção de fornecimento de equipamento de proteção eficaz. 2.9 CAMPOS DO FORMULÁRIO PATRONAL O art. 268, inciso I, da IN 77/2015-INSS, prevê o início da obrigatoriedade do registro de responsável pelas condições ambientais no formulário patronal: art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (grifos nossos) Assim, segundo normativa do próprio INSS, os períodos anteriores a 14/10/1996 não exigiam o apontamento do responsável pelos registros ambientais (com exceção do ruído). Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, também a mesma IN 77/2015 estipula: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição a agentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensadoo preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.10 LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEO: Nada obsta o fato de os PPPs serem extemporâneos, pela ausência de exigência prevista em lei. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271647 - 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ) 2.11 CASO DOS AUTOS: Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de 22 períodos de atividade laboral. A questão fulcral consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Passa-se à análise individual de cada período pretendido: (i) 21.09.1983 a 13.12.1993 PPP do ID 35319205, fls. 02/03 Cargo: Trabalhador Rural (função coincidente na CTPS e no PPP) Obs.: Em CTPS, o vínculo empregatício foi registrado entre os períodos abaixo e, da mesma forma, assim se dividem os períodos de atividade no PPP em questão: 21/09/83 a 15/02/84; 20/03/84 a 04/08/84; 19/03/85 a 13/12/93 (vide fls. 12/13 do ID 35319202) Empregador: NOVA AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA Descrição das Atividades (em todos os subperíodos acima): “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial.” Agentes nocivos: nenhum foi indicado PPP carimbado e assinado, emitido em 04/06/2013 Responsável pelos registros ambientais: nenhuma informação Campo “OBSERVAÇÕES”: “Os campos do formulário que não foram preenchidos, se deve a não exigência legal no período segurado. A empresa possui Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a partir de 1994.” Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade: Lavrado por Sérgio Cândido Tedesco – CREA 0600718715, em junho de 1994, IDs 35319208 e 35319212 É inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido no período acima no código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária. Com efeito, as descrições das atividades desempenhadas pelo autor apontam para o desempenho exclusivo de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nada mencionando acerca de dedicação à atividade pecuária. A jurisprudência já está pacificada no sentido de não ser possível o enquadramento para a categoria trabalhador rural do corte de cana: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum. 3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271193-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) Conforme documentação juntada aos autos (PPP e Laudo Técnico), também não há indicação de presença de fatores de risco, periculosidade ou insalubridade para a atividade do autor. Acerca do Laudo Técnico, à fl. 08 do ID 35319208 consta que não existe exposição à periculosidade ou à insalubridade para a função de trabalhador rural (corte de cana). Quanto ao plantio (lavoura), há um ponto do laudo (fl. 06 do ID 35319208) que menciona que: De acordo com o Anexo 13 na NR 15, a constante manipulação de produtos químicos utilizados como pesticidas poderia caracterizar condição de insalubridade; porém o uso correto, constante e obrigatório dos EPI’s fornece a proteção necessária à realização da atividade. Independentemente do fornecimento ou não de EPI, o autor não colacionou documento subscrito por engenheiro ou médico de segurança do trabalho indicando as respectivas especificações dos defensivos agrícolas utilizados na lavoura, tampouco requereu produção de prova pericial nesse sentido. Também à fl. 09, destarte do ID 35319212, consta que: - os níveis de “ruído normal”, produzidos pelo funcionamento dos motores, estão acima do valor de 85 dB(A) determinado pela legislação, para todos os veículos analisados. (...) Esta situação determina a necessidade de implantação de um programa geral, de uso de protetor auricular para os operadores de máquinas agrícolas, bem como para os trabalhadores que exercem suas atividades nas proximidades destes veículos. Nada obstante tal informação, não há dados no sentido de que os afazeres do autor se davam com habitualidade e permanência na proximidade dos veículos causadores desse agente nocivo. Logo, não há como ser reconhecida a especialidade entre 21.09.1983 a 13.12.1993. *** (ii) 18.04.1994 a 14.05.1994 PPP do ID 35319205, fls. 04/06 Cargo: Trabalhador Rural (função coincidente na CTPS – fl. 13 do ID 35319202 – e no PPP) Empregador: PAULO DE REZENDE BARBOSA (Fazenda Santa Rita) Descrição das Atividades: “Executar atividades desde o plantio até a colheita da cana de açúcar, tais como: Corte de cana para plantio, plantio (descarga da cana sobre o caminhão, distribuição de cana nos sulcos, repicagem e cobertura da cana); Executar capina de ervas daninhas em épocas de entressafra (manutenção de plantio e soqueira), Executar trabalhos de limpeza e capinas em pastagens, áreas de reflorestamentos, etc.; Executar serviços de corte e catação de cana crua ou queimada para entrega na indústria.” Agentes nocivos: Postura, Esforço Repetitivo Faz menção à EPI eficaz, com números de certificado PPP carimbado e assinado, emitido em 03/06/2013 Responsável pelos registros ambientais: nenhuma informação Campo “OBSERVAÇÕES”: “NÃO HAVIA LAUDO PERICIAL NA ÉPOCA” Igualmente aqui, não é possível o enquadramento por categoria profissional, conforme já fundamentado na análise do período anterior. Quanto aos fatores de risco “postura” e “esforço repetitivo”, não se encontram previstos como agentes nocivos ensejadores do reconhecimento da atividade especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. *** (iii) 26.05.1994 a 28.07.1994 CTPS do ID 35319202, fl. 14 Cargo: Trabalhador Rural Empregador: DESTILARIA PAU D´ALHO S.A. Para esse lapso temporal o autor não trouxe qualquer documento para aferição de eventual sujeição a agente nocivo e, por outro lado, não é possível o enquadramento por categoria profissional exclusiva de trabalhador rural, em razão do PUIL 452/PE, de 14/06/2019, decidido pelo STJ. *** (iv) 18.10.1994 a 30.11.1994 (v) 22.05.1995 a 22.12.1995 PPPs do ID 35319205, fls. 07/08 e 09/10 Cargo: Trabalhador Rural (função coincidente na CTPS – fls. 14 e 15 do ID 35319202 – e nos dois PPPs) Empregador: LEONHART OTTO MULLER Descrição das Atividades: “Trabalhava no corte de cana-de-açúcar onde utilizava ferramenta manual, onde cortava a cana e as jogava na esteira, de modo que a carregadeira de cana pudesse apanha-las, e eventualmente realizava serviços de carpa nas lavouras de cana de açúcar e soja.” Agentes nocivos: Acidentes, segundo técnica de avaliação qualitativa Fazem menção à EPI eficaz, com números de certificado PPPs carimbados e assinados, emitidos em 29/05/2013 Responsável pelos registros ambientais: Damião Gonçalves de Farias, CRM 117.371 Campo “OBSERVAÇÕES”: não constam informações O período compreendido entre 18.10.1994 e 30.11.1994 seria passível de enquadramento por categoria profissional, o que não é possível por não haver prova de trabalho também na pecuária (além de agrícola), consoante PUIL 452/PE, de 14/06/2019, decidido pelo STJ. Quanto ao fator de risco “acidentes”, não se encontra previsto como agente nocivo ensejador do reconhecimento da atividade especial em nenhum dos diplomas previdenciários, o que impede enquadramento em ambos os períodos trabalhados perante essa empresa e constante do formulário patronal. *** (vi) 01.04.1997 a 22.04.1997 CTPS do ID 35319202, fl. 16 Cargo: Serviços Gerais/Pecuária Empregador: MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA E OUTROS Para esse período o autor tão somente colacionou a CTPS, não sendo mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento. Uma vez que não se desincumbiu de demonstrar a sujeição a qualquer agente nocivo, não há como acatar a pretensão quanto a esse período. *** (vii) 07.05.1997 a 26 12 1997 CTPS do ID 35319202, fl. 16 Cargo: Trabalhador Agrícola Empregador: apenas consta CPF 040.xxx. xx8/41 e CEI xxx.010.x534/85, localizado no Sítio Santa E Ana, Cândido Mota/SP Tal como no período anterior, impossível o reconhecimento da especialidade sem prova de sujeição a qualquer agente nocivo. *** (viii) 11.05.1998 a 22.12.1998 (ix) 22.04.1999 a 12.11.1999 (xi) 27.03.2001 a 13.12.2001 (xii) 18.03.2002 a 12.12.2002 (xiii) 17.03.2003 a 14.12.2004 PPPs do ID 35319205, fls. 11/12; fls. 13/14; 17/18; 19/20 e 21/22 Cargo: Trabalhador Agrícola Polivalente (função coincidente na CTPS – fls. 34/36 do ID 35319202 – e nos PPPs) Empregador: SÉRGIO PESSOA CARDOSO E OUTROS – FAZENDA LEANDROS Descrição das Atividades: “No exercício das atividades de Trabalhador Rural nos períodos de Safra, cabe ao colaborador que exerce essa função efetuar o corte de cana de açúcar, na lavoura. Para tanto, as ocupações consistem em efetuar a colheita da cana já queimada ou às vezes crua, em épocas apropriadas, cortando-a rente ao solo com ferramenta de corte (facão), para submetê-la aos tratos necessários a sua utilização; amontoando em esteiras ou montes, de modo a preparar para o carregamento. A produção é avaliada pela quantidade de metros lineares cortados nos eitos, ou seja, em cinco ruas ou linhas de plantio. Esporadicamente realizam a atividade de catação de bitucas (sobras de cana que caem durante o carregamento pela carregadeira). Eventualmente realiza a atividade de capina da cana. Durante o período de entressafra, faz parte das ocupações a realização, as atividades de plantio da cana, corte de muda, recobrição dos toletes de cana dentro do sulco, aos quais não foram cobertos pelo cobridor (implemento acoplado ao trator) que é responsável por efetuar a cobrição da muda de cana dentro do sulco).” Agentes nocivos: nenhum foi indicado PPPs apenas assinados (não carimbados), emitidos em 20/06/2013 Responsável pelos registros ambientais: nenhuma informação Campo “OBSERVAÇÕES”: “A empresa não possui LTCAT – Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho e Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade para o Período Laborado.” Nos períodos ora sob análise, além de se verificar vício formal do PPP (seja porque não fora baseado em LTCAT, seja porque sequer fora carimbado, não atendendo à formalidade legal), o formulário patronal também não apresentou qualquer informação de fator de risco. Logo, nenhum período aqui pode ser reconhecido como especial. *** (x) 09.08.2000 a 18.12.2000 DIRBEN 8030 do ID 35319205, fl. 15 Cargo: Trabalhador Rural (função coincidente na CTPS – fl. 35 do ID 35319202 – e no DIRBEN 8030) Empregador: FAZENDA SANTA ANGÉLICA Descrição das Atividades: “Capinar, cortar cana-de-açúcar queimada ou não, colher café, efetuar a capina de carreadores e culturas, auxiliar no plantio de cana e café, efetuar reparos em cercas e currais, manter as ferramentas afiadas” Agentes nocivos: Radiação não Ionizante (Radiação Solar) e Intempéries DIRBEN 8030 com preenchimento de CGC da empresa no INSS e assinado, emitido em 29/12/2003 Há informação de que a empresa possui laudo-pericial Há observação no sentido de que a exposição aos agentes era ‘HABITUAL E PERMANENTE, NÃO EVENTUAL E NEM INTERMITENTES.” Como visto, os únicos fatores de risco mencionados pelo formulário patronal foram radiação solar e intempéries, que não encontram previsão na legislação para a contagem do período como atividade especial. *** (xiv) 01.03.2005 a 12.12.2006 (xv) 01.03.2007 a 13.12.2007 (xvi) 11.02.2008 a 23.12.2008 (xvii) 23.03.2009 a 25.12.2009 PPPs do ID 35319205, fls. 23/24; 25/26; 27/28 e 29/30 Cargo: Trabalhador Agrícola Polivalente (função coincidente na CTPS – fls. 37 e 38 do ID 35319202 – e no PPP) Empregador: SÉRGIO PESSOA CARDOSO E OUTROS – FAZENDA LEANDROS Descrição das Atividades: “No exercício das atividades de Trabalhador Rural nos períodos de Safra, cabe ao colaborador que exerce essa função efetuar o corte de cana de açúcar, na lavoura. Para tanto, as ocupações consistem em efetuar a colheita da cana já queimada ou às vezes crua, em épocas apropriadas, cortando-a rente ao solo com ferramenta de corte (facão), para submetê-la aos tratos necessários a sua utilização; amontoando em esteiras ou montes, de modo a preparar para o carregamento. A produção é avaliada pela quantidade de metros lineares cortados nos eitos, ou seja, em cinco ruas ou linhas de plantio. Esporadicamente realizam a atividade de catação de bitucas (sobras de cana que caem durante o carregamento pela carregadeira). Eventualmente realiza a atividade de capina da cana. Durante o período de entressafra, faz parte das ocupações a realização, as atividades de plantio da cana, corte de muda, recobrição dos toletes de cana dentro do sulco, aos quais não foram cobertos pelo cobridor (implemento acoplado ao trator) que é responsável por efetuar a cobrição da muda de cana dentro do sulco).” Agentes nocivos: Acidente (segundo técnica de verificação qualitativa) Há menção à EPIs Eficazes e respectivos números de certificado PPPs apenas assinados (não carimbados), emitido em 20/06/2013 Responsável pelos registros ambientais: José Antônio de Carvalho, CRM 14716 Campo “OBSERVAÇÕES”: “As informações foram extraídas do Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, registrado sob nº 017/05, fls. 47-V do livro 02, Proc. Nº 46256/05-87 em 01/04/2005 na Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Marília, nas paginas 19 a 22 e 52 a 61.” Impossível o reconhecimento dos períodos em questão seja por vício nos PPPs (não carimbados), seja porque o apresentado fator de risco “acidente” não tem previsão de especialidade na legislação e, além disso, houve fornecimento de EPIs eficazes. *** (xviii) 10.03.2010 a 30.11.2010 CTPS do ID 35319202, fl. 52 Cargo: Trabalhador Agrícola Polivalente Empregador: SERGIO P. CARDOSO E OU – SITIO BONSUC Novamente nesse período o autor tão somente colacionou a CTPS, não sendo mais possível reconhecimento da especialidade por mero enquadramento à época. Uma vez que não se desincumbiu de demonstrar a sujeição a qualquer agente nocivo, igualmente não há como acolher a pretensão quanto a esse período. *** (xix) 18.04.2011 a 20.08.2011 (xxi) 09.04.2012 a 13.12.2012 Ambos se encontram no único PPP do ID 35319205, fls. 34/35 Cargo: Trabalhador Rural (função coincidente na CTPS – fls. 52/53 do ID 35319202 – e no PPP) Empregador: JOSE MARIA ALVES Descrição das Atividades: “O funcionário exercia a função de Trabalhador Rural onde preparava o solo para plantio, emanejam área de cultivo, efetuava manutenção na propriedade, ajustava e preparava máquinas e implementos agrícolas, realizava manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos, empregava medidas de segurança e auxiliava em planejamento de plantio. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental.” Agentes nocivos: a) Ruído de 83,3 dB; b) Postura Inadequada; c) Poeiras/Fumos; d) Mecânica – todos utilizaram como técnica de aferição “Exames médicos” PPP carimbado e assinado, emitido em 21/03/2017 Faz menção a EPIs eficazes para todos os fatores de risco, porém sem informar os números de certificado. Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro de Conselho de Classe 39.070/SP Campo “OBSERVAÇÕES”: “Item 15.5 – Técnicas utilizadas: Exames médicos” Relativamente aos períodos acima, o ruído se encontra abaixo do limite legal (83,3dB) e a técnica de aferição (exames médicos) é genérica, não esclarecendo sobre o uso de decibelímetro e consequente média ponderada em função do tempo, nos termos legais, ou então o uso de dosímetro. O fator de risco Poeiras/Fumos é insuficiente para caracterização da especialidade em razão da informação genérica e imprecisa. Outrossim, não há previsão de especialidade para os agentes nocivos “postura inadequada” e “mecânica”. Logo, também improcede o pedido de reconhecimento desses períodos. *** (xx) 29.08.2011 a 13.03.2012 PPP do ID 35319205, fls. 31/33 Cargo: Auxiliar Mecânico (função coincidente na CTPS – fl. 53 do ID 35319202 – e no PPP) Empregador: AGROTORK EQUIPAMENOS E MANUTENÇÃO AGRÍCOLA LTDA Descrição das Atividades: “Planejam a manutenção de máquinas, sistemas e instrumentos; supervisionam processos de manutenção; mantêm equipamentos, instrumentos, máquinas e sistemas em condições plenas de funcionamento e calibram instrumentos e equipamentos. Elaboram procedimentos técnicos e administrativos; propõem melhorias em máquinas, instrumentos e sistemas; aplicam técnicas de segurança e normas ambientais; prestam assessoria técnica em manutenção e realizam testes e ensaios.” Agentes nocivos: a) Ruído de 84 a 92 dB, medido segundo avaliação qualitativa Faz menção a EPC e EPI eficazes, informando o número dos certificados PPP carimbado e assinado, emitido em 21/03/2017 Responsável pelos registros ambientais: Damião Gonçalves de Farias, CRM 117.371 Campo “OBSERVAÇÕES”: sem informações Embora se trate de PPP formal e em ordem, o fato de se reportar ao ruído segundo uma genérica “avaliação qualitativa” compromete a validade da informação para fins de se reconhecer a especialidade do período em que o autor a ele esteve sujeito e, além disso, o dado de que o ruído se encontrava entre 84 e 92 dB torna a informação imprecisa, vez que não se provou se de forma habitual e permanente o autor se sujeitou a esse fator de risco quando estava acima dos 85 dB. Lembrando que o Tema 1.083 do STJ assim definiu sua tese, que teve o acórdão do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS publicados em 25/11/2021: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. In casu, além de não haver dados sobre o Nível de Exposição Normalizado, impossível se aplicar o critério do nível máximo de ruído ou pico de ruído, já que não houve a perícia judicial. Importante mencionar que as partes quedaram-se silentes quando do despacho saneador que as intimou para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160306245). *** (xxii) 11.02.2013 a 30.01.2014 PPP do ID 35319205, fl. 36 Cargo: Servente (função coincidente na CTPS – fl. 63 do ID 35319202 – e no PPP) Empregador: S.M. CARPINTARIA E EMPREITEIRA DE OBRAS Descrição das Atividades: “Confeccionava formas de madeira e forro de laje, construía andaimes e proteção de madeira para telhado.” Agentes nocivos: a) Ruído de 95 dB, medido segundo técnica quantitativa não dosimétrica Faz menção a EPI eficaz com o número do certificado PPP carimbado e assinado, sem data de emissão Responsável pelos registros ambientais: Consuelo Hartmann Peixoto, CRM 12340 Campo “OBSERVAÇÕES”: sem informações Embora o PPP em questão não possua data de emissão, presume-se que fora confeccionado pelo menos a partir de 30/01/2014, data final do período. Conforme já exposto na fundamentação, já se exigia a técnica de aferição do ruído por dosimetria em tal época, e o PPP é claro no sentido de que essa não foi a técnica utilizada para a medição do respectivo agente nocivo. Portanto, também não é possível o reconhecimento da especialidade desse período. *** Além de toda essa documentação já descrita, o autor também colacionou aos autos o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Empresa Joaquim Bernardes da Silva Dias (Fazenda Canaã) no ID 38899703. Nele consta carimbo de registro em 07/06/2004, mas foi colacionado apenas em parte (mesmo após mais de uma intimação para juntada de documentação probatória) e sem a informação do profissional que o confeccionou, ou mesmo seu cargo. Também não se visualizou ligação desse documento com os empregadores dos períodos para os quais requereu o reconhecimento da especialidade. Por fim, impossível se reconhecer a especialidade de qualquer período posterior à emissão dos PPPs juntados aos autos, razão pela qual nenhum período trabalhado após 30/01/2014 é passível de reconhecimento de especialidade, ainda que para fins de reafirmação da DER. Assim sendo, uma vez que nenhum período foi reconhecido como especial nestes autos e que a contagem de serviço efetuada pelo INSS somava 27 anos, 05 meses e 08 dias em 19/06/2017 (fls. 42/52 do ID. 35319205), a reafirmação da DER até a data da emenda constitucional de 13/11/2019 (pedido alternativo) não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois impossível de se atingir os 35 anos necessários até então. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por VALTAIR APARECIDO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal