Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELCI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA - SP277204-A
RECORRIDO: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NELCI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA - SP277204-A
RECORRIDO: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade da autora adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF,não merece prosperar. Explico. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimento habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação,uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). No presente caso, o negócio jurídico - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV – RECURSO FGTS PESSOA FÍSICA, firmado entre a autora (na qualidade de compradora/devedora fiduciante) e a Caixa Econômica Federal – CEF (na qualidade de credora/fiduciária) e a LOMY (na qualidade de interveniente construtora) tem por objeto a liberação de recursos para a compra de unidade residencial e seu terreno; ou seja, um imóvel a ser edificado, com prazo de construção determinado no contrato (ID37571025). A atuação da CEF, no presente caso, não se limita apenas ao financiamento imobiliário. Atua, sobretudo, como gestora de políticapúblicapara a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tendo, pois, responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra. Além disso, a Lei nº 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, iniciativa do Governo Federal que tinha por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, em seu artigo 9º, qualifica a Caixa Econômica Federal como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), senão vejamos: Art. 9oA gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2odesta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/2009 combinado com artigo 25 do Estatuto do FGHA, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAb. O Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);(Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e(Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.(Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.(Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) Desse modo,a CEF atua no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, seja como representante do FGHab, como agente financeiro – emprestando a quantia ao mutuário, e como gestora dos recursos. Resta claro, pois, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo.” Em reforço, verifico do contrato firmado que há cobrança a título de Fundo Garantidor Habitacional (FGHAB), o que atrai a responsabilidade da CEF também por eventuais vícios construtivos, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.155.866/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) Pelo exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da CEF. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000928-59.2019.4.03.6116
Requerente: NELCI APARECIDA DA SILVA
Requerido: LOMY ENGENHARIA EIRELI e outros Ementa: Direito civil. Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000928-59.2019.4.03.6116 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel construído dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Alega a CEF ilegitimidade passiva, uma vez que se trataria de contrato do programa Minha Casa Minha Vida dentro das faixas II e III, nas quais a CEF participa como mero agente financeiro. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000928-59.2019.4.03.6116 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO JUIZ FEDERAL