Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON CALDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000543-77.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por AILTON CALDEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/11/2017, mediante o reconhecimento e a conversão de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos em que atuou como trabalhador rural ou como tratorista. Subsidiariamente, formula pedido de “reafirmação da DER” até o dia anterior à entrada em vigor das regras previdenciárias previstas na EC nº 103/2019 (petição inicial identificada pelo ID 35477782). Alega ter requerido na via administrativa, em 03/11/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.586.843-8), o qual foi indeferido pelo não cumprimento do período de carência (foram apurados 26 anos, 4 meses e 8 dias de contribuição). Sustenta que, somados todos os períodos de trabalho registrados em sua CTPS, os quais foram executados sob condições especiais e não foram reconhecidos pela Autarquia, preenche os requisitos para a aposentação. Atribuiu à causa, de início, o valor de R$ 173.000,00, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos dos IDs 35477783 ao 35477967. No ID 37566159, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para que a parte autora, em emenda à inicial, a) juntasse planilha pormenorizada das prestações vencidas e vincendas, relativas ao benefício que se pretende a concessão, b) apresentasse comprovante de residência, c) informasse o seu endereço eletrônico e de seu patrono e d) trouxesse aos autos toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos cujo reconhecimento do caráter especial é pretendido. Nessa mesma ocasião, determinou a citação do INSS, caso atendidas as providências de emenda. A parte autora requereu a prorrogação de prazo para cumprimento integral do despacho anterior (ID nº 39174471), pleito este deferido no ID 47749778. A parte autora peticionou no ID 52371773, ocasião em que retificou o valor da causa para R$ 188.064,39 e juntou os documentos dos IDs 52371776 e 52371781. Citado, o INSS ofertou contestação no ID 62091181. No mérito, sustentou que não é possível o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais nos termos pretendidos na petição inicial por falta de prova do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor e porque, especificamente quanto ao agente nocivo “ruído”, a intensidade desse agente a que esteve submetido o autor como tratorista enquadrava-se nos parâmetros legais vigentes à época da prestação de serviços. Por fim, pugnou pelo indeferimento de eventual prova pericial e pela improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos do ID 62095009. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela parte adversa, a apresentar provas documentais remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID 150065044), a parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo. O feito foi saneado (ID 247216345). Intimadas, as partes quedaram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta as mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" [CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767]. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido em 03/11/2017, com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (15/07/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017). Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18/11/2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 - DO MÉTODO de aferição do ruído e sua evolução histórica Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7 - CASO DOS AUTOS 2.7.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e esteve sujeito aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados. Os períodos não foram especificados pelo autor em sua petição inicial. Em vez disso, postulou genericamente o reconhecimento do caráter especial de todos os períodos laborais constantes de suas CTPS. Coube a este Juízo, com base na documentação apresentada, identificar os períodos de prestação de serviços, as funções desempenhadas e os agentes prejudiciais à saúde eventualmente incidentes. Ao formular pedido de modo genérico, o autor assumiu os riscos inerentes a essa postura e dificultou a apreciação desse mesmo pedido. Os períodos laborais identificados são os seguintes: a) 29/04/1987 a 14/10/1987, como trabalhador rural para Joaquim Bernardes da Silva Dias. Juntou cópia da CTPS (página 12 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 1-2) e laudo de avaliação de riscos ambientais (ID 35477954, páginas 22-28). b) 15/02/1988 a 10/12/1988, como trabalhador rural para Joaquim Bernardes de Carvalho Dias. Juntou cópia da CTPS (página 12 do ID 35477953) e formulário patronal (ID 35477954, páginas 3-4). c) 11/05/1989 a 25/11/1989, como trabalhador rural para Joaquim Bernardes da Silva Dias. Juntou cópia da CTPS (página 13 do ID 35477953) e formulário patronal (ID 35477954, páginas 5-6). d) 23/04/1990 a 14/11/1990, como trabalhador rural para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 13 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 7-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em junho de 1994 (ID 35477955, páginas 1-58). e) 06/05/1991 a 14/02/1992, como trabalhador rural para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 14 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 7-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em junho de 1994 (ID 35477955, páginas 1-58). f) 15/05/1992 a 11/12/1992, na função de trabalhador rural para Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 14 do ID35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 7-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em junho de 1994 (ID 35477955, páginas 1-58). g) 09/07/1993 a 26/11/1993, como trabalhador rural para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 15 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 7-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em junho de 1994 (ID 35477955, páginas 1-58). h) 02/03/1994 a 21/12/1996, como trabalhador rural para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 15 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 9-10) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). i) 22/04/1997 a 14/12/1997, como auxiliar agropecuário para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 16 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 11-13) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). j) 22/04/1998 a 22/12/1998, como “tratorista II” para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 16 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 11-13) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). k) 24/04/1999 a 01/12/1999, como “tratorista II” para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 11-13) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). l) 10/05/2000 a 28/02/2003, como “tratorista II” para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 11-13) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). m) 01/03/2003 a 31/12/2003, como motorista canavieiro para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477954, páginas 11-13) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em 01/10/2004 (ID 35477956 a ID 35477960, página 20). n) 01/01/2004 a 15/01/2007, como motorista canavieiro para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477796, páginas 3-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em outubro de 2008 (ID 35477963 a ID 35477966, página 33), complementado por laudo emitido em data desconhecida (ID 35477966, páginas 53-60). o) 16/01/2007 a 22/08/2007, como líder de operações agrícolas para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477796, páginas 3-8) e laudo técnico de insalubridade e periculosidade emitido em outubro de 2008 (ID 35477963 a ID 35477966, página 33), complementado por laudo emitido em data desconhecida (ID 35477966, páginas 53-60). p) 23/08/2007 à DER, como coordenador de operações agrícolas para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (página 29 do ID 35477953), formulário patronal (ID 35477796, páginas 3-8) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho emitido em junho de 2017 (ID 35477967, páginas 1-269). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais nos períodos relacionados no item (a), o autor promoveu a juntada de cópia da CTPS, de formulário patronal e de laudo de avaliação de riscos ambientais. O formulário patronal relativo a esse período informa que o autor atuou especificamente no corte de cana-de-açúcar, com utilização de ferramenta manual. Este exposto a “risco de acidentes”, ainda de acordo com esse documento. O laudo de riscos ambientais informa a exposição a agente químico (agrotóxicos) de modo intermitente (não de modo permanente, portanto). A atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), hipótese em que a atividade pode ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse enquadramento, no entanto, somente é possível até 28/04/1995. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, considera como insalubre tão somente as atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando por categoria profissional a atividade laboral exercida apenas na agricultura, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Para o reconhecimento do caráter especial da atividade, deveria, pois, a parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito, não sendo possível considerar especial a atividade pelo simples enquadramento. A questão não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Nega-se, isso sim, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Pelas razões acima expostas, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período supramencionado. Para os períodos descritos nos itens (b) e (c), tem-se cópia da CTPS e de formulários patronais que da mesma forma fazem prova do exercício de atividade como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar. O único fator de risco identificado é o de “acidentes”, não relacionado na legislação. O reconhecimento do caráter especial da atividade por enquadramento é indevido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem representada no precedente mencionado acima. Por conseguinte, também esses períodos não devem ser reconhecidos como especiais. De 23/04/1990 em diante, o autor prestou serviços exclusivamente à Companhia Agrícola Nova América CANA, como trabalhador rural – itens (d), (e), (f), (g) e (h) – como auxiliar agropecuário – item (i) – como “tratorista II” – itens (j), (k) e (l) – como motorista canavieiro – itens (m) e (n) – como líder de operações agrícolas – item (o) – e como coordenador de operações agrícolas – item (p). Como trabalhador rural – nos períodos identificados nos itens (d), (e), (f), (g) e (h) – o autor atuou especificamente no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, “visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”. Não esteve sujeito a fatores de risco, segundo o formulário patronal apresentado. Tem-se aqui, uma vez, mais, empecilho insuperável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, na linha da jurisprudência do STJ, que não admite a extensão do enquadramento da atividade agropecuária ao trabalho na lavoura de cana-de-açúcar. E não há a demonstração de exposição a fatores de risco, os quais não são elencados no formulário patronal apresentado. É novamente indevido o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas. Para o período identificado no item (i), em que o autor desempenhou atividades como auxiliar agropecuário, o formulário patronal apresentado assim descreve as atividades: “Responsável pela operação de engate e desengate de carretas nos caminhões, nas frentes de trabalho no processo da colheita da cana-de-açúcar, visando contribuir para atender a demanda de produção” Esteve exposto, segundo o formulário patronal, exclusivamente a ruído com intensidade de 89dB, apurada por decibelímetro. Conforme fundamentação supra, tal intensidade de ruído não conduzia, à luz da legislação vigente em 1997, ao reconhecimento do caráter especial da atividade laborativa. Para a legislação então vigente, o caráter especial da atividade deveria ser reconhecido apenas quando apurada intensidade superior a 90dB. É indevido o reconhecimento do caráter especial do período relacionado no item (i), portanto. Nos períodos relacionados nos itens (j), (k) e (l), o autor desempenhou atividades como “tratorista II”, assim descritas no formulário patronal apresentado: "Trabalhava de tratorista executando serviços de reboque de carretas na palhada para carregamento de cana-de-açúcar e, após o término da carga, aparava as pontas e amarrava a carga e se deslocava rebocando a carreta (carregada) até o ponto de engate e desengate, onde o engatador desatrelava a carreta carregada e atrelava outra carreta vazia no trator, para ser carregada com cana” Esteve exposto, segundo o formulário patronal, exclusivamente a ruído com intensidade de 89dB, apurada por decibelímetro. Conforme fundamentação supra, tal intensidade de ruído não conduzia, à luz da legislação vigente até novembro de 2003, ao reconhecimento do caráter especial da atividade laborativa. Para a legislação então vigente, o caráter especial da atividade deveria ser reconhecido apenas quando apurada intensidade superior a 90dB. Não há caráter especial a ser reconhecido para os períodos relacionados nos itens (j), (k) e (l), portanto. No período identificado pelo item (m), acima, o autor desempenhou as seguintes atividades, conforme formulário patronal: “Responsável pelo caminhão e entrega de cana-de-açúcar para moagem na Usina e também pelo transporte de mudas de cana-de-açúcar utilizadas no plantio” Esteve exposto, segundo o formulário patronal, exclusivamente a ruído com intensidade de 84dB, apurada por decibelímetro. Conforme fundamentação supra, tal intensidade de ruído não conduzia, à luz da legislação vigente até novembro de 2003, ao reconhecimento do caráter especial da atividade laborativa. Para a legislação então vigente, o caráter especial da atividade deveria ser reconhecido apenas quando apurada intensidade superior a 90dB. Para períodos posteriores a novembro de 2003, o limite passou a ser de 85dB, o qual não foi também superado. Por conseguinte, não cabe o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas no período identificado pelo item (m). Nos períodos identificados pelos itens (o) e (p), por fim, o autor cessou a atuação como executor de tarefas e passou à condição de gestor, coordenador, fiscal das atividades desempenhadas por outros trabalhadores. Esteve exposto a ruído em intensidades de 78,4, 74,5, 82 e 82,1 dB – inferiores, portanto, ao limite estabelecido pela legislação de regência. Além desse fator de risco, o formulário patronal alude a “postura inadequada”, a qual não conduz ao reconhecimento do caráter especial da atividade. Incabível, portanto, o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor como líder e como coordenador das atividades agroindustriais desempenhadas pela ex-empregadora. 2.7.2 - Da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER: Uma vez que indevido o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor ao longo de toda a sua vida laboral, a contagem administrativa não merece reparos. São improcedentes os pedidos formulados. 3. DISPOSITIVO Conhecidos os pedidos deduzidos por Ailton Caldeira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os improcedentes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à Procuradoria Federal no percentual 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Defiro a retificação do valor da causa postulada no ID 52371773. Anote-se na autuação. Sem condenação em custas, dada a gratuidade. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto