Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCELINO COSME DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE ROCHA VALENCA - SP407039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem ser acolhidas. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa em decorrência de artrose do joelho. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 15/07/2020, conforme documento médico. Contudo, apesar da constatação da incapacidade, não se comprovou a qualidade de segurado. Os dados do CNIS indicam que a parte autora recolheu contribuições até 01/2019. Não foram comprovadas hipóteses de extensão do período de graça. Assim, a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2020, ou seja, antes do início da incapacidade. Não é o caso de retroagir o termo inicial da incapacidade. Isso porque, pela descrição do quadro, conclui-se que a doença se manifesta na forma de crises álgicas, podendo manter-se assintomática por meses, tanto assim que se fixou prazo relativamente exíguo para reavaliação da parte autora. Assim, deve ser mantida a data fixada pelo perito. Portanto, não atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002120-45.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 7 de janeiro de 2022. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal