Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPÓLIO: ROGERIO MONTEIRO BARBOSA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JULIANA KALIL VILELA LEITE BARBOSA MALUHY Advogados do(a) ESPÓLIO: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035 D E C I S Ã O ID 21154939 - Pág. 27. ROGÉRIO MONTEIRO BARBOSA – ESPÓLIO, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), diante da ausência de liquidez e exigibilidade, bem como o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da ação executiva. A excepta pede a improcedência dos pedidos, ressaltando que os créditos não estão prescritos. FUNDAMENTO E DECIDO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Não há que se falar em nulidade. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pelas Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. Com efeito, do exame dos autos da Execução Fiscal, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, a natureza da dívida, a multa e o período cobrado, encontram-se especificados, bem como o seu fundamento legal está apontado, observando-se que nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20%, também consta da Certidão de Dívida Ativa. Outrossim, vale acrescentar que a apresentação da planilha de cálculos é dispensável à propositura da execução fiscal, conforme se infere do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. O C. STJ, consolidou a matéria na súmula 559, in verbis: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Igualmente não é exigível a instrução da execução fiscal com a cópia do processo administrativo, ao contrário do afirmado pela excipiente. O art. 6º da Lei 6830/80 não elenca a cópia deste entre os requisitos da petição inicial. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. §1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido, o REsp 1138202/ES, julgado sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia, registrado como Tema 268, versando sobre a inexigência de planilha de cálculo e cuja ratio decidendi se aplica a desnecessidade da cópia do processo administrativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2...... 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Não se pode olvidar, ainda, que é possível ao contribuinte ter acesso aos autos do processo administrativo na repartição competente cabendo a este, se entender necessário para o exercício de seu direito de defesa, extrair cópias das peças que o instruem. Ademais, cumpre observar que os débitos executados nos autos foram constituídos por declarações da executada. A declaração do sujeito passivo de que existe a obrigação tributária representa confissão de dívida e instrumento hábil a constituição do crédito tributário. A lei nessa hipótese dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência fosse suprida pelo próprio contribuinte. Com a declaração prestada, pode a autoridade fiscal, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal, inscrever o débito em dívida ativa. Nesse sentido a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Assim, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo e considerando que o crédito tributário foi constituído por declaração, não há que se falar em qualquer vício existente na CDA. PRESCRIÇÃO A dívida executada refere-se ao não recolhimento de IRPF, relativo ao ano base/exercício 01/12/2002, cuja origem do crédito tributário deu-se por meio de lavratura de auto de infração, em 19/07/2007 (ID 252308133). O contribuinte apresentou recurso na esfera administrativa, o qual foi definitivamente julgado em 21/07/2009 (ID 252308133 - Pág. 24). Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito, o que ocorre após o encerramento do processo administrativo — ou seja, com o julgamento do recurso em 2009. Tendo a ação sido ajuizada em 09/12/2011, não há que se falar em prescrição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001700-82.2011.4.03.6118 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito. Int.