Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INESIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006381-78.2004.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INESIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: INESIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que parte exequente sustenta que faz jus às diferenças decorrentes da correta aplicação da correção monetária na atualização do precatório, insurgindo-se contra a utilização da TR. Considerando que a matéria discutida no presente feito diz respeito aos índices de atualização de precatório, não há se falar em retratação do decisum impugnado na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, uma vez que no aludido paradigma é tratada a questão a respeito dos índices de correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, ou seja, antes da fase de precatório, a qual possui índices próprios, devendo em tal situação ser aplicadas as determinações estabelecidas pela Suprema Corte, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, sendo que no que no caso em tela, cujo precatório foi pago no orçamento de 2011, correta a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009. Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006381-78.2004.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do atual CPC, de acórdão desta Décima Turma, integrado por embargos de declaração, que negou provimento ao seu agravo, previsto no art. 557, §1º, do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, 1, do CPC/73. Ao v. acórdão a parte exequente interpôs recursos às Cortes Superiores, tendo a E. Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos autos a esta Décima Turma para avaliar o Juízo de retratação na forma do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento adotado pelo E. STF no RE 870.947/SE. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006381-78.2004.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC 2015 – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - ADI’S 4.357 E 4.425. I – Considerando que a matéria discutida no presente feito diz respeito aos índices de atualização de precatório, não há se falar em retratação do decisum impugnado na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, uma vez que no aludido paradigma é tratada a questão a respeito dos índices de correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, ou seja, antes da fase de precatório, a qual possui índices próprios, devendo em tal situação ser aplicadas as determinações estabelecidas pela Suprema Corte, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, sendo que no que no caso em tela, cujo precatório foi pago no orçamento de 2011, correta a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009. II - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a possibilidade de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.