Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO GOMES DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004164-89.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ERINALDO GOMES DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: ERINALDO GOMES DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos. Relata a parte autora manter conta no Banco réu desde 08/06/2016, a qual não costuma movimentar para realizar saques, fazendo apenas depósitos esporádicos. Aduz “(...) que em 21/11/2017, foi furtado seu veículo FIAT/PALIO, placas FDG7306, cor preta, sendo que ao fazer o Boletim de Ocorrência lembrou-se que havido deixado no porta-luvas sua CNH E RG. Mas havia ficado também seu cartão bancário da conta poupança. Voltando a sua rotina, o Autor só percebeu a falta do cartão em 27/11/2018. Isto porque percebeu em seu celular algumas mensagens do banco, comunicando saques indevidos. Aflito e sem entender o que ocorria, o Autor procurou por um funcionário da agência e ao retirar um extrato, constatou estarrecido que desde 22/11/2017 haviam sido feitos inúmeros saques irregulares em sua conta, num total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo certo que o primeiro deu-se em 22/11/2017 e o último em 27/11/2017. O funcionário do banco comunicou que seria feito uma auditoria interna para que se apurasse o que efetivamente ocorreu na conta do Autor, documentação em anexo. Ciente da situação o Autor voltou até a delegacia onde complementou o primeiro B.O., fazendo constar que seu cartão bancário também havia ficado no porta luvas (...). (ID 282384667) Sustenta falha na prestação de serviço da ré e requer seja a CEF condenada à devolução dos saques indevidos, apontados na inicial, acrescido dos rendimentos deles decorrentes, bem como indenização por danos morais de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos. O autor juntou aos autos extratos bancários (ID 282384587), contestação administrativa (ID 282384588), e boletim de ocorrência. (ID 282384586) A CEF sustentou que “(...) o cartão isoladamente não viabiliza a realização de qualquer operação bancária. Para tanto, é necessária a combinação de cartão + senha silábica, o que permite concluir que a senha estava anotada juntamente ao cartão. (...) que os saques se iniciaram já no dia seguinte ao furto do veículo, sendo que a mesma não comunicou o extravio do cartão à CEF (...) que o único responsável pelos saques contestados foi a própria parte autora.” (ID 282384599) Pela análise dos extratos acostados aos autos pelo autor (ID 282384587), verifica-se que, antes da realização dos saques apontados como indevidos, a conta poupança era frequentemente movimentada, havendo diversos saques em ATM e Banco 24horas, inclusive no mesmo dia, o que mitiga a possibilita da CEF identificar que as transações contestadas eram atípicas. Pelo conjunto probatório, verifica-se que o autor contribuiu de modo exclusivo para o evento danoso, por falha no seu ônus de diligência com o cartão magnético, bem como por não informar a ré, de forma imediata, sobre o furto ocorrido. Como bem destacou o juízo de primeiro grau “Não houve falha na prestação do serviço fornecido pela Caixa, e, sim, falta de zelo do autor na guarda e cuidado com seu cartão, bem como na demora em comunicar o furto, e consequentemente, solicitar o bloqueio. O furto do veículo ocorreu em 21/11/2017, tendo os saques iniciado no dia 22/11/2017. O autor fez o boletim de ocorrência comunicando o furto do veículo e do RG e CNH em 21/11/2017, tendo as movimentações em sua conta se iniciado em 22/11/2017 (id. 8792846 e 8792843-p.3/4). Porém, somente no dia 29/11/2017 foi feita a complementação do boletim de ocorrência relatando que no interior do veículo também estava o cartão da Caixa. A Caixa foi comunicada em 27/11/2017, como demonstra o protocolo de contestação em conta de depósito (id. 8792952). Portanto, a comunicação eficaz do furto do cartão teria evitado os saques.” (ID 282384667). Assim, é possível concluir que o requerente deu causa aos danos materiais descritos na inicial, contribuindo de modo exclusivo para o evento danoso, o que afasta a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 2º, inc. II,do CDC. Em situações similares, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “CIVIL. FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES INDEVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. 1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004164-89.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 14/06/2018, por Erinaldo Gomes de Melo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais (100 salários mínimos), em decorrência de saques indevidos em sua conta poupança no período de 22/11/2017 a 27/11/2017. Pleiteia a devolução dos valores retirados, acrescidos dos respectivos rendimentos, juros a contar do primeiro saque e correção monetária. Deferida a justiça gratuita. O pedido foi julgado improcedente. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §2 e 3º do CPC. Inconformado, apelou o autor, requerendo a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004164-89.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Trata-se da consequência de determinado ato que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). 3. Apesar de a apelante ter tido ciência do furto de seu cartão no início do dia 22.07.00 (sábado), não comunicou o fato imediatamente à CEF, que dispunha de serviço telefônico de atendimento ao cliente gratuito e ininterrupto. 4. A autora sequer comunicou o fato à autoridade policial, tendo lavrado boletim de ocorrência somente em 24.07.00, ocasião em que seu cartão já havia sido utilizado para diversos saques em caixas eletrônicos e transações em estabelecimentos comerciais. 5. Diante dessas evidências, devem ser confirmadas as conclusões adotadas pelo Juízo a quo no sentido de que a apelante não se cercou do cuidado mínimo esperado e necessário da vítima de furto de cartão magnético bancário. 6. Apelação não provida.” (AC n. 0009999-20.2002.4.03.6100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 01/04/2013, DJEN 10/04/2013, grifos nossos) “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Hipótese de saques e compras realizados a partir de furto de cartão magnético por meio de ação delituosa realizada fora da agência bancária e facilitada pelo fato de a autora manter sua senha anotada juntamente com o respectivo cartão, não havendo nexo de causalidade entre alegada omissão do banco e o dano sofrido, tendo em vista tratar-se de fortuito externo. Precedentes do STJ e desta Corte. II – Ação julgada improcedente. III - Recurso provido.” (AC n. 5001357-35.2020.4.03.6134, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 11/12/2023, DJEN 14/12/2023) Portanto, ausente o nexo de causalidade entre o ocorrido e o defeito na prestação de serviço da ré, não resta configurada a responsabilidade civil, sendo indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS. FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídico-contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. 4. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 5. Pelo conjunto probatório, verifica-se que o autor contribuiu de modo exclusivo para o evento danoso, por falha no seu ônus de diligência com o cartão magnético, bem como por não informar a ré, de forma imediata, sobre o furto ocorrido. 6. A requerente deu causa aos danos materiais descritos na inicial, contribuindo de modo exclusivo para o evento danoso, o que afasta a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 2º, II, do CDC. 7. Ausente o nexo de causalidade entre o ocorrido e o defeito na prestação do serviço da ré, não resta configurada a responsabilidade civil, sendo indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL