Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BUENO BR. CENOGRAFIA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783 DESPACHO ID 353864915:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003207-17.2021.4.03.6126
trata-se de pedido para início de execução de honorários advocatícios, fixados nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Considerando a espécie em questão, tenho que o pleito não pode prosseguir nestes autos antes de encerrada a execução da dívida ativa que ensejou a propositura do presente feito, sendo que restam outras CDAs ativas nos autos. Isto porque, tratando-se de decisão interlocutória, o curso normal do processo é retomado, não havendo previsão legal a permitir o processamento simultâneo de execuções por procedimentos distintos dentro de um mesmo feito. Ademais, este procedimento tende a ocasionar diversos incidentes protelatórios, que em nada contribuirão para a efetividade da prestação jurisdicional buscada pelos exequentes. Deste modo, deverá a execução da verba honorária aguardar a satisfação do crédito fazendário ou a suspensão da execução fiscal na forma da legislação vigente. Não obstante, havendo interesse da parte credora, o sistema PJe permite o download dos documentos necessários para instrução de pedido autônomo, a ser distribuído neste juízo, na forma da legislação processual em vigor. No mais, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independentemente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Intime-se. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal