Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
EXECUTADO: FABIANA APARECIDA SILVA CONFECCOES - ME, FABIANA APARECIDA SILVA D E C I S Ã O ID 170165470: Tendo em vista que negativo o bloqueio de valores, bem assim a localização de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001000-32.2018.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré defiro a solicitação à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, em grau de sigilo, das 05 (cinco) últimas declarações de bens do(s) devedor(es) junto ao Imposto de Renda. Com a vinda das informações da Receita Federal, anote-se a SIGILOSIDADE DOCUMENTAL (nível 4), que desde já determino, ficando o acesso aos autos restrito às partes e seus procuradores. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. AUTORIZO, por conta e risco da parte exequente, que ela requeira perante os órgãos de restrição ao crédito a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto, neste sentido, que esse juízo não irá promover a inscrição, uma vez que basta ao credor instruir o pedido de anotação restritiva com cópia desta decisão para que os órgãos promovam o registro da dívida inadimplida. Isto decorre do fato de que a parte exequente tem os meios para fazer a inscrição e não cabe ao Poder Judiciário diligenciar em favor das partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA-EXPERIAN E SCPC PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. FAZENDO PÚBLICA DISPÕE DOS MEIOS PRÓPRIOS. ART. 782 §3º, CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. 1. A Fazenda Pública dispõe dos meios para informar ou incluir eventuais débitos dos executados e, consequentemente, seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA - Experian e SCPC), razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do §3º do art. 782, do Código de Processo Civil/2015, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. 2. Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a exequente ficou impossibilitada de efetivar a comunicação aos cadastros de inadimplentes e, dessa forma, requerer a intervenção do Poder Judiciário. 3. Agravo de instrumento improvido (TRF3, AI 0002183-26.2017.4.03.0000, Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 22.06.2017) Restando frustradas todas as tentativas de localização de bens da parte executada, decreto, desde já, conforme requerido pela exequente (170165470), a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo (sobrestados), onde aguardarão eventual provocação da parte interessada. Intime-se. AVARÉ, nada data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO