Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180-A, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180-A, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A, GABRIELE LEME GARCIA MORALES - SP398180, TOMAS JOSE GARCIA RANGEL - SP397822-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, importante destacar a plena possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto pela empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ante o pagamento do preparo recursal (conforme guia acostada aos IDs 268076146 e 268076148) decorrente do indeferimento de seu pleito de concessão de Justiça Gratuita (nos termos em que consignados no relatório que precede este voto). Nessa toada, impertinente a alegação tecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS junto ao ID 319843585 no sentido de que o apelo da empresa teria sido considerado deserto. Nos moldes do art. 201, § 10, da Constituição, cabe à lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse contexto, emergem legislações cuidando do regime geral de previdência social mantido pelo INSS, com benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, custeados por diversas contribuições (nos termos da Lei nº 8.212/1991). Como regra geral, cabe ao INSS conceder o benefício apropriado em decorrência de acidente de trabalho, mas o art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição, dá amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, pelo qual essa autarquia tem direito de regresso em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, agora ampliada também para o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (com inclusões feitas pela Lei nº 13.846/2019): Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou em culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Essa é a orientação do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido (AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 253836154) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 253836155) em face da r. sentença (IDs 253836149 e 253836150) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa à restituição do valor despendido pelo ente público com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado José Maria dos Santos (inclusive parcelas vincendas), bem como na obrigação de atualizar os programas de prevenção de acidente do trabalho (incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da ação e seus respectivos meios de prevenção), no prazo de até 120 dias da intimação do r. provimento judicial monocrático, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. Restou assentado que, sobre os valores a serem pagos, deve incidir correção monetária desde a data do fato, atualizados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora, tendo sido estabelecido, ainda, o pagamento de honorários advocatícios em prol da autarquia em 10% sobre os valores devidos até a prolação da r. sentença. Em síntese, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pugna pela alteração dos juros moratórios (para que incida no caso concreto a “Taxa SELIC”), bem como pela reforma da r. sentença no que tange à verba honorária (para que esta tenha como base de cálculo o valor da condenação). Por sua vez, a empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para além de requerer a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita, asseverou não ter atuado com negligência no evento que culminou na morte de seu empregado, postulando pelo assentamento de culpa exclusiva deste. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento de culpa concorrente. Com contrarrazões apenas do ente público (ID 253836158), subiram os autos a este E. Tribunal. Apreciou-se, preliminarmente, o pleito de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita formulado pela empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nessa toada, houve seu indeferimento monocraticamente (ID 257107556), o que restou mantido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional quando do julgamento de agravo interno (IDs 266537848 e 266572965), bem como pelo E. STJ (ID 288555800 – págs. 03/08 e págs. 54/62). Diante do refutamento da pretensão relacionada à gratuidade processual, a parte-apelante em tela promoveu o recolhimento do preparo recursal (conforme guia acostada aos IDs 268076146 e 268076148). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. (...) III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. Assim, o empregador tem o dever de atender as normas padrão relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, previstas em todo o ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, em tratados internacionais aplicáveis o Brasil, na CLT, bem como em regulamentos, além daquelas contidas em acordos e em convenções Coletivas. O empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo contra agentes insalubres, bem como oferecer treinamento aos funcionários para operar equipamentos e para manusear produtos, com o fim de se evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. A ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas devidas por força de normas padrão e que ensejem a ocorrência de acidentes obrigará o empregador ao reembolso ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefícios daí decorrentes, também como forma de incutir na empresa (ainda que a longo prazo) mudanças comportamentais no sentido de efetivamente adotar tais medidas. Em suma, o INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e de higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou a importância da ação ou da omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas, configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. (...) 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000718-09.2014.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019). CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...) 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, § 1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). (...) 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstrada a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. 6. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF/88). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos. (...) 10. Apelo do INSS provido em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da autora, desprovido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação ao infortúnio sofrido por José Maria dos Santos nos idos de 15/05/2013, quando referida pessoa faleceu em razão de atropelamento por caminhão caçamba. Consta da inicial deste feito (ID 253835463 – pág. 07), complementada pelo documento ID 253835463 – págs. 46/50 (intitulado “Relatório de Análise de Acidente de Trabalho”, elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho): “(...) A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego narrou que o acidente ocorreu durante a conclusão de obra em um ambiente a céu aberto, em área plana não pavimentada, próxima do acostamento da pista de rolamento em reconstrução da rodovia BR 116. A tarefa diária prescrita consistia no carregamento de pedra ou brita no depósito para ser transportada até a ‘calha aberta’ ou ‘caixa de obra’, definida como a pista de rolamento em recuperação. Ao se aproximarem da ‘calha aberta’, os motoristas adentravam à ‘caixa de obra’ através da ‘entrada da caixa’, e transitavam em manobra de marcha à ré até o local pré-determinado para descarga. A seguir, manobravam em marcha à frente e se retiravam para um novo carregamento no referido depósito BGS, localizado a cerca de vinte metros de distância, dando início a um novo ciclo de operação. No início do expediente do dia 15/05/2013, os motoristas dirigiram-se ao depósito de brita para carregamento das caçambas e, em seguida, estacionaram os caminhões na espera da autorização para o início da operação de descarregamento. Neste momento, o trabalhador vitimado conversava de pé próximo ao primeiro caminhão na ordem da operação de descarga. Após o sinal de início da operação, este primeiro caminhão na ordem de descarga movimentou-se em marcha à ré em sentido à caixa de entrada e, nesta manobra, a traseira do veículo colidiu contra o corpo da vítima, o que lhe provocou lesões fatais. (...)” – excerto extraído da inicial (ID 253835463 – pág. 07). “(...) Os motoristas Gilson de Jesus Wagner de Deus, Expedito Trabuco e José Maria dos Santos, com seus respectivos veículos, dirigiram-se no início do expediente ao depósito de brita para carregamento das caçambas e em seguida estacionaram na espera da autorização para o início da operação de descarregamento. O veículo do Sr. Expedito ficou posicionado próximo do acostamento e da rodovia em recuperação, com a traseira do caminhão com sentido à ‘entrada de caixa’, e os outros 02 (dois) à uma distância em torno de 10 (dez) metros, alinhados próximos um do outro (...). Os senhores Expedito Trabuco e José Maria dos Santos, além do auxiliar operacional Emerson Cardoso Fernandes, o qual estava de passagem pelo local, conversavam de pé, entre si, próximos do caminhão do Sr. Expedito, enquanto o Sr. Gilson permanecia no interior do seu veículo. Após o sinal de início de operação, Sr. Emerson caminhou adiante para outra frente de trabalho e o Sr. Expedito, o primeiro na ordem de descarga dirigiu-se até o seu caminhão e na manobra em marcha-ré em sentido à ‘entrada da caixa’, localizada a uma distância de aproximada (sic) de 09 (nove) metros, a traseira do seu veículo colidiu contra o corpo do senhor José Maria dos Santos, provocando lesões fatais. (...)” – excerto extraído do documento ID 253835463 – págs. 46/50. Das provas constantes dos autos e a despeito do concatenado argumentativo tecido pelo magistrado monocrático, nota-se a necessidade de se reformar a r. sentença, uma vez que o acidente laboral descrito neste feito foi uma fatalidade que não decorreu da violação de normas básicas (“padrão”) de segurança no trabalho, conclusão esta extraída do cotejo do depoimento prestado pelo motorista do caminhão que acabou atropelando José Maria dos Santos (Expedito Trabuco - constante do ID 253836027 – págs. 119 e 121) com aquele da lavra de Francisco Tomé de Oliveira, representante legal da empresa ré (arquivo de áudio e vídeo acostado ao ID 253835996). Com efeito, Expedito Trabuco aduziu que, na data dos fatos, era o motorista do caminhão que acabou atingindo José Maria dos Santos. Rememorou que deu marcha a ré no veículo em velocidade reduzida e não conseguiu visualizar a vítima atrás do automotor, pois ela estava postada em um ponto inalcançável por ambos os retrovisores. Destacou que na localidade em que ocorrido o infortúnio também trabalhava um trator (fazendo um barulho intenso), razão pela qual José Maria dos Santos não conseguiu ouvir a sirene que guarnecia o caminhão e era acionada ao se dar marcha a ré. Por sua vez, Francisco Tomé de Oliveira rememorou que a empresa foi contratada para fazer reparos na pista de rodovia, sendo que uma das tarefas era escavar e outra era colocar pedra. Ressaltou que o caminhão que causou o acidente estava se deslocando de marcha a ré justamente para colocar pedra no trecho em recuperação quando um dado funcionário que estava no local pediu ao motorista que esperasse um pouco (algo como 10 minutos) para descarregar o conteúdo que estava na caçamba. Passado esse intervalo, foi dada ordem ao motorista (que estava dentro do caminhão) para que descarregasse as pedras, momento em que executado um trajeto de marcha à ré. Asseverou que o motorista não tinha visão de que a vítima estava atrás do caminhão (cogitando que aquele poderia estar ao telefone celular), bem como que o pessoal que estava no local berrou bastante para avisar o motorista acerca do que estava acontecendo. Não teve condições de explicar o porquê da vítima se encontrar atrás do caminhão, indicando que no local do acidente estava o funcionário que receberia a brita e as pessoas que trabalhariam na recuperação da pista de rodagem (algo em torno de 10 funcionários). A despeito de ser um dos encarregados, indicou que, no fatídico momento, estava em outro local do canteiro de obras, pois a obra era de grande monta. Ponderou que os fiscais se alternavam entre as várias frentes de serviço e que diariamente havia “DDS de segurança”, momento em que se abordava, por exemplo, os locais em que os colaboradores podiam (ou não) transitar. Nessa toada, infere-se que o atropelamento de José Maria dos Santos foi uma fatalidade que ocorreu a despeito de haver outras pessoas no local (que tentaram avisar acerca do caminhão vindo em sua direção) e de ter sido acionada a sirene do automotor ao se dar ré, barulho este que acabou não sendo percebido em decorrência do maquinário em operação naquele trecho de recuperação da pista da rodovia. Agregue-se à conclusão de que o infortúnio foi, de fato, uma fatalidade a inferência de que a empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL demonstrou nos autos: (i) o fornecimento de “Equipamentos de Proteção Individual – EPIs” ao empregado falecido (ID 253835833); (ii) a entrega de ordem de serviço com as devidas observações e precauções inerentes à atividade de motorista desempenhada pela vítima (IDs 253835834 e 253835842); e (iii) a realização de cursos/treinamentos (ID 253835835 – temas: “Segurança do Trabalho para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho; “Treinamento de EPI e EPC”; e “As 7 Regras Inegociáveis da Leão Engenharia”). Ademais, a empresa ré, ao tempo dos fatos, possuía “Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT” (IDs 253835849, 253835850, 253835851, 253835852, 253835853, 253835854, 253835855, 253835856, 253835857, 253835858 e 253835859), “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO” (IDs 253835860, 253835861, 253835862, 253835863, 253835864 e 253835865) e “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (IDs 253835866 e 253835867). Tais elementos possuem o condão de demonstrar o cumprimento de “normais gerais” básicas de segurança no trabalho a afastar a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil vindicada pelo ente autárquico. Consigne-se que, apesar do representante legal da empresa (Francisco Tomé de Oliveira) ter indicado em seu depoimento que potencialmente o motorista do caminhão poderia estar ao telefone celular no momento em que deu marcha à ré, tal ilação não foi mencionada no “Relatório de Análise de Acidente de Trabalho” (documento elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho em data próxima ao falecimento de José Maria dos Santos – ID 253835463 – págs. 46/50), aspecto que, à míngua de demonstração efetiva, impede o reconhecimento de culpa apta a possibilitar o ressarcimento pretendido. Outrossim, não se mostra razoável e sequer verossímil exigir-se que uma empresa contratada para recuperar uma rodovia tenha um fiscal para cada local em que esteja atuando, sob pena, até mesmo, de inviabilizar o negócio ou torná-lo extremamente oneroso ao contratante. Verifica-se dos autos, a propósito, que a empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL efetivamente tinha fiscais (como, por exemplo, o próprio representante legal que prestou depoimento, Francisco Tomé de Oliveira) que, todavia, tinham por mister verificar o andamento das obras e fiscalizá-la em dado trecho de rodovia em recuperação. Dentro de tal contexto, levando-se em consideração os apontamentos supra, defeso reconhecer responsabilidade imputável à empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação ao infortúnio descrito neste feito, haja vista o cumprimento de “normas gerais” básicas de segurança do trabalho. Na realidade, o acidente que vitimou José Maria dos Santos deve ser qualificado como uma profunda fatalidade a ser custeada pelas fontes ordinárias que abastecem o sistema previdenciário/acidentário gerido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LEÃO ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (para afastar o reconhecimento de sua responsabilidade civil em razão do acidente que vitimou José Maria dos Santos nos idos de 15/05/2013), julgando, consequentemente, PREJUDICADO o apelo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empresa em relação ao infortúnio sofrido por seu empregado nos idos de 15/05/2013, quando referida pessoa faleceu em razão de atropelamento por caminhão caçamba. - Analisando as provas, defeso reconhecer responsabilidade imputável à empresa em relação ao infortúnio descrito neste feito, haja vista o cumprimento de “normas gerais” básicas de segurança do trabalho. Na realidade, o acidente deve ser qualificado como uma profunda fatalidade a ser custeada pelas fontes ordinárias que abastecem o sistema previdenciário/acidentário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. - Apelação da empresa provida. Apelação do ente autárquico prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da empresa e julgar prejudicado o apelo manejado pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal