Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUZEMIR GOMES DE SA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO Id 536984839:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002742-32.2013.4.03.6140
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que aponta a existência de contradição e omissão na decisão ID 480587272, que indeferiu a retificação do ofício requisitório atinente aos honorários sucumbencias, uma vez que os interessados deixaram de requerer e apresentar a documentação hábil antes da expedição da ordem de pagamento, a teor do artigo 16 da Resolução 822/2023 do CJF. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, consistente na falta de inteligibilidade e de clareza, que dificultam ou impedem a compreensão do julgado, nem de omissão, já que o requerimento para retificação do ofício requisitório foi apreciado pelo juízo. Ressalto ser admitida a pretensão dos causídicos, desde que requerida em momento oportuno, como preconiza o art. 17, da Resolução 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, aplicada analogicamente aos honorários sucumbenciais, a não afrontar princípios da eficiência, efetividade e celeridade do processo, cuja possibilidade e oportunidade para requerimentos foram amplamente concedidos à parte. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a alteração do conteúdo da decisão, somente possível através do manejo do recurso processual cabível. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santo André, 23 de abril de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal