Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: M. A. F. FONSECA RAMOS - ME, MARIA ALICE FRANCO FONSECA RAMOS, NEWTON DA FONSECA RAMOS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016050-42.2005.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES em face de MAF FONSECA RAMOS, MARIA ALICE FRANCO FONSECA RAMOS e NEWTON FONSECA RAMOS, objetivando a execução de dívida decorrente de inadimplência de contrato celebrado entre as partes. Após tentativas frustradas de citação dos executados, o feito foi remetido ao arquivo em 27/05/2008. Em 01/09/2016, os autos foram desarquivados. O exequente juntou proposta de acordo. Foi determinada a realização de pesquisas para localização dos executados, as quais foram infrutíferas. Intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o exequente se manifestou contrário e requereu o prosseguimento da execução. O exequente juntou proposta de acordo nos autos. O feito foi chamado à ordem, tornando sem efeito despacho para intimação dos executados acerca da proposta de acordo. Foi determinada a conclusão dos autos para análise da prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. À cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Ademais, como entende o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “não pode o processo de execução, sem perspectiva de resultado útil por inércia do exequente, prolongar-se por prazo indeterminado, afrontando-se a segurança jurídica ao expor o executado a constrangimento patrimonial sem fim, e onerando sobremaneira a máquina judiciária.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001277-26.2018.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020). Assim, torna-se possível a aplicação da prescrição intercorrente quando não se verifica a movimentação útil da execução, nem a ocorrência de causa interruptiva. No caso, verifico que, em 27/05/2008, os autos foram arquivados, ante a ausência de manifestação da parte exequente. O feito foi desarquivado somente em 01/09/2016, com juntada de petição do exequente referente à proposta de acordo, a qual se mostrou infrutífera, posto que os executados não foram citados. Assim, considerando a inércia da exequente por lapso superior ao prazo quinquenal, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.