Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: CELIO MANOEL ADRIANO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058223-29.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: CELIO MANOEL ADRIANO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: CELIO MANOEL ADRIANO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058223-29.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, contra a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Célio Manoel Adriano. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da execução fiscal, por considerar que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Irresignado, o apelante alega, em resumo, que: a) não foi intimado pessoalmente, para comprovar a regularidade do lançamento tributário; b) as anuidades cobradas pelos conselhos de classe são tributos parafiscais, lançados de ofício, sendo que para tal lançamento basta o Conselho de classe comunicar o economista acerca do lançamento realizado por meio de carta por correio; c) não compete ao juízo, de ofício, analisar se, de fato, ocorreu o lançamento tributário, na medida que se trata de matéria de defesa. Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058223-29.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2000 a 2004 (ID de n.º 268904222, página 08). De início, esclareça-se que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que estabelece o artigo 5º da referida Lei. Veja-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O referido artigo prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Economia da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 18/04/2022. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça, como alega o apelante. A controvérsia dos autos versa acerca da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Na presente execução fiscal, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 268904231, página 01). O exequente, embora devidamente intimado, nos termos da Lei nº 11.419/2006, não apresentou qualquer manifestação. Conforme o precedente citado acima, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário. Neste sentido, o entendimento desta C. Turma: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em se saber se devida, ou não, a extinção do executivo fiscal em razão da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. Na hipótese vertida, determinou o Juízo que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA em cobro, porém o exequente quedou-se inerte neste mister. 2.O C. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em discussão fixando o entendimento de que no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3.Caberia, pois, ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário, uma vez que sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. 4.Apelação improvida. (TRF-3ª Região, ApCiv 0002254-89.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA 15/09/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3.
No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, alega que não é necessário comprovar o envio do carnê, pois publica no Diário Oficial as resoluções que fixam o valor da anuidade e sua data de vencimento, sendo dever do profissional inscrito emitir os boletos no site do CREF. Não juntou, entretanto, a documentação solicitada. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região; ApCiv 5003743-37.2020.4.03.6102, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA 15/09/2023) Ausente a regular notificação da contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2000 a 2004 (ID de n.º 268904222, página 08). 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. O art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Economia da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 18/04/2022. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça, como alega o apelante. 4. A controvérsia dos autos versa acerca da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 6. Na presente execução fiscal, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 268904231, página 01). O exequente, embora devidamente intimado, nos termos da Lei nº 11.419/2006, não apresentou qualquer manifestação. 7. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes desta Corte). 8. Ausente a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. 9. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.