Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUS NATAL PAOLUCCI Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo B SENTENÇA JESUS NATAL PAULUCCI, promove a execução da sentença proferida nesta ação em que foi reconhecido o direito à correção do valor real do salário de benefício, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor, nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art.58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41. Pleiteia a incorporação e o pagamento das diferenças decorrentes de sua nova renda mensal. A sentença que julgou improcedente o feito (ID 5012881) foi objeto de apelo do Autor, sendo dado provimento e julgado procedente o pedido com aplicação dos consecutários legais (ID 247010423). Com o trânsito em julgado (08.03.2022) foi dado início a fase de execução do julgado. A sentença que julgou satisfeita a obrigação, foi alvo de embargos declaratórios que foram acolhidos para tornar nula a sentença de extinção da obrigação e intimar a autora para que apresentasse a planilha de cálculo (ID 256719330). O autor apresenta o valor de R$ 139.638,17 que entende como devido para execução do julgado (ID 263896232). A Autarquia Previdenciária impugna o valor alegando excesso de execução, pois o benefício em sua concessão não foi limitado ao teto e informa que o autor nada tem a receber (ID 269547738). Os autos foram remetidos ao Contador, cujo laudo (ID 279940289) foi submetido à apreciação das partes, mas estas quedaram-se inertes. Fundamento e decido. De início, retifique-se o termo de autuação no PJe para que passe a constar como “Cumprimento de Sentença”. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado e com as normas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, não havendo nenhuma fundamentação jurídica a sustentar outra conta apresentada, “in verbis”: “(...) Com base nas informações do procedimento administrativo ID 277330252 - Pág. 1, reconstituímos a RMI originária e observamos que o salário-de-benefício (Cr$ 1.250.120,04) não ficou limitado ao Maior Valor-Teto (Cr$ 1.652.640,00). Conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830- 39.2019.4.03.0000, observa-se que o Menor Valor-Teto (Cr$ 826.320,00) não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada. Sendo assim, deixamos de apresentar os cálculos, uma vez que o benefício não se enquadra nos parâmetros do IRDR.(...) (ID 279940289) Dessa forma, considero que a conta apresentada pela Autarquia Previdenciária e ratificada pela Contadoria Judicial demonstra o integral cumprimento da sentença e a inexistência de valores a executar. Assim, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003295-94.2017.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Santo André, data da assinatura digital