Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5003506-51.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara TESTEMUNHA: PAULA SUZANNI GARCIA DOS SANTOS, PAULO EDUARDO GARCIA Advogados do(a) TESTEMUNHA: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855, PAULO AMARAL AMORIM - SP216241, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 Advogados do(a) TESTEMUNHA: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855, PAULO AMARAL AMORIM - SP216241, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida em ação civil pública (processo n. 0007733-75.1993.4.03.6100) que tramita perante a 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo visando o recebimento das diferenças de correção monetária não creditada com base no IPC incidente sobre o saldo de caderneta de poupança em janeiro de 1989, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,50% a.m (capitalizados) e juros moratórios (legais). Defende o exequente que, a despeito do provimento de embargos de declaração da CEF pelo TRF3 na referida ACP limitando a eficácia da decisão à competência do órgão julgador e, portanto, a abrangência territorial, as partes interpuseram Recurso Especial e Extraordinário e não podem ser prejudicados por erro gravíssimo na decisão que contraria o quanto decidido pelo STJ no EREsp. n. 1.134.957/SP que reconheceu a competência para execução das decisões proferidas em sede de ACP em todo o território nacional. Foi determinada a suspensão do processo até decisão no Recurso Especial n. 1.397.104/SP na ACP n. 0007733-75.1993.403.6100 (ID 9671217). Manifestação da Caixa Econômica Federal apresentando proposta de acordo nos seguintes termos (IDs 84338646 e 84338972): "PARA PEDIDOS RELATIVOS AOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR II Tendo em vista os saldos dos extratos localizados, foram simulados valores para oferta de acordo, conforme documentação que segue anexa. Os valores estão de acordo com os parâmetros da avença homologada pelo STF, entre bancos e poupadores. Nessas condições, requer-se a intimação da parte autora, fixando-lhe prazo para manifestar sobre os termos do acordo ora proposto. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO EXCLUSIVO DE PLANO COLLOR 1 Especialmente em relação aos processo com pedido exclusivo do Plano COLLOR 1: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua Segunda Seção, no julgamento proferido pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C do CPC) no REsp 1.147.595-RS, decidiu que “(...) quanto ao Plano Collor I (março/1990), (...) devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Com tal decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sepultou as pretensões dos poupadores em verem aplicados o índice de 44,80% alusivo à variação do IPC do mês de Abril/90, tal como pleiteado neste feito. Nesse passo, o Plano Collor I não foi incluído INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO firmado entre os representantes dos poupadores e a FEBRABAN para a celebração de acordos com vistas à finalização dos processos, devidamente homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF em 11/12/2017. Contudo, em 11/03/2020 foi firmado ADITIVO àquele Acordo Coletivo no qual se incluiu os processos nos quais se discute exclusivamente os expurgos do Plano Collor I (Abril/90) com forma de incentivar o término dessas ações. Para tal Plano, definiu-se os seguintes critérios: 4.2.2 Os valores a serem pagos nos termos desta cláusula quarta corresponderão ao resultado da multiplicação do saldo base positivo usado para calcular a remuneração paga para o mês de maio de 1990 (saldo na data-base da conta em abril de 1990) por 0,03 (corrigido em 11/03/2021 para 0,03156). 4.2.3 Apurado o valor devido: a) caso o saldo-base seja maior ou igual a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o poupador receberá, no mínimo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) caso o saldo-base seja menor que Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), e maior ou igual a Cr% 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), o poupador receberá, no mínimo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) caso o saldo-base seja maior do que zero e menor que Cr$ 30.000m00 (trinta mil cruzeiros), o poupador receberá, o mínimo, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) Registre-se que por “saldo-base” entende-se a soma dos saldos-base de todas as contas incluídas no processo. Assim, referido Aditivo significou uma oportunidade dos poupadores auferirem algum valor em relação ao Plano Collor I, mediante a celebração do acordo posto que, na hipótese da continuidade da ação, a tendência dos Tribunais será a de seguir o julgamento do Recurso Repetitivo proferido pelo E. STJ supra transcrito, com o indeferimento de tal pleito. Nesse sentido, e tendo em vista o(s) saldo(s)-base do(s) extrato(s) localizado(s) em relação à(s) conta(s) envolvida(s) nesta ação, foram simulados valores para oferta de acordo conforme documentação anexa. Nessas condições, requer-se a intimação da parte autora, fixando-lhe prazo para manifestar sobre os termos do acordo ora proposto. DA CONDICIONALIDADE DA PROPOSTA Destaca-se, por fim, que a presente proposta fica condicionada a não existência acordo anterior, trânsito em julgado de acórdão favorável à CAIXA, ou processo em liquidação em andamento. Justifica-se a presente ressalva tendo em vista o peticionamento em massa em milhares de processos realizado pela CAIXA, situação em que eventualmente pode-se verificar a juntada da presente proposta em momento inoportuno. CONCLUSÃO Para maior efetividade, a CAIXA requer que em caso de silêncio da parte autora em relação à presente proposta, seja o mesmo entendido como aceitação tácita, autorizando-a, então, a efetuar o depósito dos valores em Juízo com a posterior homologação da avença e extinção do feito." Manifestação da parte autora concordando com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 256348082). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a composição realizada, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (IDs 84338646 e 84338972), em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte executada. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.