Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ROGERIO MARIOTTO, TALITA APARECIDA DE JESUS MARIOTTO SUCESSOR: TALITA APARECIDA DE JESUS MARIOTTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930, Advogado do(a)
AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003077-19.2015.4.03.6322 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de R$ 195.957,05. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução, aduzindo ser devido o valor de R$ 160.950,95. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação. Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à perícia judicial, a qual apresentou seu laudo. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A contadoria do juízo concluiu que: Exequente (id. 17985343) INSS (id. 25948869) Contadoria (em anexo) Data da atualização 06/2019 06/2019 06/2019 Início e fim das diferenças De 01/2012 a 06/2019 De 01/2012 a 07/2017 De 01/2012 a 07/2017 Valor Principal R$ 93.334,57 R$ 94.079,79 R$ 94.175,81 Correção monetária INPC (IBGE: de 01/2004 até 06/2019) INPC de 09/2006 até 06/2017 (Res. 267/13 – CJF) INPC de 09/2006 até 06/2017 (Res. 658/20 – CJF) Juros de mora 1,00% a.m. a partir da citação (19/02/2014) Manual da PFE/ INSS, ou seja: 0,5% a.m. até 12/2002; 1% a.m. até 06/09; 0,5% a.m. até 05/12; após variação da poupança MP Nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07/08/2012. 1,00% a.m. a partir da citação (19/02/2014) Honorários R$ 17.814,09 R$ 14.631,90 R$ 17.956,17 Valor Total R$ 195.957,05 R$ 160.950,95 R$ 197.517,91 Diferença controvertida R$ 35.006,10 As partes não se desincumbiram de seu ônus de apontar divergências dos cálculos da contadoria do juízo com o título executivo judicial. Portanto, conclui-se que os cálculos da perícia judicial estão em consonância com o título executivo judicial e superiores aos valores almejados pela parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino que este prossiga segundo os valores apontados pela parte autora, com a retificação, quais sejam R$ 178.142,96 a título de atrasados, e R$ 17.814,09 a título de honorários advocatícios, tudo atualizado até 06/2019. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado por ela e o valor definido por este Juízo (art. 85, § 7° e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). O valor ora estabelecido em favor da parte exequente será acrescido ao valor do débito principal, na forma do artigo 85, § 13 do CPC. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/44 (Art. 22... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.