Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LACERDA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - SP401886, PRISCILA OLIVEIRA ABREU - SP339918
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Almeja a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo – 09/02/21, com conversão em aposentadoria. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária – espécies de benefícios não programados, conforme EC nº 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexado aos autos, tendo o perito reconhecido que a autora, portadora de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, desde 01/01/17, está incapaz de forma total e permanente desde 29/01/18, não sendo possível reabilitação. A parte autora concordou com o laudo e o INSS não o impugnou. Reconhecida a incapacidade e a data de seu início, passo a analisar a qualidade de segurado. Via de regra, a qualidade de segurado perdura enquanto houver os recolhimentos das contribuições sociais. Porém, em se tratando de um seguro social, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 traz o chamado período de graça, ou seja, um lapso temporal onde é mantida a qualidade de segurado da pessoa que não recolhe as contribuições. O CNIS demonstra que a parte autora possui um vínculo empregatício de 01/02 a 30/03/12 e recolhimentos como segurada facultativa à partir de 01/07/18. Assim, patente está que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em data bem anterior ao início da incapacidade fixada pelo experto – 29/01/18. Dessa forma, verificado que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada no início de sua incapacidade, a improcedência do pedido, sem maiores delongas, é medida que se impõe. Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. [1] Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. OSASCO, 5 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006139-63.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco