Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS ANSELMO, SONIA MARIA PAWLOWSKI, APARECIDA PAWLOWSKI, ANTONIO CARLOS PAWLOWSKI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002929-92.2007.4.03.6126 VISTOS EM INSPEÇÃO. No Id 423542762/Id 423542767, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por José Carlos Anselmo, Sonia Maria Pawloski, Aparecida Pawlowski e Antonio Carlos Pawlowski. Na sequência, os exequentes manifestaram sua concordância com o valor apresentado pela CEF. Por se tratar de direito disponível e ante a expressa concordância com a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária, toca a este juízo declarar o excesso de execução e homologar aquele montante. Isto posto, julgo procedente a impugnação, fixando o valor da execução em R$ 255.477,64, atualizado para 08/2025 (Id 332262757), diante da concordância dos exequentes (Id 556271522). Tendo em vista a sucumbência dos impugnados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I do CPC, arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pedido em execução (R$ 304.125,36) e a conta liquidada (R$ 255.477,64), devidamente atualizado de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Proceda a Secretaria à transferência do valor constante do Id 423542767, qual seja, R$ 255.477,64 (R$ 232.252,40 a título de principal e R$ 23.225,24 a título de honorários sucumbenciais) à conta indicada pelos exequentes na petição Id 556271522. Destaco que a informação quanto aos dados bancários é de responsabilidade exclusiva do advogado. Quanto ao montante de R$ 48.647,72 (Id 423542766), este deverá ser devolvido à CEF por meio de ofício de apropriação. Comprovadas a transferência e a apropriação das quantias, digam as partes se há ainda algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Por fim, ante a notícia do falecimento da coexequente Aparecida Pawloski (Id 556271526) e haja vista que os seus sucessores já compõem o polo ativo, proceda a Secretaria à exclusão de Aparecida Pawloski daquele polo. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 25 de maio de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal