Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL MAPRICOM LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO RAPCHAN - SP227680, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023249-34.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A parte Executada apresentou manifestação alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, com a condenação da exequente em honorários advocatícios (fl. 53/65 dos autos físicos – Id 254182667). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus da sucumbência (Id 256670352). É o relatório. Decido. Depreende-se pela análise do extrato de consulta da inscrição em dívida ativa em cobro no presente executivo fiscal juntado pela exequente no Id 256670357 que a dívida em cobrança se encontra quitada em razão do pagamento. Ademais, verifica-se que a execução foi sobrestada em 2008 em razão da notícia de celebração de parcelamento, que é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e não há indicação de que tenha havido a sua rescisão antes da quitação, conforme se depreende do extrato da inscrição, juntado em anexo a esta sentença. Portanto, verifico que não há comprovação de ocorrência de prescrição intercorrente, mas sim de pagamento do débito em cobro no presente executivo fiscal. Dessa forma, tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro liberada a penhora formalizada às fls. 15/17 dos autos físicos (Id 118526845), bem como o depositário de seu encargo. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.