Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002263-91.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.002263-5/SP
APELANTE: JOSE DONIZETE DA CONCEICAO CANDIDO e outro(a)
: MARLI DO CARMO RONQUI CANDIDO
ADVOGADO: SP135631 PAULO SERGIO DE ALMEIDA e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP078173 LOURDES RODRIGUES RUBINO e outro(a)
No. ORIG.: 00022639120074036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
As alegações apresentadas não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido. É o que se constata da respectiva ementa, a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ADJUDICAÇÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1- Não desafiando o rito de cobrança do debatido DL 70/66 a dogma como o do devido processo legal, inciso LIV do art. 5º, CF, sepulta por si mesmo de insucesso a seu pleito o pólo autor, diante de sua cabal inadimplência, pacificando a v. jurisprudência em torno da licitude ritualística do combatido DL 70/66. Precedentes.
2- Presente adequação entre o contratado, a envolver garantia hipotecária e o procedimento de cobrança estampado naquela lei, lícito o modo de operar em cobrança, assim aqui fragilmente atacado. Logo, nenhuma mácula a se constatar no procedimento.
3- Briga a parte autora consigo mesma, data venia, pois incontroversa a adjudicação do imóvel guerreado pela CEF, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
4- Ao plano da discussão contratual desejada, já praticou o agente financeiro a retomada formal do bem envolvido.
5- Em face da ausência de evento suspensivo aos gestos de execução praticados, com razão a r. sentença ao constatar a inexistência de possibilidade jurídica de discussão do que não mais subsiste. Precedentes. Deste modo, prejudicados demais temas suscitados.
6- Improvimento à apelação.
Assim, o presente recurso não merece ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida no acórdão, evidenciando impedimento à sua admissão.
Aplicando ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e bem assim aquele consolidado na Súmula nº 284 da Corte Suprema (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, destaco:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF. VINCULAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. O único tema objeto da apelação foi a sistemática de atualização monetária dos valores sujeitos a repasse. 2. As questões relativas à vinculação dos valores repassados e à proibição do destaque dos honorários não foram aduzidas em razões de apelação nem discutidas pela Corte de origem. 3. Nos termos da jurisprudência consagrada desta Corte, é inadmissível o recurso extraordinário que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1297514 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021)
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 22 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente