Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TATIANE DE SIQUEIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES - SP384479-N
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000902-55.2020.4.03.6139 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Tatiana de Siqueira Leite em face do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando a sua reintegração ao quadro de funcionários e, subsidiariamente, indenização pelo período de estabilidade. Também pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e danos morais. Relata que foi contratada em 01/11/2017 para a função de recenseadora, " tendo encerrado o contrato em 01/11/2017, porém trabalhou até 30 de janeiro de 2018, trabalhando por comissão, recebendo em média R$ 5000,00 (cinco mil reais) (...)" (ID 279517216 - p. 5). Porém, "(...) durante o contrato de trabalho (...) sofreu um acidente de trabalho em 4 de Dezembro, no qual durante o expediente foi atacada por um cão que perdeu parte do dedo anelar esquerdo, deixando sequelas. (ID 279517216 - p. 5)". Afirma que "após o acidente (...) tentou retornar ao trabalho e solicitar auxílio do reclamado bem como receber os valores que tinha direito, porém foi obrigado a retornar ao trabalho antes do período previsto pelo médico, o que só agravou o estado da sua mão, que até hoje sofre sequelas do acidente" (ID 279517216 - p. 5). Sustenta que "em decorrência do acidente a autora ficou com sequela no seu dedo anelar, tais sequelas causam limitação nos movimentos de sua mão" (ID 279517220 - p. 1). A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Em contestação, o IBGE arguiu incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição. Defende que o cachorro que mordeu a autora não pertence a ninguém em particular ou algum entrevistado no censo. "Assim, a mordida se configura em [sic] fato totalmente aleatório, ou seja, foi um fato fortuito, estando qualquer pessoa sujeito [sic] a acontecimentos desse tipo, que embora raros, infelizmente ocorrem. Assim, o IBGE não pode ser responsabilizado pelo dano decorrente da mordida" (ID 279517228 - p. 3). Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação a R$10.000,00. A Justiça Trabalhista declinou da competência para a Justiça Estadual (ID 279517342 - p. 4 e 279517344), a qual também se declarou incompetente para o julgamento do feito (ID 279517349 e 279517350), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 279517358). Os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, apelou a parte autora, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois embora tenha requerido, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal. Afirma que, pela prova testemunhal o juízo poderia ter verificado "se há a presente [sic] do nexo causal e se houve dano, bem como, justificar porque a parte continuou trabalhando mesmo após o contrato de trabalho ter se encerrado. A partir de então será averiguada a existência ou inexistência da responsabilidade civil e se eventualmente há alguma excludente da mesma, bem como, quais direitos trabalhista [sic] é aplicado ao presente caso" (ID 279517402 - p. 49). Relata que mesmo após o decurso do prazo de seu contrato, o réu informou que a autora precisaria continuar trabalhando. Acrescenta que o acidente ocorreu durante o período que estava prestando serviços à ré e que, após o acidente, ficou 15 dias afastada, mas retornou ao trabalho e laborou para o réu até o dia 05/02/2018. Sustenta que os danos estéticos foram comprovados pela perícia. Argumenta que, como não houve novo contrato de prestação de serviços, devem ser observadas as normas da CLT, em especial a estabilidade em caso de acidente do trabalho. Assim, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Afasto a ocorrência de cerceamento de defesa. O juízo sentenciante intimou as partes para a especificação das provas, conforme ID 279517358. A ré manteve-se silente e a autora requereu a produção de provas testemunhal e pericial. A especificação de provas da parte autora foi demasiadamente genérica. Requereu apenas a produção de provas pericial e testemunhal "(...) para comprovação do dano estético sofrido pela autora e demais requerimento contidos na inicial" (ID 279517358), sem detalhar, especificamente, quais fatos pretendia demonstrar por meio dessas. Apenas em sede de apelação, a autora esclareceu que pretendia comprovar, mediante prova testemunhal, "se há a presente [sic] do nexo causal e se houve dano, bem como, justificar porque a parte continuou trabalhando mesmo após o contrato de trabalho ter se encerrado. A partir de então será averiguada a existência ou inexistência da responsabilidade civil e se eventualmente há alguma excludente da mesma, bem como, quais direitos trabalhista [sic] é aplicado ao presente caso" (ID 279517402 - p. 49). Caberia fazê-lo, porém, quando intimida na fase de especificação de provas, esclarecendo as razões pelas quais pretendia a oitiva de testemunhas. Seguindo esse entendimento, cito o precedente abaixo desta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO CLARA DO OBJETO PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão do direito à produção de provas, diante da ausência de esclarecimento adequado, por parte da autora, sobre pedido probatório genérico. A autora havia requerido a produção de prova pericial ou documental relativa ao funcionamento de caixa eletrônico e à disponibilização de imagens de segurança, mas, após ser intimada para especificar o objeto da prova, apresentou petições imprecisas e contraditórias, sem delimitar de forma suficiente o que pretendia provar. A decisão agravada declarou precluso o direito à produção de prova e encerrou a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, ao apresentar pedido genérico de produção de prova e deixar de especificar, de forma clara e precisa, o objeto e a natureza da prova requerida, mesmo após intimação judicial específica, incorre em preclusão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de prova deve ser claro, objetivo e devidamente fundamentado, incumbindo à parte demonstrar a utilidade e pertinência da prova pretendida, conforme o art. 373 do CPC. A formulação genérica e imprecisa do requerimento impede o exercício do contraditório e a correta condução da instrução, não podendo ser acolhida. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência, mas é da parte o dever de especificar o objeto da prova requerida, sendo ônus seu delimitar com exatidão o que se pretende demonstrar, sob pena de preclusão. A parte autora foi expressamente intimada para esclarecer o objeto da prova requerida, mas apresentou petições contraditórias e sem delimitação precisa, ora requerendo prova documental, ora indicando pretensão de produção de imagens, ora requerendo o julgamento do processo com base na causa madura. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a ausência de especificação adequada da prova requerida, mesmo após intimação, acarreta a preclusão do direito à produção de provas (AgInt no AREsp 1.586.247/GO; TRF3, ApCiv 0005825-62.2016.4.03.6104; ApCiv 5004407-24.2019.4.03.6128).Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte deixa de exercer, no momento oportuno, seu direito de produzir prova, especialmente quando regularmente intimada para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O pedido de produção de prova deve ser formulado de forma clara e delimitada, sob pena de preclusão. A inércia da parte em esclarecer o objeto da prova, mesmo após intimação judicial específica, acarreta o encerramento da fase instrutória e impede alegação de cerceamento de defesa. Compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre sua pertinência e necessidade, desde que a parte tenha cumprido seu dever de especificação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 434. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.03.2020; TRF3, ApCiv 0005825-62.2016.4.03.6104, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 14.02.2025, DJF3 18.02.2025; TRF3, ApCiv 5004407-24.2019.4.03.6128, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 28.05.2021, DJF3 02.06.2021". (AI 5031492-60.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 13/08/2025, DJEN: 15/08/2025, grifos nossos) Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus, o magistrado de primeiro grau entendeu ser desnecessária a prova testemunhal. Cumpre mencionar, ainda, que em razão do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir as provas que considere inúteis ou protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que prescrição não foi apreciada em primeira instância. Tratando-se de matéria de ordem pública, mister se faz a análise da questão. A parte ré suscitou que "conforme dito na inicial o acidente aconteceu em 04/12/2017. A ação, porém, foi ajuizada em 2020. A prescrição, que é de dois anos, se consumou em 04/12/2019" (ID 279517228 - p. 2). Tratando-se, porém, de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, nos termos do inc. V, do §3º, do art. 206, do CC. Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em 04/12/2017 e a ação sido ajuizada em 20/01/2020, não há prescrição a ser reconhecida. Superadas essas questões, passo ao exame de mérito. Pretende a autora a sua reintegração ao quadro de funcionários do réu e, subsidiariamente, indenização pelo período de estabilidade em razão do acidente de trabalho ocorrido. Requereu, também, indenização por danos morais e estéticos. Extrai-se dos autos que a autora foi contratada como temporária, mediante contrato de prestação de serviços, para a função de recenseadora, inicialmente para o período de 02/10/2017 a 01/11/2017 (ID 279517223, p. 1). Na petição inicial, alega que, apesar da previsão de prazo determinado, continuou trabalhando para o IBGE até 30/01/2018. Contudo, sofreu acidente do trabalho no dia 04/12/2017, quando um cachorro mordeu seu dedo anelar. No documento de ID 279517337 (p.01), o IBGE informou que a autora prestou serviços até 05/02/2018 e, em contestação, confirmou que a mesma foi mordida por um cão. Em apelação, a requerente concordou com a data trazida pelo IBGE, afirmando que "sofreu o acidente de trabalho, ficou 15 dias afasta [sic], retornou a laborar até 05/02/2018" (ID 279517402 - p. 5). Não há controvérsia, portanto, acerca do fato de que, expirado o prazo do contrato de prestação de serviços, a autora continuou trabalhando para o IBGE até 2018 e foi mordida por um cachorro em 04/12/2017. Ademais, segundo relato do próprio Instituto, a mordida ocorreu durante entrevista com um cidadão: (ID 279517231 - p.01). No mesmo sentido, concluiu o perito: (ID 279517390 - p. 4) Depreende-se dos autos, também, que o IBGE emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), declarando que a autora havia sido mordida por um cachorro (ID 279517337 - p. 02 e 279517227 - p. 02/03 e 05). Por meio de tal conduta, o IBGE confessou que o ocorrido configura acidente do trabalho. Em se tratando de acidente do trabalho, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 prevê o direito de estabilidade para o segurado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Independentemente de ter havido prorrogação do contrato de prestação de serviços ou se, após a expiração do prazo contratual, a relação entre as partes transformou-se em vínculo trabalhista, a autora, tanto como temporária, quanto como celetista enquadra-se no conceito de "segurado obrigatório" e, portanto, caso preenchidos os requisitos do art. 118, da Lei n. 8.213/ 1991, faria jus à estabilidade decorrente de acidente do trabalho. Corroborando tal entendimento, trago a lição de João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro: "Equipara-se ao segurado empregado o ocupante de cargos em comissão de Ministro de Estado, de Secretário estadual, distrital ou municipal, sem vínculo efetivo com a União, estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações (art. 12, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999). Esses, portanto, não são abrangidos por regimes próprios de servidores públicos, mas pelo RGPS. Aplica-se a mesma regra ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, diante do disposto no art. 37, IX, da Constituição, regulamentado pelo art. 8º da Lei nº 8.745/1993, já que não estão sujeitos ao regime previdenciário do servidor público ocupante de cargo efetivo" (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Direito Previdenciário - 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.75, grifos nossos). Entretanto, a autora não esclarece se usufruiu de algum benefício previdenciário em razão do acidente, nem tampouco trouxe qualquer de prova nesse sentido. De outro lado, afirmou o IBGE que, como o afastamento médico da autora foi inferior a 15 dias, o INSS não deferiu o benefício acidentário: (ID 279517231 - p.2) Consulta ao CNIS revela, igualmente, que a autora não recebeu nenhum benefício, motivo pelo qual não faz jus à estabilidade prevista no art. 118, da Lei n. 8.213/ 1991. Desse modo, não há como acolher os pleitos de reintegração aos quadros do IBGE ou de indenização pela estabilidade decorrente do acidente do trabalho. Passo ao exame do dano estético. Teresa Ancona Lopez conceitua dano estético como: " (...) qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um afeamento e lhe causa constrangimentos e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2021. E-book. p.57). As fotografias juntadas (ID 279517220 - p. 3 e 279517227 - p. 7) comprovam ter havido perda de parte do dedo anelar da apelante. A lesão foi grave o suficiente a gerar constrangimentos à autora, de forma a configurar dano estético e, consequentemente, o dever de o réu indenizá-la, nos termos do art. 186, do CC. O quantum devido deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as "(...) as posses do ofensor, isto é, de acordo com sua riqueza; (...) as circunstâncias do ofendido, ou seja, as circunstâncias pessoais e sociais da vítima; (...) e a gravidade do defeito, quer dizer, tem o juiz de levar em conta a extensão do dano (por exemplo, é evidente que a perda de um olho é muito mais grave que uma cicatriz na coxa)" (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2021. E-book. p.158, grifos nossos). Tendo em vista tais critérios, observo que o ofensor é uma fundação pública federal, ao passo que a autora possuía 21 anos na data do acidente e convive com a lesão estética desde então. Acerca da gravidade da lesão, a sequela da autora não se traduz em mera cicatriz, mas em perda de uma parte do dedo. O perito judicial, todavia, identificou que atualmente a lesão estética é mínima, está bem cicatrizada e não interfere na função do dedo anelar. Dessa forma, arbitro o valor da compensação por danos estéticos em R$5.000,00, quantia compatível com o dano sofrido e que não é capaz de gerar enriquecimento ilícito. Seguindo essa orientação, mutatis mutandis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NA DATA DO LICENCIAMENTO DEMONSTRADA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO: CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. Em Juízo, perícia médica atestou o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar, o comprometimento parcial da função do membro lesionado, possibilidade de cura por meio de oura intervenção cirúrgica e inexistência de invalidez. O laudo pericial também concluiu que na data da inspeção de saúde para fins de licenciamento o autor não estava apto para o serviço do exército a medida que "o periciado apresenta deformidade fixa que o impedia de realizar determinadas funções". (...) 7. Dano moral: não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército. 8. Dano estético: deformidade aparente e aferível de imediato. Em perícia judicial, restou firmado dano estético na mão esquerda decorrente do acidente de trabalho. Deste modo, ainda que eventual tratamento médico/cirúrgico a que vier ser submetido ao autor, possa levar a cura com ou sem sequelas, inegável que até o presente momento, o autor conviveu com o constrangimento e desconforto pela deformidade acarretada pelo acidente sofrido quando em serviço militar. Indenização a título de danos estéticos fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)" (AC 0005397-24.2004.4.03.6000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 15/05/2018, e-DJF3 Jud 1: 22/05/2018, grifos nossos) A indenização por danos estéticos também está sujeita à incidência de consectários legais utilizando-se, por analogia, os mesmos entendimentos aplicáveis à indenização por dano moral. A correção monetária no caso de indenização por danos morais deverá incidir "desde a data do arbitramento", conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo sucede em relação aos juros de mora no caso de compensação por danos morais, in verbis: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". (STJ, Quarta Turma, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21/06/2011, DJe de 17/11/2011, grifos nossos) Assim, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos estéticos dar-se-á a partir da data deste julgamento. Prossigo examinando o pedido de danos morais. Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de dano moral à autora, pois o conjunto probatório não indica ter havido abalo psíquico grave ou lesão a outros direitos da personalidade além da integridade física -- já compensada pela indenização por danos estéticos - a justificar a condenação do réu ao pagamento de danos morais. É de rigor, portanto, a reforma da sentença proferida para julgar procedente em parte o pedido da autora, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$5.000,00. Nos termos do artigo 86, do CPC, a sucumbência recíproca implica a condenação de ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, exceto se alguma delas decair em parcela mínima do pedido, hipótese em que somente a parte vencida substancialmente será condenada à verba honorária. Assim, em razão da sucumbência mínima da parte ré, apenas quanto aos danos estéticos, a autora deve arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por contratada temporária do IBGE visando reintegração ao cargo ou indenização substitutiva por estabilidade decorrente de acidente de trabalho, bem como indenização por danos morais e estéticos. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) se a autora faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991; (iii) se estão configurados os danos estéticos e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configurado cerceamento de defesa, pois o pedido de prova testemunhal foi genérico e não especificou, no momento processual oportuno, os fatos a serem provados, acarretando preclusão. Inexistente prescrição, pois o prazo aplicável à reparação civil é de três anos (art. 206, §3º, V, do CC), e a ação foi ajuizada dentro do prazo. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a percepção de auxílio-doença acidentário, mas não houve concessão de benefício pelo INSS. Comprovada a ocorrência de dano estético pela perda parcial do dedo anelar, com sequela mínima e sem prejuízo funcional, fixando-se indenização em R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros a partir do arbitramento. Não configurado dano moral, pois não demonstrado abalo psíquico grave ou lesão a outros direitos da personalidade além da integridade física já compensada pelo dano estético. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, mantida a improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento: O pedido genérico de produção de prova, sem especificação no momento processual oportuno, acarreta preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a percepção de auxílio-doença acidentário. A perda parcial de dedo, ainda que com sequela mínima, configura dano estético indenizável. A ausência de prova de abalo psíquico grave afasta a indenização por dano moral. Legislação relevante citada: CPC, arts. 370, e 86; CC, arts. 186 e 206, §3º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO; TRF3, AI 5031492-60.2024.4.03.0000, TRF3, AC 0005397-24.2004.4.03.6000. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator