Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS RODRIGUES DE CAMARGO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA - PR115535, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-57.2020.4.03.6139 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por RUBENS RODRIGUES DE CAMARGO em face da r. sentença (ID 294269239) que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A r. sentença fundamentou-se na conclusão do laudo médico pericial produzido nos autos, o qual fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2016, momento em que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. Em suas razões recursais (ID 294269240), a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e o erro na conclusão pericial. Alega que o laudo é contraditório e desconsidera o robusto conjunto probatório, incluindo perícia realizada em outro processo, que demonstra a existência de incapacidade desde 2005. Requer a anulação ou a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde sua cessação indevida em 27/05/2015. Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação (ID 294269233), mas não contrarrazões formais ao recurso. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, cessado administrativamente em 27/05/2015. A r. sentença, amparada exclusivamente no laudo pericial produzido neste feito (ID 294269169), julgou o pedido improcedente ao acolher a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em 2016, quando o autor já não mais detinha a qualidade de segurado. O recurso do autor, contudo, merece provimento. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a conclusão do perito judicial se mostra manifestamente insuficiente e dissociada da realidade fática e do histórico previdenciário do segurado. O laudo é contraditório ao fixar o início da incapacidade em 2016, quando é fato incontroverso que o autor esteve aposentado por invalidez, em razão da mesma patologia (cardiopatia), durante o longo período de 03/11/2009 a 26/05/2015. A cessação do referido benefício, ademais, não decorreu de recuperação da capacidade laborativa, mas de apuração de irregularidades nas contribuições, questão superada em outro feito (ID 294269178). Diante da fragilidade da prova técnica produzida nestes autos, impõe-se a análise do conjunto probatório em sua integralidade. E, nesse ponto, a tese do autor encontra robusto amparo. O laudo pericial produzido em processo anterior (ação de benefício assistencial - ID 294269138, pág. 22), utilizado como prova emprestada, é categórico ao afirmar que o mal incapacitante foi "Adquirido desde 2005". Tal conclusão é corroborada por exames médicos da época, como o eletrocardiograma de 04/07/2005 (ID 294269141), que já atestava as limitações cardíacas do autor. Ademais, a análise das condições pessoais e sociais do segurado - trabalhador braçal (caldeireiro/ajudante geral), com baixa escolaridade - torna crível e razoável a conclusão de que sua cardiopatia grave o tornou incapacitado para o labor habitual já em 2005. Assim, fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2005, é forçoso concluir que a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 27/05/2015, foi indevida, pois o autor permanecia total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação. CONSECTÁRIOS LEGAIS E TUTELA DE URGÊNCIA A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observados os ditames do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a incidência da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Com a reforma da sentença, inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 540.750.632-3) desde a data da cessação indevida (27/05/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. É como voto. E M E N T A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DII FIXADA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS MÉDICOS ANTIGOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, com base em laudo pericial que fixou a DII em 2016, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 2015. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a data de início da incapacidade do autor, avaliando se o laudo pericial produzido neste feito deve prevalecer sobre o restante do conjunto probatório, que inclui prova pericial emprestada e documentos médicos antigos. III. Razões de decidir O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, mormente quando a perícia judicial se mostra contraditória com o próprio histórico previdenciário do segurado. A prova pericial produzida em outro processo judicial e os exames médicos contemporâneos ao início da enfermidade, aliados às condições pessoais e sociais do autor (trabalhador braçal, baixa escolaridade), demonstram que a incapacidade total e permanente remonta ao ano de 2005. Fixada a DII em 2005, a cessação do benefício em 2015 foi indevida, fazendo jus o autor ao seu restabelecimento desde então. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal