Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS TENORIO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ANA LUCIA DE JESUS VIEIRA S E N T E N Ç A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL - CNPJ: 02.030.715/0001-12 propôs a presente execução fiscal, em desfavor de PAULO SERGIO DOS SANTOS TENORIO - CPF: 496.230.874-20, em idos de 04.06.2012. Frustrada a tentativa de citação, sobreveio a notícia de falecimento do executado. Intimada, a exequente requereu a retificação do polo passivo, para que nele constasse ESPOLIO DE PAULO SERGIO DOS SANTOS TENORIO - CPF: 496.230.874-20, o qual, segundo pretensão da exequente, seria representado por ANA LUCIA DE JESUS VIEIRA – 291.507.988-98. Subsequentemente, a exequente juntou certidão de óbito do executado – falecido aos 03.11.2012 -, bem como comprovantes de consultas processuais que evidenciariam a inexistência de ação de inventario. Pedida e deferida a citação postal do ESPÓLIO na pessoa de ANA. Aviso de recebimento com retorno positivo. Requeridas medidas constritivas, em desfavor do espólio. Decisão desse juízo declarando nula a citação, conforme operada nos presentes autos, notadamente, por não estar provada condição inventariante atribuída a ANA. Pedido da exequente, reafirmando sem provas a condição de ANA como administradora provisória. Despacho desse juízo, determinando a inclusão de ANA, como representante do ESPÓLIO. Cumprido. Indeferido pedido de retificação da citação. Exequente intimada, novamente, para que comprovasse a existência de inventário. Embargos de declaração, apontando obscuridade, nos seguintes termos: reitera o pedido RATIFICAÇÃO da citação do espólio de ESPÓLIO DE PAULO SERGIO DOS SANTOS TENORIO, já feita em nome da representante do espólio, ANA LUCIA DE JESUS VIEIRA Havendo, pois, morte de uma das partes no curso do processo, faz-se imperioso a sucessão processual, com a inclusão do respectivo espólio no polo passivo da demanda. Resta, portanto, claro que os sucessores da parte ré têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em razão da sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC É o relatório. Fundamento e decido. Os bens do devedor respondem por suas dívidas não satisfeitas (CC, art. 391). Enquanto vivo e capaz, o titular dos bens administra seu próprio patrimônio e responde judicialmente por obrigações não satisfeitas. Em caso de morte, os bens do falecido formarão seu espólio, que será objeto da herança, a ser partilhada entre os sucessores. O espólio/herança responde pelas dívidas – inclusive tributárias – do devedor falecido (CC, art. 1.997, c/c CTN, art. 131, III, CPC, art. 642). A administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) é feita, inicialmente, pelo administrador provisório (CPC, art. 613, c/c CC, art. 1.797) e, depois, aperfeiçoada na figura do inventariante (CPC, 617). Tanto o administrador provisório quanto o inventariante compromissado são nomeados pelo juízo do inventário, competente para o processamento, decisões correlatas e extinção da ação de inventário. Compete ao inventariante – administrador do espólio e seu representante perante terceiros –, entre outros deveres, apurar bens e direitos, administrando-os e pagando eventuais dívidas do espólio (CPC, art. 619, III). A partilha é o termo final da ação de inventário, havendo bens a serem transferidos aos herdeiros/sucessores, será feita a transmissão formal de titularidade. Assim, antes do formal de partilha, é na ação do inventário que devem ser apresentados os créditos não pagos pelo falecido (CPC, art. 642). Depois do formal de partilha, os herdeiros/sucessores poderão ser cobrados por dívidas não pagas do falecido, cujo limite objetivo de exequibilidade será dado, então, pelo quinhão hereditário (CC, art. 1.997). Há, portanto, três centros de cobrança de dívidas vencidas e não pagas: o titular vivo e capaz, por débitos a ele imputáveis; o espólio, representado pelo inventariante compromissado, por débitos do falecido, até o formal de partilha; e, finalmente, os herdeiros, em nome próprio e na condição de sucessores, após formal de partilha, no qual a eles tenham sido transferidos bens, a despeito de não terem sido pagos débitos do falecido. Embora vigore entre nós a ficção jurídica do princípio de saisine – CC, art. 1.784 –, é só com o formal de partilha que se pode precisar os limites objetivos da transferência patrimonial e responsabilidade correlatas. Não é possível a propositura de ação de cobrança em desfavor de pessoa falecida, cabendo sua extinção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 772.042/MG – 03.02.2016). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp Nº 1.722.159/DF - 06.02.2020). A propositura de execução fiscal em desfavor de pessoa sabidamente falecida pode implicar, inclusive, multa por litigância de má-fé: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARATERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS QUE NORTEARAM A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. (...) Caracterizada a litigância de má fé, uma vez que a exequente desde o início possuía em seus cadastros a informação de que o devedor faleceu em 1991, inclusive com cancelamento do CPF em virtude do óbito (fls. 112). (...). (STJ – AREsp 700.378 – 15.05.2019) Sobrevindo a morte do executado, devidamente citado quando ainda vivo – e só nesse caso –, é possível o redirecionamento da execução ao seu espólio: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. (STJ – REsp 1742766/RS – 26.11.2018) É nesse contexto que foram e devem ser interpretados os arts. 4º, III, da LEF, e 75, VII, do CPC. Assim, proposta uma execução em desfavor do devedor vivo, capaz e regularmente citado, a superveniência de seu falecimento implica na sua substituição pelo seu espólio, devidamente representado pelo inventariante (nomeado e compromissado perante o juízo do inventário), cuja correta, completa e indubitável identificação deve ser comprovada pela exequente perante o juízo fiscal, ao qual requer o redirecionamento da execução ao espólio. Falecido o devedor antes da citação, a ação contra ele proposta deve ser extinta, podendo os “credores do espólio requerer[em] ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis” (CPC, art. 642, c/c CTN, art. 133, III). Mas, então, a credora estaria impedida de ver seu crédito satisfeito, até que os herdeiros/sucessores promovam a ação de inventário? Não. A credora tem legitimidade concorrente para a ação de inventário (CPC, art. 616, VI e VIII). De outro modo, ainda, falecido o devedor, aberto e ultimado seu inventário, com formal de partilha de bens aos seus sucessores, sem que tenham sidos satisfeitos os débitos do falecido, a credora poderá propor execução ou requerer o redirecionamento da execução fiscal já proposta em desfavor dos herdeiros/sucessores (CC, art. 1.997, c/c CTN, art. 133, II), comprovando três elementares: fim do inventário, transmissão de bens do falecido e ausência de quitação dos débitos fazendários exigíveis. Comprovado o evento morte, a exequente deve diligenciar para averiguar a (in)existência de inventário ativo ou findo. Não havendo, deverá pesquisar se o falecido deixou ou não bens a inventariar, sopesando, assim, se convém a ela mesma, no exercício de sua legitimidade ativa, ajuizar a ação de inventário, perante o juízo competente. É incabível transpor, para dentro da execução fiscal, conteúdo próprio do juízo universal do inventário, com competência específica em razão da matéria (falta de interesse-adequação – CPC, arts. 17 e 485, VI). Pois bem. PAULO faleceu antes da citação. Não há provas de existência de inventário ativo ou findo. O ESPÓLIO de PAULO – se deixou bens – segue acéfalo, sem processo de inventário, sem inventariante nomeado pelo juízo competente – ausente, pois, capacidade de estar em juízo (CPC, art. 485, IV – pressuposto processual subjetivo de validade). Não há comprovação de que o falecido tenha deixado bens (pesquisas de bancos de dados públicos, de imóveis, automóveis, embarcações, aeronaves etc., sem necessidade de provimento judicial nesse sentido), aptos a ensejar ação de inventário, muito menos a justificar a manutenção da presente execução fiscal, por falta de interesse-utilidade (CPC, art. 17, art. 485, VI).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001524-06.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - utilidade (CPC, arts. 17 e 485, VI – sem prova da existência de bens), bem como por falta de pressuposto processual subjetivo de validade - capacidade de estar em juízo (CPC, art. 485, IV – sem inventariante). DEIXO de condenar em honorários sucumbenciais, pois não foi triangularizada a relação processual; sem advogado, portanto. DEIXO de condenar em custas, por isenção legal (Lei. 9.289/96, art. 4º, I, c/c Lei. 13.848/2019, art. 2º, p. único). PREJUDICADOS os embargos de declaração, pois veiculam pretensão processual afastada por razão de direito preponderante e analisada na fundamentação da presente sentença. REMETA-SE ao SEDI, para exclusão de ANA LUCIA DE JESUS VIEIRA – 291.507.988-98, da condição de representante do ESPÓLIO. INTIME-SE a exequente, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Cumpra-se.