Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: VANESSA CRISTINA CALDEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO BARINI - SP321527 D E C I S Ã O Id 247831729:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001805-24.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de petição apresentada pela executada VANESSA CRISTINA CALDEIRA LIMA alegando que não possui e nunca possuiu qualquer vínculo com a exequente. Nega ser contabilista e que nunca praticou nenhum ato junto ao Conselho, cuidando de possível fraude. Requer a devolução do prazo para oposição de embargos, tendo em vista que desconhece o endereço indicado. Id 249865668: A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Assevera que o processo administrativo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades na empresa individual de titularidade da executada por possível infração a legislação que rege a profissão contábil, uma vez que se propunha a exercer atividades privativas de profissionais da Contabilidade sem possuir a devida habilitação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recebo a petição de id 247831729 como exceção de pré-executividade. Pacificou-se na jurisprudência entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória (Súmula 393/STJ; Tema 104/STJ), salvo se amparada em prova pré-constituída (STJ, REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). E as matérias arguidas nesta exceção, sem dúvida, são de natureza tal que o presente incidente bem pode conduzir. REGULARIDADE DA CDA A CDA cobrada nos autos goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, não apresentada na hipótese (artigo 16, § 2º c.c. artigo 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980). No caso, observo que a CDA e o discriminativo dos débitos inscritos indicam precisamente a natureza e a origem do débito, o período da dívida, o valor originário dos débitos, o valor da multa, os períodos e o índice mensal de atualização monetária e os juros de mora, e os valores consolidados, havendo na CDA expressa referência aos fundamentos legais e critérios legais que embasam o cálculo da dívida ativa, sendo certo as alegações da excipiente não são suficientes a retirar a presunção de liquidez e certeza das CDA’s, ainda mais por se tratarem de fundamentos jurídicos desacompanhados de provas outras. Ademais, diante do detalhamento na CDA hígida da legislação que ampara a cobrança do crédito, o que tem o efeito de explicitar sua origem e natureza, reputo atendido o disposto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Dessarte, como a CDA preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, rechaço a alegação da executada neste particular. DO VÍNCULO DA EXECUTADA COM O CONSELHO DE REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO A parte excipiente afirma que nunca possuiu e que tampouco possui quaisquer vínculos com a parte exequente. Informou, nas petições de ids 246981869 e 246981870, que reside na Rua Andorra, 331, bloco 2, apto 301, Jardim América, São José dos Campos/SP. Argumenta que se trata de uma possível fraude, tendo em vista que não é contadora e que não possui qualquer vínculo com a exequente. Por outro lado, a parte excepta argumenta que a excipiente, conforme ficha cadastral arquivada na Junta Comercial, faz parte de sociedade que tem como objeto social a exploração de atividades contábeis (id 249866351 – Pág. 3). A alegação de fraude em relação à condição de empreendedora individual da parte excipiente demanda dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer se a referida empresa de fato foi constituída pela parte executada. A questão relativa à devolução de prazo foi enfrentada pela r. decisão de id 247345072, culminando no levantamento da constrição. Contudo, garantido o juízo, inaugura-se o prazo para oposição dos embargos. DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 247831729. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Mauá, d.s.