Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS - SP343546 D E C I S Ã O ID 329907117: A União deu início ao cumprimento de sentença em face da parte executada, indicando como devida a quantia de R$ 120.036,98 para 6/2024. ID 329949001: A CEF deu início ao cumprimento de sentença em face da parte executada, indicando como devida a quantia de R$ 126.372,02 para 6/2024. ID 343151236: A executada noticiou o pagamento/depósito em favor da União (R$ 107.182,97 - ID 343153029) e em favor da CEF (R$ 126.918,71 - ID 343153016), mas impugnou a conta apresentada pelo(s) advogado(s) do ente público. ID 358528078: Proferida decisão que determinou a remessa do processo à Contadoria, ante a divergência no cálculo da União e da executada. ID 366783023: A Contadoria apresentou parecer. ID 368053264: A União discordou dos cálculos da Contadoria. ID 369444583: A executada também discordou dos cálculos da Contadoria. ID 374040675: A CEF concordou com a conta apresentada pela Contadoria e reiterou o pedido de levantamento do valor em favor da Advocef. É o relato do essencial. Decido. 1. De início, afasto a conta apresentada pela Contadoria no que diz respeito à CEF, ante a ausência de controvérsia entre o valor pleiteado (ID 329949001) e o efetivamente pago (ID 343153016). Sem delongas, o pleito apresentado pelos advogados da CEF (ID 346280888) não possuí amparo legal. Não há discussão sobre a quem pertence a verba honorária ou sobre a forma de rateio. A CEF, em nenhum momento, juntou ao processo o Estatuto da Associação. Não se aplicam ao presente caso as disposições contidas nos artigos 45 da Lei nº 8.541/92 e 64 da Lei nº 8.981/95, pois os advogados da CEF não trabalham para a Associação, a qual foi constituída apenas para "gestão, e distribuição, dos honorários recebidos pelos advogados da CEF". O artigo 21 da Lei 8.906/94 apenas confirma que os honorários pertencem ao advogado e não à CEF: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Ademais, aplica-se a regra insculpida no artigo 123 do CTN, segundo a qual: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026719-44.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito à forma de tributação (isenção ou alíquota de 1,5%), Diante disso, CONSIDERO satisfeita a obrigação devida pela executada à CEF, ficando esta autorizada a se apropriar do valor depositado na conta 0265.5.86452784-8, devendo apresentar o respectivo comprovante, sendo de responsabilidade da RFB a averiguação do correto recolhimento do imposto de renda em relação à verba honorária devida ao advogado da CEF. 2. Ante as impugnações apresentadas, retorne o processo à Contadoria para manifestação. Após, intimem-se a União e a executada para que se manifestem. Em seguida, torne o processo concluso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.