Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILTON JOSE GIMENEZ - SP44621, FERNANDO PRADO TARGA - SP206856, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, BERF PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000216-81.2016.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à cobrança de crédito bancário concedido por meio de empréstimo(s). Em síntese, após o regular trâmite processual, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito. Fundamento e Decido. Segundo a exequente, a dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isso, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC), dando por extinta a execução (v. art. 925, do CPC). Sem penhoras ou constrições a levantar. Custas ex lege. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sua inclusão já no valor quitado. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal