Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON ARAUJO DA SILVA, LUCI FERREIRA DA ROSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO SILVA SANT ANA - SP199032
REU: DOUGLAS CARBO CANALS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE RICARDO MARDIRESSION, MILTON NERI SOARES, BRASILIO MENDES FLEURY, ANA REGINA TADEU POLETO Advogados do(a)
REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
REU: BRASILIO MENDES FLEURY - SP381922 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024557-84.2008.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ADILSON ARAÚJO DA SILVA e LUCI FERREIRA DA ROSA SILVA em face, inicialmente, da COOPERATIVA PRÓ-HABITAÇÃO DOS METROVIÁRIOS – COOPERMETRO, de DOUGLAS CARBO CANALS, de J.Z. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ANDRÉ RICARDO MARDIRESSION, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide, uma vez que não subscrito pelos autores, assim como da arrematação do imóvel pela instituição financeira e dos atos seguintes, reconhecendo a propriedade do bem imóvel aos autores. Os autores relatam que, em julho de 1994, ingressaram no plano de aquisição da casa própria firmado através da COOPERMETRO DE SÃO PAULO – Cooperativa Pró-Habitação dos Metroviários, cuja exigência era ser funcionário da companhia e ter descontado em folha de pagamento as respectivas mensalidades. Relatam que, em dezembro de 1995, a cooperativa lançou o plano habitacional denominado “Vila Cantareira”, e que, em julho de 1997, apenas 30% das obras haviam sido executadas, por falta de verba.. Narram que houve o adimplemento de todas as prestações relativas ao imóvel pretendido e que, quando da outorga da escritura definitiva, tiveram ciência de que todos os imóveis do empreendimento (do sistema autogestão) haviam sido fraudulentamente alienados a terceiros, por meio de financiamento bancário com a CEF, incluindo o deles. Esclarecem que os imóveis foram arrematados pela CEF, contra o que se insurgem com a presente demanda. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ocasião em que se determinou à parte autora a regularização da representação processual (id 13312988, p. 57). Após, determinou-se a remessa do feito à 10ª Vara Federal Cível da referida Subseção Judiciária (id 13312988, p. 103). Redistribuído o feito, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, ocasião em que se determinou a emenda da petição inicial, nos termos da decisão id 13312988, p. 107. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (id 13805574, p. 06). Os autores noticiaram no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento (id 13805574, p. 10/23), que teve negado seu seguimento (id 13805571, p. 58/61). Citada, a CEF apresentou sua contestação (id 13805574, p. 32/49), alegando, preliminarmente, ilegitimidade dos autores para discussão de contrato de financiamento, assim como carência da ação, tendo em vista a arrematação do bem (12/08/2004) e sua posterior alienação a terceiros (23/07/2008), e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que nunca teve qualquer relação jurídica com os autores, que o contrato de financiamento firmado com terceiro, assim como a posterior execução extrajudicial do contrato não padeceram de qualquer irregularidade. Certificou-se que a diligência para tentativa de citação da Coopermetro restou infrutífera (id 13805574, p. 73). Decretou-se a revelia dos corréus Douglas Carbo Canals e André Ricardo Mardiression (id 13805574, p. 97). Citada, J.Z. Engenharia e Comércio Ltda. apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, pugnando pela improcedência do pedido, defendeu a ausência de conduta ilícita de sua parte, não tendo os autores produzido elementos de prova dos fatos constitutivos de seu direito (id 13805574, p. 125/131). Houve a apresentação de réplica (id 13805574, p. 188/192). Instadas sobre o interesse na produção de provas, a CEF informou que não tinha interesse. De outro lado, os autores requereram a produção de prova pericial e oral. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, declarou-se a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal Cível para o conhecimento e o julgamento da presente demanda, determinando-se, ato contínuo, a remessa do presente feito para a E. Justiça Estadual (id 13805574, p. 204/206). A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a remessa do feito para a E. Justiça Estadual (id 13805574, p. 210/215). O feito foi redistribuído para o E. Juízo da 24ª Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior, ocasião em que se determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (id 13805571, p. 08). O Juízo da 10ª Vara Federal Cível solicitou a devolução dos autos do processo, haja vista o teor da decisão proferida pelo E. TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0038020-89.2010.4.03.0000/SP, a qual reconheceu a competência deste Juízo para o julgamento da referida demanda (id 13805571, p. 38). Determinou-se a regularização do polo passivo da demanda. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (id 13805571, p. 179/181). Brasílio Mendes Fleury apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 13805571, p. 185/210). Houve a apresentação de réplica (id 13805571, p. 214/217). Decretou-se a revelia de Ana Regina Tadeu Poleto, ocasião em que se determinou aos autores que se manifestassem acerca da alegação de ilegitimidade passiva feita por J. Z. Engenharia e Comércio Ltda. (id 13805571, p. 229). Determinou-se a citação de Milton Neri Soares por meio editalício (id 13805571, p. 247). Decretada a revelia de Milton Neri Soares, nomeou-se a DPU como curadora especial (id 17600805). Em decisão saneadora, apreciadas as questões preliminares que não tangenciavam o mérito, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de J. Z. Engenharia e Comércio Ltda., razão por que se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida corré. Extinguiu-se igualmente o feito em relação a Edgard de Oliveira Campos, tendo em vista o pedido de desistência da parte autora (id 58277630). Ana Regina Tadeu Poleto apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id 299215406). Os autores ofereceram réplica à contestação (id 331808158). É o relatório. DECIDO. Com o presente feito, os autores pretendem a desconstituição de contrato(s) de compra e venda e de financiamento, ao argumento de que padece(m) de vício originário por omissão da instituição financeira. Requerem, ainda, que lhes seja reconhecida a propriedade do referido bem. Nessa esteira, era patente a ilegitimidade da cooperativa, assim como o é de seus “representantes” para compor o polo passivo da presente demanda. Inexistem pleitos em relação à cooperativa e/ou aos seus (ex) dirigentes (tendo em vista a dissolução judicial da pessoa jurídica), razão por que, em relação a eles, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é questão que se impõe. Prejudicadas, assim, as preliminares arguidas pelas pessoas físicas. Sobre a necessidade de integração à lide do terceiro adquirente do bem, mister algumas ponderações. Quando do ajuizamento do feito, o bem imóvel objeto da lide havia sido alienado a terceiro que, após, em razão de inadimplência, teve o bem adjudicado pela credora CEF. Posteriormente, o bem imóvel fora alienado pela instituição financeira a terceiros, que, ao que tudo indica, permanecem como últimos proprietários desde 2008. Obviamente, caso já tenha sido arrematado o bem por terceiro de boa-fé, a anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário não seria mais possível (com o consequente reconhecimento da propriedade do bem aos autores), em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Dessa forma, tendo em conta os princípios da boa-fé objetiva e da função social que norteiam o vigente Código Civil, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser preservados, considerando-se o ato eficaz e irretratável, ao menos quanto aos efeitos para este terceiro, conforme princípio que se extrai dos artigos 161, 167, §2º, 879, 1.268 e 1.817 do CC. Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015; AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015. III - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. IV - Conforme recente entendimento da jurisprudência do C. STJ, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. V - No caso dos autos, a agravada trouxe aos autos documentos que comprovam que o bem foi arrematado terceiro de boa-fé, não sendo mais possível a purgação da mora pelos agravantes, eis que já perfectibilizada a arrematação. VI - Prejudicada a alegação quanto ao intuito do pagamento das prestações e dos demais encargos como as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor da fiduciária. VII - Agravo de instrumento desprovido. (AI 00005602420174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Posto isso, não há como se impedir a destinação do imóvel à terceiro, uma vez que o imóvel não apenas nunca pertenceu aos autores, como, outrossim, não se encontra mais sob a alçada da CEF. Nesse sentido, mesmo em caso de eventual procedência do pedido, não haveria a restituição do imóvel à posse e propriedade da parte autora, pois, repise-se, protegido o direito do atual proprietário. Entretanto, fica ressalvado o direito à eventual reparação por perdas e danos em face da CEF, se o caso. Desta forma, desnecessária à integração à lide dos atuais proprietários do bem. Quanto à alegação da decadência e da prescrição, melhor sorte não assiste à instituição financeira. Isso porque o parâmetro cronológico utilizado pela CEF leva em conta a data da arrematação do bem pela instituição financeira (11/05/2004) e não o conhecimento desse fato pelos autores (ocorrida posteriormente, à evidência). Como a ação foi ajuizada em outubro de 2008, não há comprovação nos autos do delineamento do lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição/decadência, que seria de 04 anos. Não havendo mais preliminares e superadas as prejudiciais, estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Como ponderado alhures, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação do bem imóvel objeto da lide, levada a efeito por terceiro, e do procedimento de execução extrajudicial do contrato, que culminou com a arrematação do referido bem pela CEF e posterior alienação a terceiros. Afigura-se salutar proceder à verificação do cumprimento das suas formalidades legais, para aferição da regularidade da contratação e ulterior execução do contrato. Os autores, em sua petição inicial, sustentam serem legítimos senhores e possuidores do imóvel situado na Avenida Sezefredo Fagundes, n.º 4234, casa 9-B, “por justo título e aquisição legal”, conforme documentação acostada aos autos, afirmando que, ao longo dos anos, vêm honrando pontualmente os pagamentos de condomínio, tributos e demais encargos incidentes sobre o bem (Id. 13312987, p. 19). Alegam, ainda, que não lhes foi oportunizada ampla defesa no âmbito do procedimento extrajudicial instaurado em razão do contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira e terceiros adquirentes, o que, em tese, teria culminado na indevida alienação do imóvel. Extrai-se, de forma segura, que a transferência do bem a terceiros, não obstante o alegado adimplemento integral dos valores devidos, decorreu de conduta atribuída à cooperativa, a qual, inadvertidamente — ou mesmo de forma negligente —, negociou o imóvel que os autores afirmam ter adquirido legitimamente. Segundo os demandantes, tal conduta da cooperativa configuraria verdadeiro estelionato, porquanto a mesma teria atuado de maneira fraudulenta, alienando o imóvel a terceiros após haver firmado compromisso de venda com os autores. Em relação à cooperativa, há indícios de descumprimento contratual e, possivelmente, de ilícito civil, circunstâncias que, todavia, extrapolam os limites da presente demanda, a qual se circunscreve à análise da validade do contrato de financiamento celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os terceiros adquirentes. Nesse contexto, não se evidenciam omissões ou irregularidades imputáveis à CEF que justifiquem qualquer censura judicial. Cumpre destacar que os autores não lograram comprovar, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a CEF estaria impedida de firmar contrato de financiamento com os terceiros adquirentes. Tampouco demonstraram que o imóvel em questão estivesse legalmente vinculado a negociações exclusivas com metroviários, ou que a instituição financeira tivesse ciência prévia da suposta aquisição anterior realizada pelos autores. Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de evidenciar (i) o conhecimento, por parte da CEF, da alegada compra pelos autores, nem (ii) a existência de qualquer restrição registral ou contratual que limitasse a alienação do bem a determinado grupo de pessoas. Dessa forma, não restou comprovado qualquer vício jurídico nas contratações celebradas entre a CEF e os terceiros, razão pela qual não há fundamentos que amparem o pedido de declaração de nulidade do contrato de financiamento questionado. De igual modo, inexiste irregularidade no procedimento de execução extrajudicial decorrente desse contrato, haja vista que, não sendo os autores os proprietários formais do bem, não possuíam legitimidade para serem intimados no referido procedimento, tampouco direito de contraditório nessa seara. Por fim, registre-se que eventuais prejuízos patrimoniais, se de fato existentes, deverão ser buscados em ação autônoma, direcionada contra os efetivos responsáveis pela não entrega do imóvel, não cabendo imputar à instituição financeira obrigação ou responsabilidade que não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor a ser rateado entre todos os réus), ficando a execução de tais valores condicionada a prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal