Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KOMATSU DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 248176303:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003169-52.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de embargos de declaração opostos por KOMATSU DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida no ID 246667634. Sustenta a embargante a existência de vício no julgado. A ré requereu a rejeição do referido recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Se a decisão padece de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique, em alguns casos, em modificação do julgado. No caso em análise, verifico que a decisão embargada de fato padece em parte do vício alegado, tendo incorrido em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar/constar na decisão de ID 246667634 nos seguintes termos: “(...) A autora afirma que o créditos em tela se encontram devidamente garantidos por seguro-garantia renovado em outubro de 2021 (Id 63050626 - apólice - e Id 187200618 - endosso). As questões relativas à garantia referida devem ser discutidas na execução fiscal já ajuizada de nº 5000245- 34.2020.4.03.6133. (...)" No mais, mantenho a decisão embargada na sua integralidade. Com efeito, não há vício a ser sanado com relação aos demais pontos elencados pela embargante. Conforme se depreende dos fundamentos, a parte autora pretende manifestamente modificar a decisão, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. No tocante aos honorários advocatícios, constou expressamente na decisão embargada a fixação da referida verba nos termos do art. 2º do art. 85 do CPC, uma vez que a parte autora não é Fazenda Pública. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte autora infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Com efeito, a(s) tese(s) aventada(s) em sede de embargos de declaração foi(foram) expressamente analisada(s) na sentença embargada. Int. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de julho de 2022.