Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA APARECIDA MARIANO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656, PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001896-04.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TELMA APARECIDA MARIANO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/04/1991 a 30/04/1993 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA) e de 06/03/1997 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 16/04/2019 (NACHI BRASIL LTDA), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/06/2019 (NB 46/194.271.236-4). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 35347752). Citado, o INSS ofereceu contestação, impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 37316808). A parte autora apresentou réplica (ID 39041845). Não houve especificação de outras provas. A decisão de ID 48333873 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e, diante da alegação do INSS de divergência entre os PPPs apresentados por ocasião dos requerimentos administrativos NB 42/190.859.813-9, com DER em 24/07/2018, e NB 46/194.271.236-4, com DER em 26/06/2019, conforme se depreende do ID 37316814 - Págs. 34/35 (PPP expedido pela empresa ACPT EMP. E PARTIC. LTDA, em 16/04/2015), ID 37316814 - Págs. 29/33 (PPP expedido pela empresa NACHI BRASIL LTDA, em 27/06/2018), ID 37316815 - Págs. 15/17 (PPP expedido pela empresa ACPT EMP. E PARTIC. LTDA, em 23/05/2019) e ID 37316815 - Págs. 19/24 (PPP expedido pela empresa NACHI BRASIL LTDA, em 16/04/2019), o julgamento foi convertido em diligência para determinar que fossem oficiadas as empresas ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e NACHI BRASIL LTDA para fornecerem em juízo os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCATs que embasaram a emissão dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs da parte autora. Foram juntados os laudos técnicos fornecidos pelas empresas ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA (ID 54578800) e NACHI BRASIL LTDA (ID 58401911 e seguintes). Intimadas as partes sobre a documentação juntada, o INSS se manifestou no ID 58401911, ao passo que a parte autora quedou-se inerte (ID 118330779). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/04/1991 a 30/04/1993 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA) e de 06/03/1997 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 16/04/2019 (NACHI BRASIL LTDA), por exposição a ruído e agentes químicos (óleo a base de hidrocarboneto), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/06/2019 (NB 46/194.271.236-4). Inicialmente, compulsando os autos do processo administrativo relativo ao NB 46/194.271.236-4, verifico que a especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 31/08/1994 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA) e de 10/05/1995 a 05/03/1997, 01/05/1997 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (NACHI BRASIL LTDA) foi reconhecida administrativamente pelo INSS (ID 35199068 - Págs. 2/6, 19, 32/33, 37 e 38). Contudo, em sua contestação, o INSS controverte acerca da totalidade do interregno de 18/04/1991 a 31/08/1994 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA), reconhecendo como incontroversos apenas os períodos de 10/05/1995 a 05/03/1997, 01/05/1997 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (NACHI BRASIL LTDA). Não obstante, quanto ao lapso temporal de 01/05/1997 a 31/12/1999 (NACHI BRASIL LTDA), a própria parte autora argumenta que houve erro administrativo no enquadramento como especial com base no agente nocivo ruído, que estava abaixo do limite de tolerância para o período. Assim, diante das diversas divergências apontadas e para que não haja prejuízos à parte autora, considero como controvertidos os períodos integrais de 18/04/1991 a 31/08/1994 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA) e 10/05/1995 a 16/04/2019 (NACHI BRASIL LTDA). Compulsando os autos, em especial o PPP anexado ao ID 35199066 - Págs. 15/18 e o LTCAT juntado no ID 54578800, verifico que, com relação ao período 18/04/1991 a 31/08/1994 (ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA), houve exposição a ruído superior a 80 dB(A), tendo sido ultrapassados, portanto, os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do(s) mencionado(s) período(s) pleiteado(s) na inicial. Quanto ao período de 10/05/1995 a 16/04/2019 - data de emissão do PPP (NACHI BRASIL LTDA), analisando o PPP juntado no ID 35199066 - Págs. 19/25 e os LTCATs juntados nos IDs 58401911 e seguintes, verifico que houve exposição a agentes químicos, a saber, óleo a base de hidrocarboneto. Para fins de configuração da especialidade do labor, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa. O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social para os agentes iodo e níquel (artigo 278, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Por outro lado, o agente nocivo também poderá ser quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (artigo 278, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). No caso em análise, constato que houve a exposição a agentes qualitativos, sendo assim plenamente possível o reconhecimento da especialidade com base no(s) agentes químico(s) informado(s). Ademais, analisando os LTCATs que embasaram a emissão do PPP, verifico a exposição ao agente químico benzeno (ID 58401936), reconhecidamente cancerígeno, em relação ao qual não há EPI que possa ser considerado eficaz. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não constato a utilização de EPI eficaz. Ainda, especificamente quanto aos períodos de 10/05/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2012 a 31/12/2014 (NACHI BRASIL LTDA), verifico que houve exposição a ruído superior a 85 dB(A), tendo sido ultrapassados, portanto, os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos também com base na exposição ao agente nocivo ruído. É de se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Assim, como regra, o PPP dispensa a apresentação simultânea do LTCAT para fins de comprovação da condição especial do trabalho, salvo incorreção ou idônea impugnação. Não havendo qualquer elemento apto a impugnar a validade do PPP apresentado, desnecessária a juntada do LTCAT. No caso em apreço, considerando a divergência de dados e a impugnação apresentada pelo INSS, foi determinada a juntada dos LTCATs que embasaram a emissão dos PPPs. À vista das atividades exercidas e inexistindo qualquer ressalva no PPP, presume-se a habitualidade e permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s). Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador. Isso porque a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-78.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 27 anos, 3 meses e 21 dias de tempo especial na DER (26/06/2019), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 ACPT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA Esp 18/04/1991 31/08/1994 - - - 3 4 14 2 NACHI BRASIL LTDA Esp 10/05/1995 16/04/2019 - - - 23 11 7 Soma: 0 0 0 26 15 21 Correspondente ao número de dias: 0 9.831 Tempo total: 0 0 0 27 3 21 Consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 18/04/1991 a 31/08/1994 e 10/05/1995 a 16/04/2019, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da DER (26/06/2019). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Conforme noticiado nos autos (IDs 37316813 e 37316809), a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.746.605-4, desde 12/06/2020, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a existência de benefício da mesma natureza ativo, caberá à parte autora optar, no momento da execução do título, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 27 de março de 2022.