Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDIUSA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO - SP165524-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-34.2019.4.03.6133 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, para fins de averbação, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial) no período de 01/04/78 a 12/02/89, bem como para condenar o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/98), a partir da DER, em 18/08/2015, condenando ainda a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, o réu alega a inexistência de prova material do labor rural. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda. Outrossim, aduz que o genitor da autora possuía vínculo urbano nos anos de 1978 e 1979, bem como, que a apelada iniciou o labor urbano em outro Estado no dia 13/02/1989. Assim, requer a exclusão dos anos de 78, 79 e 89 da condenação. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. Por meio da decisão ID 346240447 foi concedida a tutela de urgência, para imediata implementação do benefício. É o relatório. Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, rejeito a prova documental juntada pela parte ré em anexo à interposição do recurso (ID 261311771). Competia ao réu, durante a instrução probatória, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com todos os documentos comprobatórios do direito alegado, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o réu deixou de apresentar o referido documento durante o momento processual oportuno, tampouco apresentou justificativa para sua apresentação tardia, não sendo cabível, em sede recursal, pretender inovar a lide, apresentando diretamente nos autos documentos novos, não submetidos a apreciação do Magistrado de 1º Grau. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do cônjuge ou do genitor da parte autora, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2013) Cabe destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No caso em exame, a parte autora apresentou, para compor o início de prova material, diversos documentos, dentre os quais destaco, por serem contemporâneos ao período em debate, o cadastro de produtor rural em nome do genitor da autora, datado de 1972 (ID 261311541, fls. 28/29) e recibos de pagamento de empréstimo bancário de origem agrícola em nome do genitor da autora, dos anos de 1983 e 1984 (ID 261311541, fls. 30/31). A corroborar o início de prova material, os depoimentos colhidos em audiência confirmam o labor da parte autora, desde tenra idade, no meio rural, em conjunto com seus pais e irmãos, com o fito de subsistência, sem auxílio de empregados ou de maquinário agrícola. Confirmam ainda que o labor perdurou até a mudança para São Paulo, no ano de 1989. O INSS alega que o genitor da autora possuía vínculo urbano nos anos de 1978 e 1979, requerendo sejam afastados os anos de 78 e 79. Contudo, não há, nos autos, qualquer evidência do referido labor urbano. No processo administrativo foi juntado o extrato do CNIS do genitor da autora (ID 261311541, fl.67), que informa tão somente a concessão de benefício de aposentadoria por idade, a partir de 06/09/99 e o registro de atividade de segurado especial (data ilegível). De outra parte, o apelante se insurge em relação ao reconhecimento de atividade rural no ano de 1989, sob a alegação de que a apelada iniciou o labor urbano em outro Estado no dia 13/02/89. Não obstante, tendo em vista o conjunto probatório amealhado nos autos, que indica o labor no meio rural, no Estado da Bahia, até a mudança para São Paulo, presume-se que a autora permaneceu laborando no meio rural até o dia imediatamente anterior ao início do vínculo empregatício. Destarte, a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O INSS está isento das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal