Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000577-30.2022.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIO MARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 3/07/78 a 22/11/78 (Lorenzetti), 01/02/79 a 02/07/85 (Rhodia), 03/09/92 a 02/08/96 (Crisfean), 01/04/97 a 01/01/01 (Sama) e 02/01/01 a 27/05/2012 (Suzano), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.279.008-3, com DER de 27/05/2012), e conversão em aposentadoria especial. O despacho de ID 247244942 determinou a citação do réu Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em preliminar, a suspensão do processo, a prescrição quinquenal, e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 252719425). Réplica no ID 260017402, oportunidade na qual o autor requereu a produção de prova consistente em expedição de ofícios às empresas Crisfean Industria, Comercio e Serviços Ltda e Suzano S.A. Certificado o decurso de prazo para especificação de prova pelo réu (id 263191270). Em id 267946585 foi deferida a produção de prova requerida pela parte autora, determinando-se a expedição de ofício. Em id 270384052 e 270384052 foi juntado o ofício/documentos encaminhados pela Suzano S.A.. Em id 273258647 foi juntado Aviso de Recebimento negativo referente ao ofício expedido à empresa Crisfean Industria, Comercio e Serviços Ltda e Suzano S.A.. A parte autora manifestou-se em id 275298661 e a parte ré em id 277770471. Em id 288355424 foi determinada nova expedição de ofício à empresa Suzano S.A. para complementar as informações enviadas. Juntada de manifestação da parte autora em id 292115218. Despacho proferido em id 312903394 determinando a intimação pessoal do representante legal da Suzano Papel e Celulose S.A. Proferido despacho em id 339145344 determinando a intimação da parte autora ante a ausência de manifestação da empresa Suzano. A parte autora manifestou-se em id 340682123 reiterando o pedido de apresentação de documentos à empresa. Em id 348701194 foi indeferida nova expedição de oficio e deferida a produção de prova pericial. O réu apresentou quesitos em id 349902792 e a parte autora em id 353287445, indicando ainda assistente técnico. Foram apresentados honorários periciais em id 358165104, tendo o réu apresentado discordância em id 359618624. Foi proferida decisão em id 361309893 fixando os honorários periciais em R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), determinando-se a intimação da parte autora para depósito. Intimada, a parte autora procedeu ao depósito dos honorários (id 365395271). Em id 405651229 o perito informou nos autos o agendamento da perícia. Em id 411721940 foi expedido alvará de levantamento referente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Em id 419134711 o perito manifestou-se nos autos requerendo realização de diligência complementar na empresa, o que foi deferido no despacho id 422751291. Em id 428962014 foi juntado ofício da Caixa comprovando o levantamento do alvará. A parte autora em id 447610815 junta manifestação do assistente técnico. Laudo pericial juntado em id 447610815. Manifestação da parte autora em id 484204103. Manifestação do réu em id 489884057. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. Em relação à impugnação à Justiça Gratuita tenho que deve ser rejeitada, haja vista que não houve deferimento de Gratuidade da Justiça à parte autora. Assim, REJEITO a impugnação à Gratuidade da Justiça. Em relação à preliminar de suspensão processual em vista dos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, também tenho que deve ser rejeitada. Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. Assim, REJEITO a preliminar de suspensão processual. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por burla ao prévio requerimento administrativo, em razão da discrepância entre os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo e no bojo da ação judicial, tenho que, igualmente, não prospera. O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos foram emitidos após a concessão do benefício e não foram submetidos à análise administrativa, razão pela qual seria indispensável novo requerimento perante a Autarquia. A preliminar não merece acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício, bem como posterior requerimento de revisão, tendo o INSS analisado os vínculos empregatícios e a alegada especialidade das atividades desempenhadas. A presente demanda possui natureza revisional e tem por objeto o reconhecimento de tempo especial relativamente a vínculos já submetidos ao crivo administrativo. O fato de os PPPs ora apresentados terem sido emitidos posteriormente à concessão e também após a revisão administrativa não descaracteriza o interesse processual, porquanto não se trata de pedido inédito, mas de reforço probatório e complementar acerca de situação fática pretérita já deduzida na esfera administrativa. Eventual repercussão da apresentação de PPPs emitidos após a revisão administrativa e da prova pericial produzida em juízo deverá ser analisada quando da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, à luz do do Tema 1124 do STJ. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. Ademais, a respeito da prescrição, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, o autor ingressou com seu pedido administrativo em 27/05/2012 (NB 160.279.008.3), conforme ID 245740258, o qual tramitou até 13/06/2012 (245740259, p. 6). Posteriormente, houve pedido de revisão do benefício em 03.12.2013 (245740259, p. 18), o qual tramitou até 12.12.2014 (id 245740259, p. 67). Assim, considerando que entre o encerramento do pedido de revisão (12.12.2014) e o ajuizamento da ação (em 15/03/2022) houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sem mais preliminares e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial prestado após sua vigência em comum, dispondo que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Do agente nocivo agentes químicos, físicos e biológicos: Para fins de configuração da especialidade do labor, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa. O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social para os agentes iodo e níquel (artigo 278, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Por outro lado, o agente nocivo também poderá ser quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (artigo 278, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Do caso concreto: Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 3/07/78 a 22/11/78 (Lorenzetti), 01/02/79 a 02/07/85 (Rhodia), 03/09/92 a 02/08/96 (Crisfean), 01/04/97 a 01/01/01 (Sama) e 02/01/01 a 27/05/2012 (Suzano), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração para aposentadoria especial (NB 160.279.008-3, com DER de 27/05/2012). De início, verifico que o INSS enquadrou administrativamente o período de 03/07/1985 a 10/08/1992 (PIRELLI PNEUS LTDA), consoante contagem acostada no ID 245740259 – Págs. 1/5. Pois bem. Em relação ao período de 3/07/78 a 22/11/78 (Lorenzetti), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 85 dB (A), conforme PPP anexado aos autos em id 245740273, emitido em 15.10.2021 (data posterior à concessão do benefício), quando o limite para o período era de 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64. Em relação ao período de 01/02/79 a 02/07/85 (Rhodia), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 85 dB (A), conforme PPP anexado aos autos em id 245740284, emitido em 28.10.2021 (data posterior à concessão do benefício), quando o limite para o período era de 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64. Em relação ao período de 03/09/92 a 02/08/96 (Crisfean), tenho que o autor não faz juz ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que não houve comprovação de exposição a agente nocivo neste período, não havendo juntada aos autos de prova documental. Em relação ao período de 01.04.1997 a 01.01.2001 (Sama), verifico constar documento em ID 245740259, p. 32-35 – DIRBEN 8030 – emitido em 01.02.2001, e, portanto, em data anterior à obrigatoriedade de emissão do PPP. Contudo, diante do Decreto 2.172, de 05.03.1997, com eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Desta forma, não verificada a juntada aos autos de laudo técnico da empresa hábil a corroborar as informações do formulário apresentado, tenho que o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial em referido período. Em relação ao período de 02/01/01 a 27/05/2012 (Suzano Papel e Celulose S.A.) com relação ao agente nocivo ruído, tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial em referido período, pois, em que pese o PPP de id 245740355 (emitido em 05.03.2018, em data posterior ao PPP que instruiu o processo administrativo) informar ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis no período de 01.01.2002 a 18.11.2003, bem como abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis no período de 01.01.2009 a 31.12.2009, na perícia efetuada foi verificado que o ruído estava acima do limite de tolerância estabelecido pela norma vigente. Conforme laudo pericial de id 468565062, a medição de ruído foi de 98,54 decibéis, e, portanto, acima do limite de tolerância estabelecido para o período de 02/01/2001 a 27/05/2012 (superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, no período de 02.01.2001 até 18.11.2003 e superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003 até 27.05.2012), concluindo o i. Perito que “o Autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre ruído no período de 02/01/2001 a 27/05/2012 caracterizados pelos Anexos 1 da NR 15 e da legislação previdenciária”. No tocante à utilização de EPI eficaz, cumpre registrar que, tratando-se de ruído, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 555 da repercussão geral no sentido de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Com relação à exposição à agentes químicos, calor, radiação (ionizante e não ionizante), pressão, vibração, frio, agentes químicos e biológicos, concluiu o laudo pericial que o autor não este exposto a estes agentes nocivos em referido período. Conclusão: Portanto, levando em consideração os períodos devidamente anotados no CNIS e o reconhecimento do período mencionado, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 25 anos, 03 meses e 26 dias de tempo especial na data da DER (27/05/2012), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Assim, cabe à Autarquia realizar a revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial. Ademais, consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Finalmente, em vista do Tema 1.124/STJ, a data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, uma vez que os PPP’s foram emitidos posteriormente ao requerimento administrativo, e o laudo pericial que constatou a exposição do autor ao elemento nocivo somente foi produzido na fase judicial (ID’s 245740273, 245740284, 245740356 e 468565062). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 3/07/78 a 22/11/78 (Lorenzetti), 01/02/79 a 02/07/85 (Rhodia) e 02/01/01 a 27/05/2012 (Suzano), condenado o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.279.008-3, convertendo-a em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Expeça-se alvará ao Perito para levantamento do saldo remanescente depositado na conta conforme id 558385409. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 4 de março de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal