Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL VANDERLEI ARAUJO DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL VANDERLEI ARAUJO DE AMORIM Advogado do(a)
APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001421-48.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (IDs 269121691 e 269121702): “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados PARCIALMENTE PROCEDENTES na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período comum de 13/06/2017 a 30/09/2020 e os períodos especiais de 22/11/1989 a 23/08/1990, 01/08/1991 a 18/05/1994 e 14/06/2002 a 15/05/2008. Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas. O INSS é isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96, bem como nada é devido pelo autor a título de custas, uma vez que já procedeu ao pagamento da sua parte relativa à referida verba (ID 70013438). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos entre ambas, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Por sua vez, recorre o autor alegando que restou comprovado o trabalho especial também no período de 09/12/2011 a 31/12/2015, que houve omissão do Juízo ao não computar o intervalo de labor comum de 16/05/1995 a 27/09/1995, e que faz jus ao benefício pleiteado com reafirmação da DER em 29/10/2018. Apresentadas contrarrazões apenas pelo autor, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão da regularidade formal, possível a apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar o benefício previdenciário pleiteado, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. Corte: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos. VI- Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-71.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018. Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. Outrossim, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28/04/1995 Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. ( Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018). CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 22/11/1989 a 23/08/1990, 01/08/1991 a 18/05/1994, 14/06/2002 a 15/05/2008 e 09/12/2011 a 31/12/2015, bem como quanto ao cômputo do intervalo comum de 16/05/1995 a 27/09/1995. Inicialmente, quanto ao período comum, verifica-se que o intervalo é incontroverso, conforme consulta ao CNIS (ID 269121697), do qual extrai-se que foi devidamente averbado pela Administração. Logo, possível sua inclusão no cálculo de tempo de contribuição. Passo ao exame dos períodos em que se discute o trabalho especial: A) 22/11/1989 a 23/08/1990 Nos termos da CTPS ID 269121634, pág. 6, o autor laborou junto à empresa Máquinas Excelsior Ind. e Com. S/A como ½ oficial torneiro revólver. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma, externado no julgado TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022813-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020. E as funções de aprendiz de torneiro mecânico, ½ oficial de torneiro mecânico, aprendiz de torno revólver, oficial de torneiro mecânico e torneiro revolver podem ser enquadradas por similaridade na mesma previsão normativa, conforme os seguintes precedentes: -TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000704-98.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020; - TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194040 - 0012008-17.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017; - TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004446-61.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000059-80.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005138-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004630-74.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. Assim, deve ser reconhecido o trabalho especial no período. B) 01/08/1991 a 18/05/1994 Conforme PPP ID 269121643, págs. 15/16, regularmente expedido e juntado ao processo administrativo, o autor laborou junto à empresa Indel Indústria Metalúrgica LTDA, exposto a agentes nocivos nos seguintes interregnos: 01/09/1991 a 30/04/1992: ruído de 80 dB(A) e óleo mineral 01/10/1992 a 18/05/1994: ruído de 80 dB(A), graxa/óleo lubrificante, Maxsolv 1015 (hidrocarboneto clorado), thinner (tolueno/xileno) e óleo mineral. Dessa forma, possível o enquadramento especial dos períodos de 01/09/1991 a 30/04/1992 e de 01/10/1992 a 18/05/1994, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. Quanto aos intervalos de 01/08/1991 a 31/08/1991 e 01/05/1992 a 30/09/1992, não há informação de exposição a agentes nocivos e sequer há descrição das atividades desenvolvidos pelo autor, de modo que inviável o reconhecimento do labor nocivo. C) 14/06/2002 a 15/05/2008 e 09/12/2011 a 31/12/2015 Conforme PPPs ID 269121643, págs. 20/21 e LTCAT de fls. seguintes, e PPP ID 269121643, págs. 33/36, regularmente expedidos e juntados ao processo administrativo, o autor laborou junto às empresas Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios LTDA, e Produquímica Ind e Com S/A, exposto a eletricidade acima de 250V. Assim, restou comprovado o trabalho especial dos períodos em razão da exposição a eletricidade, nos termos da fundamentação anterior. Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Observo que o registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Portanto, in casu, o registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos, porquanto o PPP de ID 135878267 demonstra que quando a autora laborou na função de enfermeira, esteve exposta aos agentes biológicos nocivos a configurar o trabalho especial nos períodos pleiteados. Logo, não é de ser reconhecida a irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Ademais, conforme consignado, não é imprescindível a apresentação de laudo técnico a acompanhar o PPP, bem como, o fato de o PPP ter sido acompanhado por laudo extemporâneo também não o impede de servir como prova do labor especial. Ao contrário do que afirma o INSS, os formulários apresentados indicam ao menos médico do trabalho como responsável técnico pelas informações nele contidas. Destarte, de rigor o cômputo do trabalho comum de 16/05/1995 a 27/09/1995, devendo ser reconhecido o caráter especial dos períodos de 22/11/1989 a 23/08/1990 (1/2 oficial de torneiro mecânico), 01/09/1991 a 30/04/1992 e 01/10/1992 a 18/05/1994 (hidrocarbonetos) e 14/06/2002 a 15/05/2008 e 09/12/2011 a 31/12/2015 (eletricidade), merecendo reforma a sentença para afastar o caráter especial do trabalho realizado entre 01/05/1992 e 30/09/1992. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, foram enquadrados os períodos de 27/05/86 a 26/08/87 (ID 269121644, pág. 63) e 01/01/2016 a 12/08/2016 (ID 269121644, pág. 80). Somando-se o tempo consolidado administrativo, os períodos reconhecidos em sede judicial convertidos pelo fator 1,4, além do período comum de 16/05/1995 a 27/09/1995, verifica-se que o autor, na DER, não reunia tempo suficiente para obter a aposentadoria requerida. Considerando que houve pedido de reafirmação da DER, cuja possibilidade ficou reconhecida pelo Juízo a quo, e que o autor continuou a trabalhar, conforme CNIS ID 269121697, refazendo-se o cálculo para incluir os períodos posteriores à DER, conclui-se que o autor reuniu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, em 15/01/2019, conforme tabela juntada ao final. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”. Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, conforme precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu após a DER e em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, não havendo que se falar em prescrição. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” No tocante ao termo inicial dos juros de mora, nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência decorrente da concessão de aposentadoria após a reafirmação da DER. No entanto, vencido parcialmente quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, é de ser reconhecida sua sucumbência. Diante da parcial procedência do pedido de reconhecimento de trabalho especial e da procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas com a reafirmação da DER, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversária, no percentual 5% do valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido os apelos, ainda que parcialmente, descabida a condenação em honorários recursais. DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, constata-se que o autor continua trabalhando: Levando-se em consideração que o requerente percebe remuneração mensal em valor superior a R$ 5.000,00, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, ausente, portanto, o periculum in mora necessário à concessão da medida. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando. Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela antecipada. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de processamento do reexame necessário, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/05/1992 e 30/09/1992, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, mantendo o enquadramento dos intervalos de 22/11/1989 a 23/08/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992 e 01/10/1992 a 18/05/1994, reconhecer o caráter especial do trabalho realizado no período de 14/06/2002 a 15/05/2008 e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER reafirmada apara 15/01/2019, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca, tudo nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/01/1967 Sexo Masculino DER 12/06/2017 Reafirmação da DER 15/01/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DIAMETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA 01/10/1981 18/04/1986 1.00 4 anos, 6 meses e 18 dias 55 2 (AEXT-VT) ELECTROLUX LTDA 27/05/1986 26/08/1987 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 anos, 9 meses e 0 dias 16 3 GEODRILL LTDA 02/01/1989 27/04/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 4 BACHERT INDUSTRIAL LIMITADA 02/05/1989 19/09/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 5 5 MAQUINAS EXCELSIOR INDUSTRIA E COMERCIO SOC ANONIMA 22/11/1989 23/08/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 TEMPOR TIME SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 09/07/1991 31/07/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 7 INDEL COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI 01/08/1991 18/05/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 6 8 UIRAPURU INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQ PLAST LIMITADA 14/09/1994 28/10/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 15 dias 2 9 CLAYTON DO BRASIL SA EQUIPAMENTOS DE VAPOR 16/11/1994 13/01/1995 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 10 BRINCOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 16/05/1995 27/09/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 11 TECNEL ELETROMECANICA LTDA 27/05/1997 12/08/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 4 12 CERES INDUSTRIA TEXTIL LTDA 11/05/1998 20/01/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 13 SANCHES & MARQUES MONTAGENS ELETRICAS S/C LTDA 02/10/2000 15/11/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2 14 JATO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 02/01/2001 01/04/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 15 SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA 02/04/2001 02/07/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 3 16 STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA 10/09/2001 18/05/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 9 dias 9 17 (AEXT-VT IREM-INDPEND) IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA 14/06/2002 15/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IEAN) IMERYS CERAMICS BRASIL - MINERAIS PARA CERAMICAS LTDA 14/06/2002 28/02/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 14/07/2008 09/06/2010 1.00 1 anos, 10 meses e 26 dias 24 20 MAGNUM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 31/08/2010 22/01/2011 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 21 METAL GRAFICA MOGI LTDA 07/02/2011 07/04/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3 22 EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 02/05/2011 11/07/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 23 IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI 19/07/2011 28/11/2011 1.00 0 anos, 4 meses e 10 dias 4 24 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ICL AMERICA DO SUL S.A. 2-103-00051934 09/12/2011 12/06/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 10 25 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ICL AMERICA DO SUL S.A. 2-103-00051934 13/06/2017 31/03/2022 1.00 4 anos, 9 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 57 26 recurso adm 01/01/2016 12/08/2016 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 10 dias 8 27 judicial 22/11/1989 23/08/1990 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 2 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 20 dias 10 28 - 01/09/1991 30/04/1992 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 29 - 01/10/1992 18/05/1994 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 18 dias + 0 anos, 7 meses e 25 dias = 2 anos, 3 meses e 13 dias 20 30 - 14/06/2002 15/05/2008 1.40 Especial 5 anos, 11 meses e 2 dias + 2 anos, 4 meses e 12 dias = 8 anos, 3 meses e 14 dias 72 31 - 09/12/2011 31/12/2015 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 22 dias + 1 anos, 7 meses e 14 dias = 5 anos, 8 meses e 6 dias 49 32 - Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 3 meses e 20 dias 147 31 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 24 dias 148 32 anos, 10 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (12/06/2017) 33 anos, 4 meses e 27 dias 345 50 anos, 5 meses e 7 dias 83.8444 Até a reafirmação da DER (15/01/2019) 35 anos, 0 meses e 0 dias 364 52 anos, 0 meses e 10 dias 87.0278 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 12/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 15/01/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.03 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).