Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WENDEL FRAZAO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FRATAZZI SILVA - SP409982
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando as informações requisitadas pela Corregedoria Regional nos autos do SEI nº 0006927-73.2024.4.03.8001, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, WENDEL FRAZAO RODRIGUES, para informar se possuía conhecimento da distribuição desta ação e se outorgou procuração para o seu ajuizamento (ID 329276034). Conforme certidão do oficial de Justiça, ID 329662635, o autor afirmou que: “Certifico ainda que o Sr. Wendel disse ter sido realmente parte no processo judicial federal em questão, em face do INSS, e que outorgou procuração conforme o próprio Wendel deixou consignado por escrito no mandado. Cumpre ressaltar que Wendel disse ter achado estranho, à época em que recebeu os valores a que fazia jus, por terem sido repassados pelo advogado a ele diretamente, e em valor menor do que esperava, e que isso o deixou um tanto confuso a respeito do desfecho de sua ação judicial.” Restou claro, portanto, que a parte intimada outorgou procuração para o advogado que consta no instrumento de mandato ID 11189030. É o breve relato. Decido. Considerando que o autor afirmou ter conhecimento acerca desta ação e outorgado procuração ao advogado, não há vício de representação, retornem os autos ao arquivo. Ciência à Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Guarulhos, na data lançada digitalmente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006507-13.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos