Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: SANDRO DONIZETI DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ - SP155897 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001020-15.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SANDRO DONIZETI DOS SANTOS, objetivando a cobrança de valores decorrentes de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC e Cartão de Crédito. A parte ré se manifestou no ID 64627689, informando o interesse em formalizar acordo para resolução da pendência contratual. Diante do comparecimento espontâneo do réu, deu-se por suprida a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC (ID 105612894). Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, tendo restado frustrada a tentativa de acordo (ID 150545313). Facultada a especificação de provas (ID 247313325), apenas a CEF se manifestou (ID 248007009), requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido quedou-se inerte (ID 250454643). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória tem por objeto o pagamento de prestação em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, relativamente à dívida amparada por prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, que não é dotada de executividade. Dessa forma, é essencial ao conhecimento da ação monitória a existência de dívida líquida, certa e exigível, devidamente documentada por meio de prova escrita, que apenas não dispõe da condição de título executivo. No caso em apreço, foram preenchidos os requisitos legais, uma vez que a inicial foi instruída com prova escrita da dívida, acompanhada dos cálculos do montante em cobrança, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegitimidade na dívida ou irregularidade nos valores apontados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de maio de 2022.