Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ALMIR ROGERIO BRACHT DESPACHO Tendo em vista a certidão ID nº 411394955, bem como o fato de que o exequente, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, não possui perfil de procuradoria que o habilita a receber intimações pelo sistema, fica o exequente intimado do inteiro teor da decisão ID nº 263907574, bem como dos atos subsequentes: "O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50133213120194030000. Em consequência, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente independerá da efetiva remessa dos autos ao arquivo e só se interrompe pela citação do devedor (ainda que por edital) ou pela indicação eficaz de bens passíveis de penhora, ainda que o Juízo continue deferindo os pedidos de diligências formulados pela exequente. No caso sob nossos cuidados, a citação do executado restou negativa, consoante carta de citação devolvida aos autos - ID nº 252861546 e 261043587. Assim, em razão do quanto acima exposto, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre o estado de ineficácia executiva, é de se reconhecer o início do prazo de um ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, findo o qual se considerará automaticamente deflagrado o prazo quinquenal de prescrição, consignando-se, desde logo, que o mesmo só será interrompido após a citação do devedor (ainda que por edital). Sem prejuízo do acima disposto, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se. " Nada mais sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada, cabendo à exequente as providências para o desarquivamento do feito visando ulterior prosseguimento. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000684-70.2022.4.03.6102